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DOUInforme 04.03.2020

Informativo

por publicado: 04/03/2020 13h35 última modificação: 04/03/2020 13h38
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 04 de março de 2020

 

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 70, DE 2 DE MARÇO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 651.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 4 de março de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA N. 6.035, DE 3 DE MARÇO DE 2020

Estabelece que, para o mês de fevereiro de 2020, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.347,81 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 4 de março de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N. 448, DE 2 DE MARÇO DE 2020

Altera a RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, e a RN n° 392, de 9 de dezembro de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 4 de março de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2020

Estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras; e revoga a IN nº 10, de 30 de março de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41-42, quarta-feira, 4 de março de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam às necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades praticadas pelo Município de Água Limpa/GO na condução do Pregão Presencial 10/2019, realizado com vistas à aquisição de um caminhão coletor/compactador de lixo e uma pá carregadeira, a serem pagos com recursos transferidos pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), por meio de convênio. As irregularidades suscitadas consistiram em exigências com potencial de comprometer o caráter competitivo da licitação, mais precisamente nas seguintes especificações relativas à pá carregadeira, constantes do termo de referência: “vão livre do solo mínimo de 420 mm” e “motor próprio do fabricante”. Em seu voto, o relator ressaltou que os esclarecimentos apresentados pela empresa vencedora e pelo município promotor do certame não lograram justificar, por meio de elementos técnicos ou de desempenho operacional, a necessidade das especificações exigidas para a pá carregadeira, as quais “acabaram por restringir injustificadamente a competitividade do Pregão Presencial 10/2019, impedindo a participação de um maior número de licitantes no mencionado certame”. Referida restrição, enfatizou o relator, se evidenciou no fato de que somente uma empresa, a vencedora, ofertara proposta de preço para o item pá carregadeira, situação agravada ao se considerar que outras empresas apresentaram impugnação ao edital com ressalvas às aludidas especificações. O relator concluiu que ao caso em tela amoldava-se com perfeição a afirmação da unidade técnica, feita com base no Acórdão 2383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que “a Administração, por ocasião do planejamento de suas aquisições de equipamentos, deve identificar, previamente à elaboração das especificações técnicas e à cotação de preços, um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que possam atender completamente suas necessidades, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar ao Município de Água Limpa/GO a anulação de todos os atos inerentes ao Pregão Presencial 10/2009 relacionados ao item pá carregadeira, assim como do contrato já celebrado com a empresa vencedora, em razão do descumprimento do art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993. O Pleno decidiu também determinar ao município que, caso opte por realizar nova licitação para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em especial, para o seguinte: I) “de acordo com o princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as especificações técnicas dos objetos das licitações, inclusive pás carregadeiras, precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios ser os mínimos necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação, havendo, ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja justificado nos autos do processo licitatório”; II) “tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024, de 20/9/2019,  realize pesquisa de preços prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes”; III) “em atendimento ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, utilize a modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na utilização desse procedimento eletrônico”.

Acórdão 214/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

PRIMEIRA CÂMARA

2. O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018).

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Parintins (DSEI/Parintins) com vistas à “contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários, a serem executados nos prédios pertencentes ao DSEI/Parintins”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a recusa, pelo pregoeiro, da proposta da representante com base em “ocorrência impeditiva indireta”. Em resposta ao recurso interposto pela representante no âmbito do processo licitatório, o pregoeiro teria destacado dois elementos que comprovariam a ligação entre ela e outra sociedade empresária anteriormente sancionada: o “documento de justificativa”, apresentado pela representante no curso do pregão, subscrito por pessoa integrante do quadro societário de ambas as sociedades, e os atestados de capacidade técnica relativos a serviços prestados pela primeira à segunda. Em sua instrução, a unidade técnica demonstrou que, conquanto à época do certame essa pessoa não mais integrasse o quadro societário de nenhuma das duas empresas, existiriam fortes vínculos familiares entre elas: “sócios de uma e outra empresas são irmãos e residem no mesmo endereço, que também é o endereço da segunda empresa”. Sob a ótica da unidade técnica, ainda que incontestáveis, tais vínculos não eram de conhecimento do pregoeiro e, mesmo que fossem, não bastariam para caracterizar burla à penalidade aplicada à segunda empresa. Sopesando que o contrato decorrente do pregão está em execução e que a interrupção do serviço causaria prejuízo ao órgão, a unidade instrutiva sugeriu fosse tão somente determinado ao DSEI/Parintins que se abstivesse de prorrogar o contrato. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, que, quando da aplicação da penalidade e do certame em questão, o sócio mencionado já não fazia parte de nenhuma das duas empresas. Na sequência, destacou que, apesar de contundentes os indícios de vínculo entre as duas sociedades, eles não permitiriam conclusão no sentido de que a representante participara do certame com o propósito de burlar a sanção aplicada à outra empresa. Isso porque “as sociedades foram fundadas e passaram a apresentar o atual quadro societário antes da aplicação da sanção”. Além disso, não haveria “informações de transferência de acervo técnico entre as duas sociedades” após a aplicação da penalidade. O relator considerou ainda que, nas circunstâncias dos autos, os erros praticados pelo pregoeiro não seriam de “gravidade suficiente para resultarem em punições nem em determinação para extinção antecipada de contrato em execução”. E arrematou: “Não há como afirmar, desde logo, que a prorrogação do contrato contraria o interesse público. Trata-se de questão a ser avaliada e decidida, fundamentadamente, pelo DSEI/Parintins, por ocasião do término de cada ano de contrato, tendo em vista os preços então praticados pelo mercado e a qualidade do serviço prestado pela contratada”. Nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência ao órgão acerca das seguintes falhas identificadas no pregão: I) “recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, em desacordo com o entendimento constante dos Acórdãos 2.218/2011-TCU-1ª Câmara e 1.831/2014-TCU-Plenário, ou seja, sem que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área”; II) “desclassificação de proposta de licitante com base na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem convocação prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018”.

Acórdão 534/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 384, Sessões: 28 e 29 de janeiro; 4 e 5 de fevereiro de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 4 de março de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA PROCESSUAL

ERRATA DA PORTARIA N. 18, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação do Termo de Responsabilidade e Compromisso com o Código de Conduta para Fornecedores de Bens e Serviços do Conselho Nacional de Justiça, anexo da Portaria 18/2020 da Presidência, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 30 em 12 de fevereiro de 2020, p. 2, para corrigir redação em virtude de erro material.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 48/2020, p. 2, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Ética Profissional. Licitações e Contratos.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 44, DE 3 DE MARÇO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho destinado a avaliar mecanismos de maior participação das mulheres nos processos seletivos de ingresso à magistratura.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 48/2020, p. 2-3, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Inclusão Social.

 

PORTARIA N. 45, DE 3 DE MARÇO DE 2020

Inclui a Seção V – Da seleção de Práticas para o Prêmio Innovare – no Capítulo II da Portaria nº 140, de 25 de setembro de 2019, que institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 48/2020, p. 3-4, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Portal CNJ. Prêmio Innovare.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 05/03/2020

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-8, terça-feira, 3 de março de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 27/02/2020

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-14, terça-feira, 3 de março de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRES N. 1822, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui a Comissão Gestora de Políticas de Equidade de Gênero do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 Equidade de Gênero).

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 42/2020, p. 1, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Inclusão Social.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO CATRF3R N. 95, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Atualiza a estrutura organizacional da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGE.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 42/2020, p. 6-8, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO CJF3R N. 50, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera a estrutura organizacional da Diretoria do Foro e Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 42/2020, p. 8-10, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORA REGIONAL

PROVIMENTO N. 87/2020

Acresce dispositivo ao Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 52, p. 1-2, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

PORTARIA N. 251/2020

Recomenda fluxo de trabalho a ser adotado nas ações que tratam da matéria seguro-desemprego na Seção Judiciária do Paraná, tendo em vista acordo entabulado com a Procuradoria da União para proposta de conciliação da grande maioria das demandas judiciais dessa natureza.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 52, p. 2-3, quarta-feira, 4 de março de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Seguro-Desemprego.

Matérias em destaque

Ações com temas eleitorais dominam a pauta de julgamentos do STF nesta quarta-feira (4)

Fonte: STF Notícias.

 

Prêmio Innovare chega à 17ª edição

Fonte: CNJ Notícias.

 

Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

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Comissão aprova 13° para Bolsa família e BPC

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Fonte: Agência Senado.