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DOUInforme 29.01.2020

Informativo

por publicado: 29/01/2020 13h49 última modificação: 29/01/2020 13h51
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 29 de janeiro de 2020

Atos do Poder Executivo

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

SÚMULA N. 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo."

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça. Ato Administrativo.

 

SÚMULAS DE N. 1 A N. 83 DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONSOLIDAÇÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-8, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça. Trabalho e Previdência.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

PORTARIA N. 2.249, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Tornar pública a distribuição de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT relativos ao Orçamento de 2020, da ação orçamentária 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego - SINE, para cofinanciamento do bloco de serviços de gestão e manutenção da rede de atendimento do SINE, por meio de transferências automáticas aos respectivos fundos do trabalho dos estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15-16, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência. FAT. SINE. Finanças Públicas.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO

CARTA CIRCULAR N. 4.000, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Altera as Instruções de Preenchimento do Documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO N. 618, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Altera o prazo de entrada em vigor de dispositivos da Instrução CVM nº 612, de 21 de agosto de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Economia. Valores Mobiliários.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA N. 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2020 (*)

Dispõe sobre a criação de Grupo de Emergência em Saúde Pública para condução das ações referentes ao Novo Coronavírus (NCoV).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DOU nº 19 de 28 de janeiro de 2020, seção 1, página 67.

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Em caso de desestatização de empresa estatal, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada no art. 78, inciso XI, da referida lei, bem como mantidas as demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que digam respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993). É também facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida.

Em consulta formulada ao TCU, o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados indagou: “Quando ocorrer a privatização de empresa pública que preste serviços de tecnologia e comunicação ao Estado, os contratos realizados com dispensa de licitação entre a administração pública federal e a empresa estatal devem ser rescindidos, com a subsequente relicitação dos serviços?”. Em termos práticos, questionou-se a obrigatoriedade da rescisão de ajustes celebrados com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993, caso as entidades estatais contratadas por pessoa jurídica de direito público interno venham a ser privatizadas. Em seu voto, o relator frisou, preliminarmente, que os motivos autorizadores da rescisão contratual estão elencados no art. 78 da Lei 8.666/1993, entre eles: “XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;”. Dito isso, ponderou que, não obstante a desestatização de uma empresa estatal implique sérias modificações na estrutura e na finalidade da sociedade, que deixa de se vincular aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo que motivou a sua criação, a decisão pela extinção do contrato antes firmado “está sujeita à verificação pela pessoa jurídica contratante da presença da condição especificada na parte final do dispositivo supramencionado, ou seja, da prejudicialidade da execução do contrato”. Portanto, segundo o relator, a delimitação do que vem a configurar “prejuízo à execução do contrato”, no caso de desestatização da empresa contratada, “depende do exame das especificidades de cada situação, ou seja, das circunstâncias de cada situação concreta”. Destarte, a decisão pela rescisão da avença “deve ser objeto de motivação, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Administração optar pela extinção do ajuste”. O relator concordou com a assertiva da unidade técnica de que a continuidade da execução desses contratos, até o término de sua vigência, “estaria condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. Divergiu, todavia, da conclusão de que, ocorrendo a desestatização da empresa contratada, não seria mais cabível a prorrogação do contrato, ainda que haja previsão expressa nesse sentido. Para o relator, a dilação de qualquer contrato administrativo “não está atrelada à presença dos fundamentos da contratação original, mas sim da satisfação de três requisitos: previsão no instrumento convocatório, interesse público e vantajosidade da medida”. Comprovadas tais condições, não haveria óbice a que a administração contratante promovesse a prorrogação da avença mediante decisão fundamentada. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “em caso de desestatização de empresa estatal, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea ‘a’, da Lei 9.491/1997, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada na parte final do inciso XI do art. 78 da referida lei”; II) “a continuidade da execução desses contratos até o término de sua vigência está condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”; e III) “é facultada à Administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida”.

Acórdão 2930/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. A participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade.

Em processo de representação formulada ao TCU, questionou-se a possibilidade jurídica da participação em pregão eletrônico – promovido pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar visando à contratação de serviços continuados de apoio administrativo – de associação civil sem fins lucrativos, que fora vencedora e habilitada do certame. O questionamento teve por base o conteúdo do art. 53, caput, do Código Civil, segundo o qual as associações são constituídas “pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas concluíram pela procedência parcial da representação, sob o argumento de que o mencionado dispositivo não proíbe incondicionalmente a participação de entidades civis sem fins lucrativos em licitações, mas sua contratação pelo Poder Público somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da contratada, conforme a jurisprudência do TCU. Em seu voto, o relator destacou que, de fato, não se deve conferir interpretação literal e restritiva à expressão “para fins não econômicos” contida no art. 53 do Código Civil, haja vista que o art. 54, inciso IV, do mesmo código dispõe que o estatuto das associações deverá obrigatoriamente indicar “as fontes de recursos para sua manutenção”. Além disso, continuou o relator, a Lei 8.666/1993, em seu art. 24, inciso XX, permite a contratação direta, por dispensa de licitação, “de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”, donde concluiu que “as disposições do art. 53 do Código Civil não vedam a que Administração Pública contrate associação civil sem fins lucrativos”. O relator ponderou, no entanto, que, se as normas de regência e a jurisprudência do TCU exigem que o objeto do contrato administrativo, nesses casos, não implique desvio de finalidade da associação sem fins lucrativos, “é logicamente certo que o estatuto da contratada deva ter objetivos específicos, que lhe confiram uma identidade institucional, uma singularidade de propósitos, condição sine qua non para que se estabeleça, com razoável precisão, o nexo que se exige entre objetivos institucionais e objeto contratual.”. Retomando o caso concreto, o condutor do processo deixou assente que as disposições estatutárias da associação em tela, embora invocadas por esta e pelo órgão fiscalizado como fundamento para a contratação questionada, “possuem conteúdo demasiadamente aberto, o que, em tese, permitiria adequar sua finalidade institucional a praticamente qualquer objeto de terceirização de serviços pretendidos pela Administração”, tornando assim inócua a exigência de nexo específico entre o objetivo institucional da associação civil e o objeto do contrato administrativo. Ressaltou ainda que esse nexo específico é necessário para estabelecer um “discrimen mínimo entre as associações sem fins lucrativos e as sociedades empresariais, em relação às possibilidades de contratação com a Administração Pública”. Do contrário, “estar-se-iam criando condições não isonômicas entre ambas as espécies de licitantes, pois os primeiros, com menor carga tributária, ingressariam em uma ampla gama de certames em condições privilegiadas em relação aos últimos”. Nos termos da proposta do relator, “tendo em vista que os objetivos genéricos consignados no estatuto da associação não permitem estabelecer o necessário e preciso vínculo com o objeto da contratação, sob pena de desvio de finalidade da referida associação civil sem fins lucrativos”, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação e fixar prazo para que o órgão “anule o ato administrativo que habilitou irregularmente a associação no aludido pregão, bem como os demais atos dele porventura decorrentes”.

Acórdão 2847/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 382, Sessões: 26 e 27 de novembro: 3 e 4 de dezembro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 50, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-12, terça-feira, 28 de janeiro de 2020.

Tags: Inspeção Geral.

 

PORTARIA N. 2 DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Altera o período de realização da inspeção do Tribunal Regional Federal da 12 Região, estabelecido pela Portaria 35 de 3 de setembro de 2019 e pela Portaria n° 50 de 17 de dezembro de 2019, da seguinte forma: Designar o dia 4 de fevereiro de 2020, as II horas, para o início da inspeção naquela Corte Federal e o dia 7 de fevereiro do 2020 para o encerramento.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 13-15, terça-feira, 28 de janeiro de 2020.

Tags: Inspeção Geral.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 36, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Publica, na forma do anexo II, o Demonstrativo dos Limites de Despesa com Pessoal, em cumprimento ao Acórdão 553/2017-TCU-Plenário, de 29 de março de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-47, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo - Esmages.

Fonte: eDJ-STJ, Edição 2838, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 23/01/2020

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 28 de janeiro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 23/01/2020

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 7-8, terça-feira, 28 de janeiro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 35, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Aprova Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, referente ao 3º quadrimestre de 2019, na forma dos anexos, bem como autorizar sua publicação e disponibilização por meio da internet, conforme previsto no art.55, § 2º, da referida lei.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47-49, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA N. 94/2020

Dispõe sobre a instituição de Grupo de Trabalho para propor critérios uniformes para elaboração de laudos periciais relacionados a ações que envolvam danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis, aplicáveis no 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 25/2020, p. 1, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Patrimônio Público. Obras.

 

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 2/2020

Dispõe sobre a aprovação e publicação do Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, referente ao 3º quadrimestre de 2019.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 25/2020, p. 11-12, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 43, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Aprova, "ad referendum" do Conselho de Administração, o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal da 5ª Região referente ao 3º quadrimestre de 2019, na forma dos anexos, a serem publicados no Diário Oficial da União e disponibilizado para acesso público na internet.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49-51, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL

RESOLUÇÃO N. 934, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a não caracterização de quebra de sigilo o fornecimento - pelos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social - de Certidão Disciplinar e/ou Ética de objeto e fase que se encontra a denúncia, processo ou recurso, quando solicitada pelo/a próprio/a denunciado/a ou por autoridade policial ou judicial e regulamenta a sua expedição.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 95, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Serviço Social.

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