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DOUInforme 18.09.2019

Informativo

por publicado: 18/09/2019 16h33 última modificação: 30/09/2019 11h43
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

                                                                                                              DOU Informe

Brasília, 18 de setembro de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 10.016, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência

Privada Aberta e de Capitalização.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

DECRETO N. 10.018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Economia. Comércio Exterior. Mercosul.

 

MENSAGEM N. 427, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.870, de 17 de setembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Segurança Pública. Material Bélico.

 

MENSAGEM N. 428, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Violência Doméstica. Saúde Pública.

 

MENSAGEM N. 429, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Concurso Público. Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 430, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Patrimônio Cultural. Vaquejada.

 

RETIFICAÇÃO

Mensagem nº 406, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre veto parcial, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 7.596, de 2017 (nº 85/17 no Senado Federal), que "Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Crimes de Abuso de Autoridade.

 

CASA CIVIL

COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

RESOLUÇÃO N. 153, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova a Versão 5.1 do DOC-ICP-05, cujas alterações se referem aos procedimentos para emissão de certificados digitais para servidores públicos federais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Chaves Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a versão 1.2 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Crédito Rural.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO N. 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Propõe como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através do Método APAC.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO-RDC N. 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 64-66, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Segurança Pública. Material Bélico.

 

LEI N. 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Violência Doméstica. Saúde Pública.

 

LEI N. 13.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Concurso Público. Direito e Justiça.

 

LEI N. 13.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Patrimônio Cultural. Vaquejada.

 

RETIFICAÇÃO

Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Crimes de Abuso de Autoridade.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A apresentação de amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 22/2019, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná (Sebrae/PR), que tinha por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviços de produção e estratégia de conteúdo em textos, vídeo, áudio e gerenciamento de comunidades”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a seguinte cláusula do edital: “9.6 Desde que justificado em ata de sessão pública, poderá ser dispensada a apresentação de amostra, declarando a empresa vencedora do certame na mesma sessão”. Em seu voto, o relator ressaltou que a discricionariedade presente nessa cláusula editalícia poderia culminar em “tratamento diferenciado a uma ou outra empresa participante da licitação”, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que assim dispõe: “§ 1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”. De acordo com o relator, “possibilitar a si mesmo a dispensa de um dado procedimento dentro do rigoroso processo licitatório certamente dá azo a que o administrador venha a favorecer esta ou aquela empresa”. E arrematou: “a apresentação de amostras não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório a sua realização, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de vir a vulnerar o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Sebrae/PR, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 22/2019: “inclusão de dispositivo editalício, por meio do item 9.6 do instrumento convocatório, que possibilita, ainda que de forma justificada, a dispensa de apresentação de amostras, o que não se coaduna com os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”.

Acórdão 1948/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

2. Em pregões para registro de preços, eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013) deve estar devidamente motivada no processo administrativo.

Ao apreciar relatório de consolidação de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que teve por objetivo avaliar a conformidade das aquisições de Tecnologia da Informação (TI) em organizações federais, desde a fase de planejamento até a etapa de execução contratual, o relator chamou a atenção, em seu voto, para o fato de que boa parte das contratações fiscalizadas em que se encontraram indícios de irregularidades graves era proveniente de adesões a atas de registro de preços (ARPs) por entes públicos não participantes (caronas). Nesse contexto, a despeito dos possíveis ganhos de eficiência e racionalidade administrativa que tal forma de contratação possa representar, ao menos no campo abstrato, a má utilização do instituto por parte de gestores públicos e empresas privadas “não é novidade nesta Corte e, ao que parece, deu azo a alterações promovidas no Capítulo IX do Decreto 7.892/2013, por meio do Decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018, no sentido de impor controles adicionais às referidas contratações”. Como exemplo dessas alterações, o relator destacou: a) a inserção do § 1º-B no art. 22 do Decreto 7.892/2013, o qual determina a aprovação dos estudos elaborados pelos órgãos que desejam aderir à ata por parte do ente gerenciador, bem como a respectiva divulgação no Portal de Compras; b) as novas redações dos §§ 3º e 4º no mesmo artigo, impondo limites mais restritivos para as adesões por entes não participantes (à exceção das compras nacionais - § 4º-A), e também do § 10, o qual obriga a participação do então Ministério do Planejamento nas ARPs referentes a serviços de TI. A seu ver, a dissuasão quanto às indiscriminadas autorizações, por parte de órgãos gerenciadores, e utilizações da adesão a ARPs por órgãos não participantes passa, em complemento a tais alterações normativas, pelo fortalecimento dos mecanismos de controle a esse respeito. Para ele, deve ser tratada como excepcionalidade a realização de licitação para registro de preços que permita futuras adesões por entes públicos não participantes, consoante destacado no voto condutor do Acórdão 757/2015 Plenário, da lavra do Ministro Bruno Dantas, que assim se manifestou: “Ademais, confesso que tenho dúvidas quanto à constitucionalidade do instituto do carona. De todo modo, estou convicto de que, à luz dos art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013, a possibilidade de adesão para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os editais de pregões para registro de preços, ao contrário do que corriqueiramente é possível observar, mas sim uma medida anômala e excepcional, uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada e, portanto, passível de avaliação nos processos de controle externo.”. A esse respeito, entendeu o relator oportuno reforçar o teor da deliberação constante do item 9.3 do supracitado decisum, a fim de que as unidades de controle externo do TCU, quando da avaliação de editais de licitações sob o sistema de registro de preços, “sempre verifiquem (i) a existência e o teor da justificativa expedida pelo órgão gerenciador para permitir a adesão à ARP por entes não participantes, (ii) a menção à respectiva hipótese autorizadora, à luz do disposto no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e (iii) a obrigatoriedade da adjudicação por item, como regra geral”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Secretaria Geral de Controle Externo do TCU que, em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em processos envolvendo pregões para registro de preços: I) “a existência e o teor da justificativa para eventual previsão no edital da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes - art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013”; II) “a hipótese autorizadora para adoção do sistema de registro de preços, indicando se seria o caso de contratações frequentes e entregas parceladas (e não de contratação e entrega únicas), ou de atendimento a vários órgãos (e não apenas um), ou de impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado (e não de serviços mensurados com antecedência) - art. 3º do Decreto 7.892/2013 e Acórdãos 113 e 1.737/2012, ambos do Plenário”; e III) “obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário”.

Acórdão 2037/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

Observações:

 Inovação legislativa:

Medida Provisória 896, de 6.9.2019: Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 376, Sessões: 20, 21, 27 e 28 de agosto de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 18 de setembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 135, DE 17 SETEMBRO DE 2019

Institui Grupo de Trabalho destinado ao estudo e elaboração de proposta de Resolução que disponha sobre a jornada de trabalho de Magistrados e Servidores com deficiência ou pais e responsáveis por pessoas com deficiência.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 195/2019, p. 2-3, quarta-feira, 18 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 20 DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

Atualiza a Metodologia de Gestão de Projetos do Superior Tribunal de Justiça – MGSTJ.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 17/09/2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Emagis.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2756, quarta-feira, 18 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 254, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - Esmal.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2756, quarta-feira, 18 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 255, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região - Emag.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2756, quarta-feira, 18 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 256, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - Esmec.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2756, quarta-feira, 18 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 257, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Paraná - Emap.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2756, quarta-feira, 18 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI - 8901408

Dispõe sobre a expansão do sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje na 1ª Região.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 41-43, terça-feira, 17 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. PJe.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019/00068, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre atualização da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 17 de setembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

Matérias em destaque

Ministro homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio-ambiente

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Podcast apresenta conversa sobre acessibilidade e inclusão

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Para Sexta Turma, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

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CEJ informa sobre mudança de local do workshop Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais

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PL cria a figura do 'juiz das garantias' para supervisionar a investigação criminal

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Posse de arma em toda a extensão das propriedades rurais vira lei

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Câmara conclui votação do projeto da nova Lei de Licitações; texto retorna ao Senado

Fonte: Câmara Notícias.

 

 

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