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DOUInforme 16.10.2019

Informativo

por publicado: 16/10/2019 13h33 última modificação: 16/10/2019 13h34
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 16 de outubro de 2019.

 Atos do Poder Executivo

 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 898, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, para dispor sobre o pagamento do benefício financeiro relativo ao mês de dezembro de 2019 como abono natalino.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Programa Bolsa Família.

 

MENSAGEM N. 519, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 230.000.000,00, para os fins que especifica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 15 de outubro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 527, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 898, de 15 de outubro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Programa Bolsa Família.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA N. 1.143, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece que, para o mês de setembro de 2019, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.284,53 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência.

 

PORTARIA N. 1.144, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece, para o mês de outubro de 2019, os fatores de atualização.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO N. 4.755, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Autoriza a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21-22, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Crédito Rural.

 

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

RESOLUÇÃO N. 3.523, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a redação do art. 5º, inciso VI, o art. 6º, inciso V, bem como o art. 47, caput e parágrafos primeiro e terceiro, da Resolução DIR nº 665 - BNDES, de 10 de dezembro de 1987 (Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22-23, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Licitações e Contratos.

 

RESOLUÇÃO N. 3.524, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a redação da alínea "a" do parágrafo 1º do art. 8º, do Regulamento Geral de Operações - RGO do BNDES, aprovado pela Resolução DIR nº 1.467 - BNDES, de 31 de julho de 2007.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 389, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente, denominados: I - Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020; e II - Leilão de Energia Existente "A-5", de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40-41, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Licitações e Contratos. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC N. 310, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 311, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, que aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 313, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos saneantes e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 314, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105-112, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).

Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.

Acórdão 2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.

 

2. O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.

Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Semus informou que as obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato 091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 - CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”. Ressaltou o relator que o “art. 67 estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões de justificativa por ele “ter-se omitido na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em:  i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 2296/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 378, Sessões: 17, 18, 24 e 25 de setembro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Institui Grupo de Trabalho para análise, compilação e atualização dos provimentos desta Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentam o serviço extrajudicial, em razão das alterações normativas e fáticas ocorridas.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 217/2019, p. 2, quarta-feira, 16 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Serviço Extrajudicial.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DO CONVÊNIO STJ N. 1/2019

Processo STJ n. 16.705/2017. Convênio STJ n. 1/2019. Partícipes: Superior Tribunal de Justiça e Caixa Econômica Federal. Objetivo: Estabelecimento de normas e procedimentos para concessão de empréstimos aos magistrados, servidores, e pensionistas do convenente, mediante consignação em folha de pagamento. Vigência: Sessenta meses, a contar da data de publicação deste extrato, podendo as partes denunciar o convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de trinta dias. Signatários: Walter Disney Noleto Costa, Secretário de Administração do STJ, e Angelita Pinheiro Barbosa, Procuradora da Caixa Econômica Federal.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2776, quarta-feira, 16 de outubro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 548, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a alteração de especialidade de cargo vago do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 174, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 549, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Grupo de Estudos sobre aspectos civis da Subtração Internacional de Crianças do Conselho da Justiça Federal, identificado como GESIC.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 52, quarta-feira, 16 de outubro de 2019. 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 15/10/2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. GESIC.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI - 8940237

Confere nova redação à Portaria Presi/Cenag 413, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação e eliminação de documentos e processos administrativos e judiciais findos.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 15 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

 

PORTARIA PRESI/CENAG 413/2011

Dispõe sobre os procedimentos de avaliação e eliminação de documentos e processos administrativos e judiciais findos.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-8, terça-feira, 15 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PORTARIA EMARF N. TRF2-PTE-2019/00021, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Curso "Questões polêmicas nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região Questões polêmicas nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região", promovido pela EMARF.

Fonte: eDF-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 5-12, terça-feira, 15 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

Matérias em destaque

No TRF4, corregedor fala da importância das inspeções

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Nota sobre julgamento das ADC’s 43, 44 e 54 pelo STF

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Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

Fonte: STJ Notícias.

 

Curso promovido pelo CJF ensina técnicas operacionais a agentes de segurança no TRF3

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Senado aprova distribuição de recursos do leilão do pré-sal

Fonte: Agência Senado.

 

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Fonte: Agência Senado.