Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2020 > 06 Junho > DOUInforme 10.06.2020

Notícias

DOUInforme 10.06.2020

Informativo

por publicado: 10/06/2020 13h44 última modificação: 10/06/2020 13h47
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 10 de junho de 2020

 

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Educação e Cultura. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

DECRETO N. 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 328, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei complementar que "Altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para instituir a independência patrimonial dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 329, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera os identificadores de resultado primário constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 869.038.273,00".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta o art. 8º, caput, da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, com a redação dada pela Portaria AGU nº 160, de 6 de maio de 2020, dispondo sobre a dispensa de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase da execução, bem como sobre a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Direito e Justiça. Direito Processual.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 397, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos ativos no âmbito do Ministério da Cidadania, em decorrência de infecção humana causada pelo novo coronavírus, Covid-19.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Dívida Pública. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

PORTARIA N. 408, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Institui o Comitê Gestor do Auxílio Emergencial no âmbito do Ministério da Cidadania.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Administração Pública. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 2.546, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para intimação e comunicação de atos processuais no âmbito da Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9-10, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Tecnologia da Informação. Direito Processual.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RESOLUÇÃO N. 384, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51-53, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Seguro. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 385, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as coberturas passíveis de serem oferecidas a entidades fechadas de previdência complementar por sociedades seguradoras.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53-54, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Seguro. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO Nº 386, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Revoga Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com base nos artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 54, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

PORTARIA N. 13.881, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Modifica, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, no que concerne aos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Economia e da Defesa; e a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55-56, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO

CARTA CIRCULAR N. 4.059, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera a entrada em vigor da Carta Circular nº 3.989, de 6 de dezembro de 2019, em função dos impactos da Covid-19 na economia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 62, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA AGENTE OPERADOR

CIRCULAR N. 910, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Publica a versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO N. 5.894, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução nº 5.893, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

Atos do Poder Legislativo

 

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 61, DE 2020

Faz saber que a Medida Provisória nº 921, de 7 de fevereiro de 2020, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 11.287.803,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de junho de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Quando os administradores de determinada empresa, em razão de ela se encontrar na iminência de sofrer sanção administrativa restritiva de direito, transferem o seu acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira, resta caracterizada a hipótese de sucessão fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão 35/2017, realizado pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, cujo objeto era a contratação de empresa para a “prestação de serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das instalações e equipamentos dos sistemas prediais, bem como de serviços eventuais por demanda, nos Edifícios do Ministério da Fazenda, em Brasília/DF”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque suposta fraude à licitação, consistente no fato de a empresa vencedora ter-se valido, para fins de habilitação, do acervo técnico que lhe fora transferido por outra empresa, do mesmo grupo econômico, apenada pelo TCU com a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. Em seu voto, o relator destacou que, no caso concreto, a empresa vencedora utilizou acervo técnico transferido por sociedade empresária que, à época da transferência, a despeito de praticar atos ilícitos revelados com a Operação Lava-Jato, ainda não havia sido apenada no âmbito do TCU. Na sequência, enfatizou que a jurisprudência do Tribunal sinaliza que são considerados fraudulentos atos praticados depois da aplicação da penalidade restritiva de direito, os quais indicam o intento de burlar a aplicação da sanção administrativa. Nada impede, contudo, ponderou o relator, que a fraude ocorra antes da imputação da penalidade, quando os sócios/administradores, cientes dos ilícitos cometidos e das consequências potencialmente daí advindas, “procurem se resguardar esvaziando a empresa utilizada para o cometimento dos ilícitos e operacionalizando uma outra sem as máculas da anterior”. Entendimento diverso, prosseguiu o relator, estimularia sobremaneira a impunidade e a prática de ilícitos, pois bastaria determinada pessoa jurídica cometer uma série de fraudes em licitações e, na sequência, antes mesmo de qualquer início de apuração dos fatos, transferir suas atividades para uma sucessora, a qual estaria imune à persecução estatal. Na situação em tela, ao iniciar-se o procedimento sucessório entre as empresas, “os dirigentes do grupo tinham conhecimento de que o esquema criminoso do qual participaram havia sido descoberto, de forma que seria iminente a aplicação de penalidades à empresa utilizada para as fraudes”. Para o relator, “pouco importa se os atos que permitiram a empresa da holding se habilitar a participar de licitações (transferência do acervo técnico) foram praticados antes ou depois da declaração de inidoneidade”, bastando que “fique evidenciado que os tais atos de fraude tenham sido praticados de forma intencional, no âmbito de um cenário que permitia deduzir que a empresa iria se inviabilizar em razão das persecuções que estavam sendo realizadas no âmbito estatal”. Nesse contexto, configurada a fraude sucessória, o Plenário decidiu, anuindo ao entendimento do relator, declarar, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, que a sanção de inidoneidade aplicada à empresa sucedida, “mediante os Acórdãos Plenário 300/2018 e 825/2018”, estende-se à empresa sucessora, vencedora do Pregão 35/2017.

Acórdão 1246/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.

Em autos de representação, o TCU tratou das consequências da extensão, à empresa sucessora, dos efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa sucedida. No caso concreto examinado, a extensão dos efeitos da sanção administrativa decorreu de sucessão fraudulenta entre empresas do mesmo grupo econômico, em que a empresa sucessora, com objetivo de contornar o impedimento legal, recebeu grande parte do acervo técnico de outra empresa que estava prestes a ser declarada inidônea para participar de licitações com a Administração Pública por fraudes identificadas na Operação Lava-Jato. O termo inicial da declaração de inidoneidade da empresa sucedida somente começou a viger depois de a empresa sucessora ter celebrado contrato com a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, decorrente do Pregão 35/2017. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, consoante a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2014-Plenário, a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 produz efeitos ex nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ressalvou, no entanto, que, conforme precedente do STJ (MS 13.964/DF), “a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da administração pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93”. Sob esse aspecto, o relator consignou que, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, bem como que, consoante o art. 78, inciso I, da referida lei, constitui motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais”. Para ele, “embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se às hipóteses de prorrogação contratual”, isso porque, “se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando da prorrogação contratual”. A despeito de concordar com o entendimento de que as condições de habilitação previstas na Lei 8.666/1993 são exaustivas, não contendo explicitamente o requisito da ausência de fato impeditivo para participar do certame, ponderou que, como as sanções de inidoneidade para licitar igualmente decorrem de normas legais, “há de se entender que a exigência de que a empresa não esteja impossibilitada de participar do certame seja um requisito implícito de habilitação”. Em assim sendo, não cabe, a seu ver, a prorrogação de contrato celebrado com sociedade empresária que venha a ser declarada inidônea durante a contratação, pois a contratada “deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. Mesmo que assim não fosse, continuou o relator, considerando que a empresa não possui direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito, caberia indagar “em que medida o interesse público estaria atendido com a prorrogação de um contrato firmado com uma empresa declarada inidônea pela própria administração”. Nesse caso, “a prorrogação, ao atenuar os efeitos da pena, retiraria ao menos parcialmente os efeitos preventivos que se espera da condenação”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão que “se abstenha de efetuar a prorrogação do contrato”.

Acórdão 1246/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

3. Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades no âmbito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), relacionadas ao Pregão Eletrônico 27/2019, cujo objeto era a contratação dos serviços de dragagem de manutenção do canal de acesso e berços de atracação do Porto de Santos. A representante se insurgiu, entre outros pontos, contra item do edital que vedava a participação de empresas em processo de recuperação judicial. Para tanto, citou a decisão da 1ª Turma do STJ no AREsp 309.867/ES, vazada nos seguintes termos: “2. Conquanto a Lei 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. (...) 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. (...) 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica considerou ser possível, em certames licitatórios, a participação de empresas em recuperação judicial, desde que demonstrada sua viabilidade econômica e financeira. Para ela, “não se trata de vedar a exigência editalícia da certidão negativa de falência ou recuperação judicial, e sim a relativização durante a fase de julgamento, conforme o caso e as circunstâncias da fase do processo de recuperação judicial”, cabendo à empresa, em tal situação, demonstrar sua viabilidade econômica. A corroborar esse entendimento, destacou o Acórdão 8330/2017-TCU-2ª Câmara, do qual fora extraído o seguinte enunciado: “Em licitação que permita a participação de pessoas físicas e jurídicas para disputa do mesmo objeto, havendo para as pessoas jurídicas exigência de certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial deve-se, também, em observância ao princípio da isonomia, exigir da licitante pessoa física a certidão negativa de insolvência civil expedida pela Justiça Estadual.”. Em seu voto, o relator enfatizou que a jurisprudência do TCU “converge para a admissão da participação de licitantes em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993”, a exemplo do Acórdão 8271/2011-TCU-2ª Câmara. Considerando que, no caso concreto, apesar da não republicação do edital com a supressão da cláusula que proibia a participação das empresas nessas circunstâncias, verificou-se ampla participação de licitantes, o relator concluiu que a impropriedade “não foi acompanhada de evidências de prejuízo à competitividade do certame”, tendo ainda sido obtido desconto significativo entre o valor da menor proposta e o valor do orçamento de referência. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência à entidade que, “em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 1201/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 391, Sessões: 12, 13, 19 e 20 de maio de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 104, DE 09 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelo Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 177/2020, p. 3-4, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Registro Civil. Carteira de Identidade.

 

PLENÁRIO VIRTUAL

PAUTA DE JULGAMENTOS - 22ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 178/2020, p. 2, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA STJ/GDG N. 355, DE 08 DE JUNHO DE 2020

Institui grupo de trabalho para identificação das funções comissionadas e dos cargos em comissão considerados críticos para o Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 10/06/2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 70, DE 01 DE JUNHO DE 2020

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão- Esmam MA.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2926, quarta-feira, 10 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 636, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 115-116, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

RESOLUÇÃO N. 637, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 116-119, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

PORTARIA N. 247, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a designação de juízes federais, como 1º e 2º suplentes, para compor a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no biênio 2020/2022.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 36, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico CJF em 09/06/2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Composição TNU.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA SECRETARIA SEI-JULGAR 5823656 - PRESI/GABPRES/SCAJ/CA-SECRETARIA - 203ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 15/6/2020, 14H, A SER REALIZADA POR MEIO NÃO PRESENCIAL (VIRTUAL) NOS TERMOS DO ATO PRES Nº 2576, DE 16/03/2020

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 102/2020, p. 2-3, quarta-feira, 10 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ÓRGÃO ESPECIAL

PAUTA 5821719 - PRESI/DIRG/SEJU/UPLE - SESSÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL EM AMBIENTE VIRTUAL DIA 08 DE JULHO DE 2020 – 14 HORAS

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 102/2020, p. 2228, quarta-feira, 10 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO N. 229/2020

Lista as comarcas estaduais que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, conforme o disposto no inc. III, do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 106.0/2020, p. 1-17, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Delegação de Competência.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 27/5/2020

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 106.0/2020, p. 21-41, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

PLENO ADMINISTRATIVO

ATA DE JULGAMENTO - 7ª SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA TELEPRESENCIAL ORDINÁRIA, REALIZADA EM 27 DE MAIO DE 2020

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 106.0/2020, p. 43-44, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DE JULGAMENTO - 8ª SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA TELEPRESENCIAL ORDINÁRIA, REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2020

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 106.0/2020, p. 45-46, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO GDF N. 40.877, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Determina o fechamento do Eixo Rodoviário (DF-002) e da via W3 Sul para veículos aos domingos e feriados.

Fonte: DO-DF, Seção 1, Edição Extra, p. 1, terça-feira, 9 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Transporte e Trânsito. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

Matérias em destaque

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Fonte: STF Notícias.

 

Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Fonte: STF Notícias.

 

Novo teto de RPV é inaplicável para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública

Fonte: STF Notícias.

 

Corregedor edita norma para que pessoas vulneráveis tenham acesso a registro civil

Fonte: CNJ Notícias.

 

Justiça lança campanha nacional para incentivar denúncia de violência doméstica

Fonte: CNJ Notícias.

 

Momento Arquivo lembra debate sobre desapropriação em área de interesse ambiental

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ suspende decisão do TRF1 e autoriza nomeação de coordenador de índios isolados na Funai

Fonte: STJ Notícias.

 

Terceira Turma aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal na transição para o novo CPC

Fonte: STJ Notícias.

 

Para Quinta Turma, exigência de representação para ação por estelionato não afeta processos em curso

Fonte: STJ Notícias.

 

Tempo de serviço rural pode ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

TNU realizará sessão por videoconferência, no dia 19 de junho

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Senado pode aprovar nesta quarta medidas para proteger indígenas e quilombolas durante pandemia

Fonte: Agência Senado.

 

MP permite que MEC escolha reitores temporários para universidades durante pandemia

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara aprova projeto que suspende inscrição de nomes em cadastros negativos

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara aprova projeto que prioriza testagem de profissionais de saúde

Fonte: Câmara Notícias.