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DOUInforme 27.11.2019

Informativo

por publicado: 27/11/2019 13h33 última modificação: 27/11/2019 13h33
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 27 de novembro de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-4, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Direitos Autorais. Tributação. Turismo.

 

DECRETO N. 10.133, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Administração Pública.

 

DECRETO N. 10.134, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos estabelecimentos da rede pública de educação infantil no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-5, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 616, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Veto integral, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 6.588, de 2006 (nº 11/04 no Senado Federal), que "Altera o art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal".

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 26 de novembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça. Interceptação de Correspondência. Sistema Penitenciário.

 

MENSAGEM N. 617, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Proposta ao Congresso Nacional de modificação do Projeto de Lei nº 22, de 2019 - CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020".

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1, terça-feira, 26 de novembro de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas.

 

MENSAGEM N. 618, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Direitos Autorais. Tributação. Turismo.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 612, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a atualização do Plano Plurianual 2016-2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-41, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Plano Plurianual.

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.914, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. CNPJ.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

SECRETARIA- GERAL

CIRCULAR SUSEP N. 594, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Circular SUSEP nº 587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63-64, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Indústria e Comércio. Seguro.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 40, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a concessão e os procedimentos para emissão de visto temporário e de autorização de residência com base em aposentadoria e/ou benefício de pensão por morte.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Trabalho e Previdência. Lei de Migração.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N. 49, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Aprova a lista de Normas Técnicas para a certificação de conformidade dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 107-108, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. ABNT.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 (*)

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 26 de novembro de 2019. 

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2019, Seção 1.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Mato Grosso (Dnit/MT), relacionadas à Licitação RDC Eletrônico 99/2017-11, cujo objeto era a “contratação integrada da prestação de serviços de elaboração dos projetos e da execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR‐158/MT – Lote A do Contorno da Terra Indígena Maraiwatsede”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o consórcio autor da representação, não obstante ofertar o menor valor na fase de lances (R$ 179.500.000,00), ter sido inabilitado sob o argumento de que os documentos de habilitação apresentados não estariam aderentes aos critérios de qualificação técnica exigidos no edital. Em consequência, o objeto da licitação fora adjudicado ao consórcio segundo colocado na disputa, pelo lance de R$ 179.599.000,00. Após apreciar a matéria e concluir pela ilegalidade da inabilitação do consórcio representante, o Plenário do TCU, por intermédio do Acórdão 800/2019, decidiu fixar prazo que a entidade anulasse a fase de habilitação do certame. Inconformado, o consórcio vencedor interpôs pedido de reexame, para o qual a unidade técnica propôs o não provimento. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, que os argumentos recursais repetiram as mesmas alegações já examinadas pela deliberação combatida, tendo sido devidamente refutados pela unidade instrutiva. Para o relator, a exigência imposta pelo edital para qualificação técnica foi potencialmente restritiva, uma vez que os serviços questionados (desapropriação de áreas necessárias à execução do objeto) referiam-se a somente 0,62% do valor do contrato, contrariando a disposição de que as exigências de qualificação técnica devem se restringir aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e às parcelas de maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Súmula TCU 263. O relator enfatizou que, além de não serem materialmente relevantes, os serviços de desapropriação não representavam parcela de elevada complexidade técnica, sendo compostos basicamente pelo levantamento cadastral das propriedades afetadas pela obra, das plantas gerais da faixa de domínio da rodovia e da área a ser desapropriada, bem como pela avaliação das benfeitorias a serem indenizadas pelo Poder Público. E concluiu o seu voto afirmando que “a Caixa Econômica Federal contrata serviços de mesma natureza (avaliação de imóveis) por meio de credenciamento, o que ilustra a baixa complexidade do projeto de desapropriação no contexto do objeto licitado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame.

Acórdão 2474/2019 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 425/2014-12, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Estado de Goiás e no Distrito Federal visando à “contratação integrada de serviços de elaboração de projeto básico e de projeto executivo de engenharia e de execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080/GO, incluindo obras de arte especiais”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “revogação da licitação sem motivação e sem abertura de prazo para o exercício do contraditório pelos licitantes”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica concluiu que não fora desarrazoada a decisão pela revogação do certame. Segundo ela, vários precedentes do TCU abordaram os problemas derivados de desatualização de projeto utilizado em licitações públicas e, no caso concreto, “ainda que se trate de contratação integrada na qual o contratado assume riscos decorrentes de elementos do anteprojeto, há defasagem de mais de cinco anos entre as informações geométricas (impactadas pela topografia) e de jazidas (impactadas pelo cadastro), disponibilizadas aos licitantes e utilizadas para elaboração das propostas, com grande probabilidade de que as propostas de preços apresentadas pelos licitantes estejam dissociadas do objeto que será projetado e construído”. Todavia, no que concerne à ausência de contraditório antes da decisão pela revogação da licitação, o titular da unidade técnica propôs a oitiva do Dnit, medida que, para a relatora, não seria necessária. Em seu voto, ao analisar as disposições legais sobre o tema, a relatora se alinhou ao entendimento consignado em deliberações do TCU, a exemplo do Acórdão 111/2007-Plenário, e do STJ, como o Mandado de Segurança 7.017/DF, que apregoam ser necessário dar oportunidade de contraditório e ampla defesa antes da revogação de licitação apenas quando já se adjudicou o seu objeto. Por sua clareza, a relatora julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da ementa da mencionada decisão judicial: “(...) 3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93. 4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório. 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. Segundo a relatora, na situação sob exame, prolongar a discussão sobre os procedimentos adotados no RDC Eletrônico 425/2014-12 poderia ir contra o princípio da eficiência e configurar maior risco de prejuízo ao interesse público do que realizar nova licitação. Ponderações dessa natureza, a seu ver, se alinhariam às recentes disposições legais incorporadas ao Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) pela Lei 13.655/2018, em especial as do art. 22, segundo as quais as dificuldades reais do gestor devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública, e as circunstâncias práticas envoltas à ação do agente público avaliadas em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato ou contrato. Assim sendo, nos termos da proposta da relatora, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2656/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

 

3. As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.

Denúncia oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 92/2018, realizado pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva), com fornecimento de equipamentos, peças, materiais e mão de obra, nas edificações dos campi daquela instituição pública de ensino. O certame culminou na celebração do Contrato 24/2019, com vigência fixada em doze meses contados da data de assinatura. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque “a ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”. Para o relator, essa fora a questão de maior relevância tratada nos autos, “tendo em vista que a garantia da qualidade dos serviços prestados de manutenção predial em órgãos públicos, com preservação do patrimônio público e controle de gastos, está diretamente associada à existência de um Plano ou Programa de Manutenção Predial”. Recorrendo à doutrina, às normas técnicas da ABNT e a exemplo de plano de manutenção predial de outra universidade pública, o relator destacou a importância do planejamento da manutenção predial, concluindo: “O que se observa, portanto, é que um órgão público, para garantir que suas edificações alcancem a vida útil prevista em projeto, tem, necessariamente, que fazer manutenções prediais periódicas, de tal forma que se torna essencial a elaboração de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva)”. Em razão da gravidade da falha, considerou não ser possível a prorrogação do contrato, “pois não se comprovou a adequabilidade do ajuste pactuado, ante a inexistência de um plano/programa de manutenção preventiva e a falta de realização de vistoria prévia para detalhamento do estado de conservação de cada edifício objeto de manutenção, pairando dúvidas, ainda, sobre a compatibilidade dos valores contratados”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar à Ufop a não prorrogação do contrato e a realização de nova licitação, além de cientificar a Universidade da seguinte irregularidade, a não ser repetida no novo certame: “ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 2573/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Observações:

 Inovação legislativa:

Decreto 10.132, de 25.11.2019 - Altera o Decreto 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 380, Sessões: 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de outubro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 21 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019 (*)

Disciplina o acesso aos arquivos das transcrições, dos registros audiovisuais das sessões de julgamento, das audiências e mídias digitais recebidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2801, quarta-feira, 27 de novembro de 2019.

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Acesso à Informação.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA n. 441, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Durante o período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020 (recesso forense), em regime de plantão, serão decididos apenas os feitos que contenham pedido liminar, inclusive em habeas corpus liberatório, pedido de liberdade provisória, sustação de ordem de prisão e outras medidas que reclamem urgência, os quais deverão ser ajuizados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ainda que o processo em primeiro grau tramite em autos físicos.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 224.0/2019, p. 3, terça-feira, 26 de novembro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

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