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DOUInforme 02.10.2019

Informativo

por publicado: 02/10/2019 13h50 última modificação: 02/10/2019 13h52
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 2 de outubro de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 897, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-6, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

 

DECRETO N. 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 (*)

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 1º de outubro de 2019. 

(*) Republicação do art. 5º do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra B do Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, Seção 1.

Tags: Segurança Pública. Políticas Públicas. Material Bélico.

 

DECRETO N. 10.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 (*)

Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 1º de outubro de 2019. 

(*) Republicação do art. 2º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra B do Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, Seção 1.

Tags: Políticas Públicas. Diário Oficial da União. Publicação de Matérias.

 

DECRETO N. 10.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-23, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Patentes.

 

DECRETO N. 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24-25, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Economia. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTRUÇÃO OPERACIONAL CONJUNTA N. 1, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 (*)

Orientações acerca da atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) no enfrentamento da Tuberculose (TB).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31-32, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no Diário Oficial da União nº 189 de segunda-feira, 30 de setembro de 2019, Seção 1, Páginas 7 e 8.

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 531, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal, de que trata o art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública.

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA N. 4.456, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.709, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Ficam divulgados os resultados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica 2019, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 135-744, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Educação e Cultura. Censo Escolar.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC N. 307, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova os Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 801-802, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Relações Exteriores.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016).

Auditoria realizada na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. com o objetivo de avaliar a conformidade dos processos de contratação e execução das obras de ampliação e reforço em instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação de Foz do Iguaçu/PR identificou, entre outras irregularidades, a “inadequação do orçamento-base” da Concorrência CO.CGM.A.0015.2017, que deu ensejo ao Contrato 8000010123, firmado em 27/12/2017, no valor de R$ 60.677.647,53. De acordo com o relatório de auditoria, Furnas elaborara orçamento de referência no valor de R$ 93.462.303,70 (base fevereiro/2015), o qual, atualizado para a data base das propostas dos licitantes (julho/2017), corresponderia a R$ 111.491.181,58. Já o contrato com o consórcio vencedor do certame foi assinado no valor de R$ 60.677.647,53, portanto com um “deságio de 45,54% em relação ao montante do orçamento referencial”, situação que evidenciava “inconsistência relevante na precificação”, na medida em que os preços orçados se distanciaram da realidade de mercado, expondo a estatal a alto risco de contratação antieconômica. Chamada aos autos, Furnas esclareceu que seguiu os procedimentos normativos internos para a elaboração do orçamento, com pesquisas de mercado para os equipamentos principais e demais bens e serviços objeto do certame. Em seu voto, o relator ressaltou que, apesar do empenho da equipe de orçamentação de Furnas e o rigor na observância das normas internas, restara “evidente o descolamento entre os valores do orçamento de referência que orientou a Concorrência CO.CGM.A.0015.2017 e os preços efetivamente praticados no mercado”. Para ele, algumas variáveis podem ter afetado a orçamentação questionada, a exemplo da utilização de apenas preços obtidos em consultas a principais fornecedores de equipamentos, como no caso dos autotransformadores, e do descarte de preços orçados há mais de 180 dias. Segundo o relator, “nem sempre a cotação de preços junto a fornecedores é suficiente para revelar o preço de mercado”, pois “pode ocorrer que as empresas optem por majorar e/ou diminuir o preço do bem na etapa da pesquisa e somente na fase do certame decidam revelar o real valor do bem licitado, com o intuito de assegurar-lhes maior competitividade nos torneios. Nesse contexto, é preciso cautela no momento da orçamentação exclusivamente junto a fornecedores, porque eles podem camuflar o verdadeiro preço do bem”. Para conferir ao orçamento de referência maior fidedignidade, “é fundamental ao órgão/entidade licitante dar maior amplitude possível na pesquisa de preços de mercado, deixando de se limitar à cotação feita somente junto a fornecedores”. Apesar da deficiência no orçamento referencial de Furnas, o potencial risco de dano ao erário teria sido mitigado, conforme o relator, em razão dos seguintes fatores: “efetiva contratação da licitante vencedora com um deságio de mais de 45% em relação ao orçamento da estatal, o que aproxima aos preços de mercado; execução física de mais de 90% das obras, conforme apurado à época da fiscalização; e funcionamento do 5º banco de autotransformadores, que entrou em operação comercial em 3/4/2019”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, com o intuito de coibir a reincidência de falhas semelhantes, dar ciência à estatal que “as fragilidades no processo de orçamentação, especialmente no tocante à pesquisa de preços de equipamentos (pesquisa de preços somente junto a potenciais fornecedores, ausência de exame crítico de cotações, licitações anteriores, bancos e preços das demais subsidiárias do Grupo Eletrobras, dentre outros) impedem a administração pública de avaliar a vantajosidade da proposta, bem como o custo da contratação, e afrontam ao disposto no art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016;  nos arts. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea f, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 2102/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

2. No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo de Dispensa de Licitação 930/2017, conduzido pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor do Estado de Sergipe (Sejuc/SE), tendo por objeto a contratação de empresa para a construção de estabelecimento penal destinado à custódia de presos do regime semiaberto no município de Areia Branca/SE. O representante suscitou a existência de “indícios de direcionamento à contratação e de possível dano causado ao erário”, em especial: “a) não foi assegurado tratamento igualitário a todas as empresas aptas a executar o objeto da Dispensa de Licitação 930/2017, visto que: a.1) a Sejuc/SE solicitou propostas apenas a quatro empresas das quinze listadas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Cehop, que detinha a atribuição de relacionar as empresas com capacitação necessária à execução do objeto, consoante Termo de Cooperação Técnica 003/2017; a.2) após a desclassificação das quatro convocadas, apenas a duas delas foi oportunizada a entrega de nova proposta escoimada dos vícios constatados; a.3) ao apresentarem orçamento ainda com falhas e com preços superiores aos do referencial da Administração, apenas à contratada foi concedido prazo para a promoção de ajustes e redução do valor proposto; b) faltou realizar pesquisa de mercado com pelo menos três propostas válidas para a definição do valor do contrato.”. Em seu voto, ao apreciar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, o relator assinalou que, apesar da alegação do representante de que não houvera pesquisa de mercado com pelo menos três propostas válidas para a definição do valor orçado, as regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência em obras públicas “devem se basear especialmente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto 7.983/2013”, e que, no caso concreto, “além da elaboração de planilha de preço referencial (R$ 36.359.708,32), houve a apresentação de propostas por parte de quatro das cinco empresas convocadas”. Destacou, ainda, que a contratação direta tivera amparo no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, o qual permite a dispensa de licitação para “a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, e que, no art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações, são estabelecidas as regras para as dispensas de licitação, entre elas a “razão da escolha do fornecedor ou executante” e a “justificativa do preço”. Nesse sentido, concluiu que a legislação, no caso de dispensa de licitação, “não impõe regras objetivas quanto à quantidade e à forma de seleção do contratado, mas determina que essa escolha seja justificada”. Segundo o relator, na contratação em exame, a escolha da contratada seguiu procedimento próprio, com “número aceitável de empresas convidadas a apresentar suas propostas, ainda que constassem outros nomes da lista elaborada pela Cehop”. Quanto às fases seguintes, ponderou que “a concessão de prazo para apresentação de nova proposta foi dada de forma isonômica às cinco selecionadas a participarem do processo de dispensa de licitação”. Considerando que na proposta ofertada pela futura contratada (R$ 36.936.153,45) “a inconsistência consistia no preço do item administração local”, a Sejuc/SE chamou a referida empresa a reduzir o valor proposto e a adequar o seu orçamento à planilha referencial, o que fez o relator concluir que, “no presente caso, não há qualquer indício de que o valor contratado estivesse além dos praticados no mercado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2186/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Observações:

Inovação legislativa: Decreto 10.024, de 20.9.2019: Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 377, Sessões: 3, 4, 10 e 11 de setembro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 845, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS 298ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 207/2019, p. 2-8, quarta-feira, 2 de outubro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 88, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 207/2019, p. 24-34, quarta-feira, 2 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Segurança Pública.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

COLEGIADO

CERTIDÕES DE JULGAMENTOS - SESSÃO DE 23/09/2019

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 845-847, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 451, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Designa, a partir de 27 de setembro de 2019, os Juízes Federais Jairo Gilberto Schafer, titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina, CAIO Roberto Souto de Moura, titular da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e Luciane Merlin Clève Kravetz, titular da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, para compor a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no biênio 2019/2021, na qualidade de membros efetivo e suplentes, respectivamente.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 54, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 454, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Designa, a partir de 27 de setembro de 2019, os Juízes Federais Polyana Falcão Brito, da 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco e Sérgio José Wanderley de Mendonça, da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas, para compor a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no biênio 2019/2021, na qualidade de membros efetivo e suplente, respectivamente.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 54, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 520, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a ampliação do limite para empenho e movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 847, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

SECRETARIA- GERAL

PORTARIA N. 511, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre alteração do inciso III do artigo 1º da Portaria n. 396-CJF, no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 847, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 03/10/2019

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 1º de outubro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 11 DE SETEMBRO DE 2019

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-4, terça-feira, 1º de outubro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 1056, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Publica a limitação de empenho e movimentação financeira da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, conforme o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2019.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 241/2019, p. 4, quarta-feira, 2 de outubro de 2019.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a aprovação das Listas de Antiguidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de 1º Grau da 5ª Região.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 187.0/2019, p. 2-7, terça-feira, 1º de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DECISÃO N. 1.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova a atualização dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia no exercício 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 852, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Regulamentação Profissional. Engenharia e Agronomia.

 

DECISÃO N. 1.544, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2020, além dos critérios de descontos para pagamentos antecipados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 852, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 

Tags: Regulamentação Profissional. Engenharia e Agronomia.

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