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DOUInforme 04.09.2019

Informativo

por publicado: 04/09/2019 13h33 última modificação: 04/09/2019 13h33
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 04 de setembro de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 10.000, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-3, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

DECRETO N. 10.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

MENSAGEM N. 397, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.159.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 399, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.868, de 3 de setembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 400, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.196.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO N. 74, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

Opina pela qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais para fins de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de unidades no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Programa de Parcerias de Investimento. Sistema Penitenciário.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

PORTARIA N. 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas

estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-20, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Cessão de Servidores.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

PORTARIA N. 33, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 (*)

Altera a Portaria SPREV n° 24, de 24 de junho de 2019, que institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, que regulamenta a capacidade operacional regular do Perito Médico Federal e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

(*) Republicada por ter saído no D.O.U em 3 de setembro de 2019, pág. 15 por incorreção no original).

Tags: Trabalho e Previdência. Perícia Médica.

 

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO N. 1.337, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Aprova a Proposta Orçamentária da Previdência Social para o exercício de 2020 a ser enviada à Secretária de Orçamento Federal do Ministério da Economia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.901, DE 17 DE JULHO DE 2019 (*)

Dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

(*) Republicada, em parte, por ter saído no DOU de 19/7/2019, seção 1, página 190, incompleta em relação ao original.

Tags:  Políticas Públicas. Indústria e Comércio. Combustível.

 

PORTARIA N. 1.479, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Anexo Único da Portaria RFB nº 2.231, de 14 de junho de 2017, que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e define a competência para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 1.507, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Conselho Consultivo sobre reforma tributária.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 1.508, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA N. 197, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 (*)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários da Capes não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

(*) Republicada por ter saído com incorreção no original do DOU de 03/09/2019, Seção 1, págs. 27 e 28.

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Altera as Leis n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para

incluir disposições relativas às universidades comunitárias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 4 de setembro de 2019. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a Súmula TCU 272).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo licitatório promovido pelo Banco do Brasil com vistas à “contratação dos serviços de reconstrução da Agência BB Cavalcante/GO”. Após examinar a documentação relativa ao certame e os elementos obtidos mediante oitiva prévia do Banco do Brasil, em cotejo com as considerações aduzidas pela empresa representante, a unidade técnica concluiu pela procedência parcial da representação, por haver constatado indevida exigência de habilitação (visto no Crea da jurisdição do local onde será prestado o serviço), com a consequente expedição de determinação corretiva à entidade jurisdicionada, de modo a evitar, em futuros certames, “ocorrências da espécie”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade instrutiva, o relator destacou que “a exigência de visto nesses moldes para todos os licitantes acarreta-lhes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato, o que fere a Súmula TCU 272”. Além disso, pelo fato de a exigência de visto no Crea para todos os licitantes ser algo dispensável à garantia do cumprimento das obrigações daquele que se sagrar vencedor, haveria também, sob a ótica do relator, violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispositivo que autoriza apenas a imposição de “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Todavia, considerando a informação de que a exigência indevida, no caso concreto, não acarretara prejuízo à competividade, haja vista que quinze empresas acudiram ao certame, com um total de duzentos e oitenta e três lances, “em que pese a desconformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competividade”, não restou configurada “violação ao interesse público capaz de impedir o prosseguimento do certame”. Como o Banco do Brasil informara que a exigência constante do instrumento convocatório constava na minuta padrão da entidade, o relator sustentou que deveria ser endereçada determinação à instituição financeira no sentido de ela promover alteração em sua minuta padrão de licitações, relativamente à exigência em tela, como requisito de habilitação, estabelecendo-se prazo após a homologação do certame para que a licitante vencedora apresente comprovante de visto no Crea da localidade de prestação dos serviços no ato da celebração do contrato, conforme fora sugerido pela unidade técnica em sua instrução. Anuindo aos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Banco do Brasil que “promova alteração na sua minuta padrão de licitação, para contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a afastar a exigência de apresentação pelas licitantes de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, ante a violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competividade, estabelecendo prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora possa apresentar esse documento no ato da celebração do contrato”.

Acórdão 1889/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

2. É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2019, conduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT da 13ª Região), para execução de reforma e manutenção do edifício-sede do órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a suposta ilegalidade de cláusula do edital, que assim dispunha: “4.3.9. Atestado de capacidade Técnico – Operacional: Comprovação por parte da empresa licitante de ter executado serviço de características similares ou superiores à do objeto deste Certame Licitatório. Esta comprovação se dará obrigatoriamente através dos documentos abaixo descritos: 4.3.9.1. Declaração(ões), Certidão(ões) ou Atestado(s) emitido por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, em nome de qualquer profissional e devidamente registrada pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo), referente a serviço realizado em qualquer época ou local pela empresa licitante, comprovando a execução de serviço de características similares e sem irregularidades”. Ao apreciar as justificativas apresentadas pelo órgão promotor da licitação, a unidade técnica concluiu que a exigência editalícia contrariava o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e, entre outras deliberações do TCU, o Acórdão 655/2016-Plenário. Entretanto, considerando que nenhum licitante fora inabilitado em razão da regra inserta no subitem 4.3.9.1 do edital, a unidade instrutiva ponderou que, embora a exigência fosse, em tese, restritiva à competitividade, “não ficou evidenciado que, neste caso concreto, tenha prejudicado a busca da proposta mais vantajosa para a Administração”, razão por que propôs tão somente dar ciência à Corte Trabalhista acerca da falha constatada. Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator ressaltou que a referida exigência não encontra respaldo no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. Ademais, o relator enfatizou que, ao abordar matéria idêntica, questionada pelo mesmo representante, em relação à obra de reforma e manutenção do almoxarifado do TRT da 13ª Região (Tomada de Preços 2/2019), o TCU deliberou, mediante o Acórdão 4580/2019-1ª Câmara, por informar o órgão acerca da “falha em se exigir registro de atestado da capacidade técnica-operacional no Crea ou no CAU”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, de que “a exigência de registro de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome de qualquer profissional, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme verificado na Tomada de Preços 1/2019, não tem previsão legal no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contraria o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e nos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara (relatado pelo Ministro José Jorge),  655/2016-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Augusto Sherman) e 205/2017-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Bruno Dantas)”.

Acórdão 1849/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

Observações:

 Inovação legislativa:

 Decreto 9.957, de 6.8.2019: Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 375, Sessões: 6, 7, 13 e 14 de agosto de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 29, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 182/2019, p. 2-3, quarta-feira, 4 de setembro de 2019.

Tags: Inspeção Geral.

 

PORTARIA N. 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o calendário de inspeções publicado pela Portaria 21 de 25 de junho de 2019.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 182/2019, p. 8-9, quarta-feira, 4 de setembro de 2019.

Tags: Inspeção Geral.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

EDITAL N. 5

Torna público que será realizada, no dia 11 de setembro próximo, quarta-feira, às 9h, sessão plenária destinada a analisar o anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação do TRF da 6ª Região e sobre o aumento do número de juízes do TRF da 1ª Região e anteprojetos de lei que dispõem

sobre a transformação de cargos vagos de Juiz Federal Substituto no quadro permanente da Justiça Federal das cinco regiões em cargos de Juiz de TRF e sobre a alteração da Lei n. 9.967/2000, bem como eleger membros para o Conselho da Justiça Federal e para o Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2746, quarta-feira, 4 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

DIRETORIA-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 18, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Programa de Concessão de Bolsas de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 3/9/2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura. Concessão de Bolsas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Disciplina as ações de educação corporativa do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 3/9/2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO COGER - 8809699

Regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da reestruturação da Seção Judiciária de Goiás.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-8, terça-feira, 3 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 05/09/2019

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-12, terça-feira, 3 de setembro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 05/09/2019

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 13-15, terça-feira, 3 de setembro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA TRF2-PTC-2019/00358, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o ANEXO I da Portaria nº TRF2-PTC-2019/00338, de 12 de agosto de 2019, para modificar o cronograma das correições ordinárias do ano de 2020.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 3 de setembro de 2019.

Tags: Correição Geral.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 67, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a ampliação dos municípios na competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Nova Prata/RS.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 212/2019, p. 1, quarta-feira, 4 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

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