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DOUInforme 31.10.2019

Informativo

por publicado: 04/11/2019 14h24 última modificação: 04/11/2019 14h25
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 31 de outubro de 2019

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 549, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA N. 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43-44, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

PORTARIA N. 35, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Abre processo de consulta pública para apresentação de sugestões ao conteúdo da minuta de portaria que dispõe sobre os parâmetros gerais para o atendimento aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44-45, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência. Servidores Públicos.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 813, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Educação, no interior do Bloco "L", na Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Segurança Pública.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.895, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

LEI N. 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/CPL-M/2019, conduzida pelo município de Alta Floresta do Oeste/RO (com recursos de convênio), cujo objeto era a “implantação de iluminação e paisagismo na praça Castelo Branco”, localizada no referido município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque cláusula do edital que exigia apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica licitante, acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico (CAT) e anotação de responsabilidade técnica (ART), comprovando a execução de serviços compatíveis ou semelhantes ao objeto da licitação. Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que alguns julgados do TCU consideraram irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica. Para tanto, citou os Acórdãos 128/2012-2ª Câmara, 655/2016-Plenário e 205/2017-Plenário. Segundo os referidos julgados, a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deveria limitar-se à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. Não obstante esses precedentes, o relator entendeu que a questão merecia análise mais aprofundada, na mesma linha do julgamento do Acórdão 1.674/2018-Plenário. Ressaltou, inicialmente, que todos os julgados que vedaram a exigência do registro dos atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de fiscalização profissional adotaram essa interpretação apenas com base em dispositivo da mencionada resolução do Confea. Ponderou, no entanto, que a leitura do art. 30 da Lei 8.666/1993 permitiria conclusão de que não seria ilegal a exigência de atestados técnico-operacionais registrados no conselho de fiscalização competente, verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (....) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)”. Para ele, o inciso II, mencionado no § 1º acima transcrito, refere-se tanto à qualificação técnico-operacional da licitante quanto à qualificação técnico-profissional do seu quadro técnico. Defendeu também que, no caso específico de obras e serviços de engenharia, o entendimento poderia ser aprimorado com base no voto condutor do Acórdão 1.674/2018-Plenário, em que restou assente: “Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento)”. Destarte, não haveria, a seu ver, incompatibilidade com o normativo do Confea se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos respectivos responsáveis técnicos, pessoas físicas, isso porque a CAT contém número de controle que permite consulta acerca das suas autenticidade e validade por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). O relator concluiu afirmando que “o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não pode prescindir de ambos os documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados”. Por fim, entendeu que os integrantes da comissão de licitação, utilizando-se do poder-dever de diligência que lhes foi conferido pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, poderiam solicitar das licitantes as certidões de acervo técnico ou, alternativamente, as anotações de responsabilidade técnica dos profissionais que participaram dos serviços descritos no atestado técnico, fornecido pelo contratante à construtora. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, dar ciência à Prefeitura de Alta Floresta do Oeste/RO que, para fins de habilitação técnico-operacional das licitantes em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, “devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes”.

Acórdão 2326/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) do Governo do Estado de Rondônia, relacionadas à incapacidade econômico-financeira de empresas vencedoras de concorrências públicas destinadas a pavimentação asfáltica no município de Rolim de Moura/RO, com recursos de convênios. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de a empresa vencedora das Concorrências 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27/18/CPLO/SUPEL/RO haver apresentado documentação com balanços orçamentários inidôneos, em afronta ao art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, e ao art. 176, caput, incisos I e III, c/c o § 1º, da Lei 6.404/1976. Em especial, foi constatado que, no ano de 2013, havia uma diferença no valor de R$ 1.006.660,29 entre a receita auferida pela empresa informada pelos entes federativos, no valor de R$ 2.750.529,77, e o declarado na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) daquele ano, no valor de R$1.743.869,48, e, no ano de 2014, uma nova diferença no valor de R$ 647.465,03 entre a receita informada pelos entes federativos e a apurada nos portais de transparência, no valor de R$ 4.129.501,83, e a declarada na DRE, no valor de R$ 3.482.036,80. Em sua defesa, a empresa alegou, em suma, que “a divergência em relação aos valores do faturamento foi oriunda de equívocos, e não de conduta fraudulenta para obter vantagens em licitações públicas, bem como que já teria efetuado as retificações devidas”. Exame da unidade técnica demonstrou que, nos documentos anexados, não havia nenhuma declaração retificadora, mas apenas requerimentos encaminhados à Junta Comercial do Estado de Rondônia, os quais não comprovavam se, de fato, teria havido retificação. No que concerne aos reflexos da prática irregular nas referidas concorrências, a unidade técnica assinalou: “A Lei 6.404/1976, art. 176, caput, inciso I e III c/c §1º, prevê expressamente que as demonstrações financeiras, entre elas o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, serão publicadas com os valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior e que as demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício. Isto significa que, em razão de haver um encadeamento lógico e contábil entre os balanços patrimoniais de um ano e o seu seguinte, a informação errônea contida em um balanço patrimonial terá a característica de projetar erros sucessivos em todos os balanços patrimoniais seguintes ao do ano em que houver o erro, somente cessando essa cadeia de eventos se for retificada e corrigida a informação errônea. Além disso, a declaração na DRE referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 3.482.036,80, manteve a empresa na situação de EPP, já se tivesse declarado a quantia recebida de recursos federais naquele ano, no valor de R$ 4.129.501,83, a empresa deixaria de ser enquadrada como EPP e não poderia usufruir de um regime tributário mais benéfico. Assim, a empresa, ao não contabilizar todas as receitas oriundas da Administração Pública no ano de 2014, cometeu fraudes tributária e contábil”. Em seu voto, anuindo ao entendimento esposado pela unidade instrutiva, o relator ressaltou que a grave irregularidade relacionada à apresentação de documentação para habilitação com balanços orçamentários inidôneos “justifica a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na administração pública federal, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992”. Quanto à dosimetria da pena, o relator arbitrou em dois anos a sanção da empresa, levando em conta que: “o ato irregular de não contabilizar todas as receitas nos exercícios de 2013 e 2014 contaminou os demonstrativos contábeis desses anos e dos subsequentes”, não havia notícia de retificação dos dados, “a não contabilização permitiu que a empresa usufruísse irregularmente da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), ao menos durante o exercício de 2014”, e, por fim, “a omissão não permite aferir a real situação econômico-financeira da empresa para participar de licitação e honrar os compromissos daí advindos”. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Governo do Estado de Rondônia a anulação do “ato administrativo que habilitou a empresa nas Concorrências 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27/18/CPLO/SUPEL/RO, pelo fato de ter apresentado documentação para habilitação com balanços orçamentários inidôneos”. O Pleno decidiu também “declarar a inidoneidade da empresa para participar, por 2 (dois) anos, de licitação na administração pública federal”, além de recomendar à Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Governo do Estado de Rondônia que, “havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal, solicite à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruto dos benefícios da referida lei”.

Acórdão 2445/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 379, Sessões: 1º, 2, 8 e 9 de outubro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RECOMENDAÇÃO N. 56, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Recomenda aos Tribunais de Justiça que promovam a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 229/2019, p. 2, quarta-feira, 30 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RECOMENDAÇÃO N. 57, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, e dá outras providências.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 229/2019, p. 3-4, quarta-feira, 30 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

 

RECOMENDAÇÃO N. 58, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 229/2019, p. 4-6, quarta-feira, 30 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Mediação.

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO N. 43, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 229/2019, p. 7, quarta-feira, 30 de outubro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Registro Civil.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 562, DE 10 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre: a revogação de dispositivo da Resolução CJF n. 211, de 29 de outubro de 2012; a alteração da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012; a alteração da Resolução CJF n.

490, de 28 de junho de 2018; a alteração da Resolução CJF n. 85, de 11 de dezembro de 2009; a

revogação da Resolução CJF n. 352, de 16 de janeiro de 2004; a alteração da Resolução CJF n. 206, de 2 de dezembro de 1998; a alteração da Resolução n. CJF n. 401, de 8 de novembro de 2004.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 143, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Folha de Pagamento.

 

RESOLUÇÃO N. 595, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, que regulamenta    a averbação de tempo de  serviço  dos  servidores do  Conselho  e  da  Justiça  Federal de primeiro e segundo graus.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 143, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Averbação de Tempo de Serviço.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 9167942, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Publica a limitação de empenho e movimentação financeira da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, conforme Relatório Extemporâneo de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - 4º Bimestre 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 148, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 1.197, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

Publica a limitação de empenho e movimentação financeira da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, conforme o Relatório Extemporâneo de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 148, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 417, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a ampliação do limite para empenho e movimentação financeira no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região, no exercício de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 148, quinta-feira, 31 de outubro de 2019. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO N. 1249202 - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 06/11/2019

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 208.0/2019, p. 34-36, quarta-feira, 30 de outubro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

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