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DOUInforme 24.06.2020

Informativo

por publicado: 24/06/2020 14h16 última modificação: 24/06/2020 14h18
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 24 de junho de 2020

 

Atos do Poder Executivo 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 354, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 686.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 46, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Administração Pública. Concurso Público.

 

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO N. 136, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Estabelece regras para realização de audiências públicas de projetos e empreendimentos que integram o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

PORTARIA CONJUNTA N. 254, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Institui o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o Programa Piloto "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9-10, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Administração Pública.

 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO N. 59, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 25 de setembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Relações Exteriores. Comércio Exterior. Mercosul.

 

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO N. 965, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60-61, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

RESOLUÇÃO N. 966, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos para mobilidade urbana.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Desenvolvimento Urbano.

 

RESOLUÇÃO N. 970, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução nº 854, de 2017, que estabelece condições para a realização da distribuição do resultado positivo do FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

PORTARIA N. 14.908, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Transfere dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo, e no âmbito do próprio Ministério do Turismo, no valor de R$ 371.966.297,00.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 62-69, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA

PORTARIA N. 14.901, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Altera regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada Lotofácil, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 69-70, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Loteria. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS

RESOLUÇÃO N. 7, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a vedação da concessão de garantia da União a operações de crédito cujos contratos de financiamento prevejam vencimento antecipado por inadimplência cruzada (cross-default) com contratos sem garantia da União ou as operações de crédito interno e externo cujos contratos não vedem expressamente a possibilidade de securitização.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR N. 4.028, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as operações de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72-73, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

CIRCULAR N. 4.030, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

CIRCULAR N. 4.031, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, para dispor sobre condições para que arranjos de pagamento passem a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em razão do risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

CIRCULAR N. 4.032, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 74-75, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO N. 781, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 190, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO N. 782, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO N. 783, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 80, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO N. 784, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 188, de 26 de março de 2020, que prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 80, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO N. 785, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 184, de 6 de fevereiro de 2020, que altera a Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018, que estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 80, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 786, 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 183, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre prazos previstos em Resoluções do CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 787, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 181, de 2 de janeiro de 2020, que suspende a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 702, de 10 de outubro de 2017, até reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV) do CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira por ela regulamentada.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 788, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81-82, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 83-97, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Carteira Nacional de Habilitação. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 790, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 178, de 17 de dezembro de 2019, que altera a Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 97-99, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 791, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 99-100, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 792, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 176, de 4 de novembro de 2019, que restaura a vigência dos arts. 1º a 10 da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e, ainda, das Resoluções CONTRAN nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 309, de 06 de março de 2009, e nº 372, de 18 de março de 2011, e do § 2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 286, de 29 de julho de 2008.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 100, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO N. 567, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Aprova o RBAC nº 136 e a Emenda nº 04 ao RBAC nº 45 e altera a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 100-103, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO N. 5.895, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 339, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio aos Estados do Pará, do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e do Paraná para cumprimento dos objetivos do Projeto "EM FRENTE BRASIL" (Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade Violenta).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Segurança Pública.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 885, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a CONTA-COVID, as operações financeiras, a utilização do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para estes fins e os procedimentos correspondentes.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-4, terça-feira, 23 de junho de 2020. 

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Administração Pública.

 

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 6, DE 2020

Autoriza o Município de Mogi das Cruzes (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 69.439.000,00 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2019, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e tendo por objeto a contratação de “serviços de produção gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, envolvendo a disponibilização de ambiente seguro com capacidade produtiva adequada para diagramação, impressão, manuseio, embalagem, rotulagem e entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, dos cadernos de provas e materiais administrativos, destinados à realização de Exames, Avaliações e Aplicações de Pré-Testes do INEP, com a disponibilização de insumos e equipamentos”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o suposto direcionamento do certame em razão da “exigência contida no subitem 9.7.2.2 do edital, que estabelece, como critério de habilitação, patrimônio líquido (PL) de 5% do valor estimado da contratação, de R$ 186.122.160,42, que é mais restritivo que o verificado no processo de contratação de serviços gráficos para o Enem (que teria previsto o percentual de 1,5%, ante o valor estimado de R$ 147.836.496,33 e não teria sido atingido pela então vencedora do certame)”. Realizada a oitiva do Inep, a autarquia apresentou os seguintes esclarecimentos: i) “o percentual respeitaria o limite do § 3º do art. 31 da Lei 8.666/1993 e foi deliberado por meio de reunião técnica com a equipe de planejamento da contratação, considerando o valor da contratação, da ordem de R$ 180 milhões de reais, e a necessidade de a gráfica a ser contratada possuir saúde financeira compatível”; e ii) “a exigência atinge somente as licitantes que apresentem índices econômicos iguais ou inferiores a 1 em qualquer dos índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente, de modo a assegurar à administração as condições necessárias à efetiva execução dos serviços”. Apesar de considerar razoável o argumento de se exigir percentual superior de PL em caso de não atingimento dos índices de liquidez pelo licitante, a unidade técnica ponderou que, “considerando os resultados do Pregão 6/2016, relativos ao Enem, em que a vencedora, então considerada uma das maiores gráficas do país, não teria comprovado percentual de 1,5% do valor estimado de R$ 147.836.496,33, classificando-se por meio de dispositivo editalício alternativo, é provável que o percentual seja de difícil alcance pelos integrantes do mercado”. Em seu voto, o relator endossou que, embora, em tese, seja razoável exigir percentual superior de patrimônio líquido em caso de não atingimento dos índices de liquidez pelo licitante, “há que se ter em mente a realidade do mercado”. E justamente o resultado do Pregão 6/2016, relativo ao Enem, em que a vencedora, então considerada uma das maiores gráficas do país, não teria comprovado percentual de PL de 1,5% do valor estimado de R$ 147.836.496,33, seria, a seu ver, “um bom indicativo a ser considerado”. Nesse sentido, deveria o Inep realizar “consulta a potenciais prestadores”, no intuito de “harmonizar a segurança desejada à realidade do mercado gráfico, de modo a evitar restrição indevida à concorrência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação, sem prejuízo de determinar à entidade a adoção de providências no sentido de limitar a execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 1/2019 aos “serviços inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames destinados à sua substituição”, em razão, entre outras irregularidades, da “exigência, como critério de habilitação, de patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, sem a realização de estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 1321/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).

Na fiscalização realizada pelo TCU, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença (covid-19), constatou-se que os processos de contratações realizadas com amparo na Lei 13.979/2020 “carecem de informações referentes a justificativa específica da necessidade da contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo e destinação do objeto contratado”. No relatório de acompanhamento, mereceu destaque o extrato da dispensa de licitação, publicado em 27/4/2020, o qual teve por objeto a contratação do fornecimento de oitenta milhões de aventais no valor total de R$ 912 milhões (R$ 11,40 por unidade), sendo que o processo de compra teve início com um termo de referência indicando o aludido quantitativo “sem apresentar, contudo, a base de cálculo correspondente”, com apenas afirmações genéricas no sentido de que seriam insumos necessários ao enfrentamento da crise. Acerca dessa contratação, o relator ressaltou, em seu voto, não haver informações do destino a ser dado aos aventais demandados, tampouco de como se chegou ao número de oitenta milhões, além da ausência de “indicação se seriam distribuídos aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) e da parcela que caberia a cada qual”. Também não constatava do processo de compra, segundo ele, a “avaliação da necessidade de cada ente subnacional”. O relator assinalou que a Lei 13.979/2020 – que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus –, em seu art. 4º-B, inciso IV, estabelece que “há a presunção de que as aquisições por dispensa com fulcro nessa lei estão limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência”, presunção essa que “busca dar ao gestor segurança jurídica para que, por exemplo, não se perca em minúcias na estimativa dos quantitativos das aquisições”. Destarte, de acordo com a urgência do momento, “seriam aceitas projeções menos detalhadas, de forma que não haveria reprovabilidade na conduta do gestor ao adquirir produtos que se mostrem além do necessário para atender à situação emergencial”. O relator ponderou, entretanto, que, embora de forma simplificada, a Lei 13.979/2020 exige a elaboração de termo de referência para aquisição de bens, o qual deve conter, entre outros elementos (art. 4º-E, § 1º), a “fundamentação simplificada da contratação” e a “descrição resumida da solução apresentada”. Portanto, segundo a norma, devem ser adotados procedimentos mínimos para a contratação, o que, “por certo, demanda a justificativa, mesmo que por estimativa, dos quantitativos a serem adquiridos”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Ministério da Saúde que, entre outras providências, “com fundamento no art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020, instrua os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus com a devida motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mínimo, de justificativas específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado”.

Acórdão 1335/2020 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Observações:

Inovação legislativa:

 Lei 14.011, de 10.6.2020 - Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n. 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 392, Sessões: 26 e 27 de maio; 2 e 3 de junho de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 687, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal no mês de julho de 2020.

Fonte: eDJ-STF, Edição n. 159/2020, p. 1, quarta-feira, 24 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO VIRTUAL

PAUTA DE JULGAMENTOS - 28ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 193/2020, p. 2-3, terça-feira, 23 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 313ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 193/2020, p. 3-11, terça-feira, 23 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA ENFAM/SGE N. 3, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera as Portarias de Credenciamento n. 120 de 28 de abril de 2020, n. 140 de 26 de maio de 2020 e n. 145 de 3 de junho de 2020, que dispõem, respectivamente, sobre o credenciamento de cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2935, quarta-feira, 24 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

COLEGIADO

ATA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2020 (VIDEOCONFERÊNCIA)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 156, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

SESSÃO DE JULGAMENTO DE 22/06/2020

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 23/06/2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

TRIBUNAL PLENO

ATA N. 002 DA SESSÃO VIRTUAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11 DE MAIO DE 2020

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3, terça-feira, 23 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA N. 002 DA SESSÃO VIRTUAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 11 DE MAIO DE 2020

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-4, terça-feira, 23 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA N. 001 DA SESSÃO VIRTUAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 13 DE ABRIL DE 2020

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 23 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRES N. 1963, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Constitui a Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos-CORAGEB.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 112/2020, p. 1, quarta-feira, 24 de junho de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Bens Apreendidos.

 

ÓRGÃO ESPECIAL

PAUTA 5857634 - PRESI/DIRG/SEJU/UPLE – PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL EM AMBIENTE VIRTUAL DIA 29 DE JULHO DE 2020 – 14 H

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 112/2020, p. 5, quarta-feira, 24 de junho de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO N. 1.597, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Altera o Art. 3º da Resolução CFC n.º 1.486/2015, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 156, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO N. 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 157-160, quarta-feira, 24 de junho de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Ética Profissional. Medicina Veterinária.

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