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DOUInforme 02.09.2020

Informativo

por ASCOM publicado: 02/09/2020 14h30 última modificação: 02/09/2020 14h30
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Por ASCOM

Brasília, 02 de setembro de 2020.

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 998, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.783,

de 11 de janeiro de 2013, transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-3, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 10.480, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-5, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Telecomunicações. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 491, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.217.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 492, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.528.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 494, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, e a Corporação Andina de Fomento - CAF, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Macrodrenagem e Controle de Cheias do Rio Baquirivu-Guaçu em Guarulhos".

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 1º de setembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 34, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

Aprova, em 1º de setembro de 2020, a Resolução nº 5, de 18 de agosto de 2020,  que altera a Resolução CNPE nº 27, de 12 de dezembro de 2019, que institui o Comitê para Revitalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em Áreas Terrestres, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Indústria e Comércio. Petróleo. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE

PORTARIA N. 35, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece a ampliação do prazo de validade das certidões emitidas em decorrência do atendimento dos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Esporte. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular n° 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR SUSEP N. 612, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-21, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Seguro. Lavagem de Dinheiro. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 493, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos Municípios de Prado e Mucuri, no Estado da Bahia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA N. 497, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Amazonas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Segurança Pública.

 

ARQUIVO NACIONAL

PORTARIA N. 202, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativo às atividades-fim da Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. PCTT.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO N. 827, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Revoga dispositivos da Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, e da Resolução ANP 816, de 20 de abril de 2020, para retomar a contagem dos prazos processuais nos processos administrativos sancionadores em virtude da perda de eficácia da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e altera a Resolução ANP 816, de 20 de abril de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO N. 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34-37, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Indústria e Comércio. Combustível. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA N. 2.219, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal da Pessoa Idosa.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 404, DE 21 DE JULHO DE 2020 (*)

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1-8, terça-feira, 1º de setembro de 2020. 

(*) Republicada para fins de adequação às disposições trazidas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 405, de 22 de julho de 2020, conforme aprovação da Diretoria Colegiada em reunião realizada em 1° de setembro de 2020, original em publicada no DOU n° 144, de 29 de julho de 2020, Seção 1, pág. 57.

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 418, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 8, terça-feira, 1º de setembro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Vigilância Sanitária.

 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 420, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 405, de 22 de julho de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 8, terça-feira, 1º de setembro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N. 66, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 8-11, terça-feira, 1º de setembro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Vigilância Sanitária.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Em licitação do tipo técnica e preço, a Administração deve se abster de utilizar, para atribuição da nota de preço, qualquer critério que tenha como resultado prático a fixação de preço mínimo, a exemplo da limitação da nota de preço a um valor máximo, em desacordo com os arts. 3º e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e com o princípio da economicidade.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência 2/2020, do tipo técnica e preço, promovida pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), por meio da Coordenadoria Estadual da Paraíba (Cest/PB), tendo por objeto a contratação de empresa especializada nos serviços de supervisão, gerenciamento e controle tecnológico das obras de construção do Sistema Adutor Ramal do Piancó, para transferência de água do Trecho II do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf) para a Bacia do rio Piancó. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “limitação da nota de preços a um valor máximo”, isso porque, de acordo com o edital, a nota de preços (NP) seria obtida pela equação NP = 10 x P1/P2, sendo P1 a média entre o orçamento do Dnocs e os preços ofertados, e P2 o proposto pelo licitante; ficou estipulado que o valor máximo da relação P1/P2 estaria limitado a um inteiro. Em sua instrução, a unidade técnica destacou que a aplicação do limitador da nota de preços teria por efeito o desestímulo à obtenção de propostas mais econômicas para a Administração. E esse risco de perda de economicidade, segundo ela, “não restou justificado como sendo imprescindível para a contratação de empresa com a técnica requerida para a execução dos serviços a serem contratados”. Em seu voto, o relator ressaltou que a unidade técnica bem demonstrou que o modelo adotado para apuração, “ao igualar a referida nota de preços para propostas que superem determinado limite, permite, em certos casos, que a classificação final seja decidida exclusivamente a partir da avaliação da proposta técnica, de cunho predominantemente subjetivo”, e que a avaliação ponderada entre as propostas técnica e de preço “deveria permitir uma diferenciação, por menor que fosse, de modo a não sofrer perda de economicidade”. Entendeu também pertinente registrar que, em caso similar (Acórdão 479/2015-Plenário), o TCU criticou edital em que idêntica fórmula para nota da proposta de preços foi prevista, transcrevendo o seguinte trecho do voto condutor do aludido acórdão: “[...] 31. Verifico, portanto, que o uso de tal critério não beneficia a licitante que tenha cotado preço abaixo do preço médio apurado entre o orçamento da administração e a média das propostas. Ou seja, para fins de pontuação de preço, torna-se totalmente irrelevante que a proposta de preço esteja abaixo da média das propostas das demais licitantes. (...) 33. Não assiste razão à Hemobras, pois essa matéria, especificamente, já foi tratada pelo TCU em algumas ocasiões, por exemplo, no Acórdão 1.891/2006-TCU-Plenário, no qual o Tribunal entendeu haver afronta ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, determinando que a entidade fiscalizada se abstivesse de utilizar, para atribuição de nota de preço, qualquer critério que tenha como resultado prático a fixação de preço mínimo”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário considerou procedente a representação e, entre outras deliberações, decidiu determinar ao Dnocs a adoção de providências no sentido de anular o ato convocatório da Concorrência 2/2020, bem como os eventuais atos dele decorrentes, por infringência “ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; aos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 30, § 1º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45 da Lei 8.666/1993; ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e aos arts. 26 e 28 da Instrução Normativa MP 5/2017”, sem prejuízo de cientificar a entidade, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a “limitação da nota de preços a um valor máximo, em desacordo com o previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e com o princípio da economicidade”.

Acórdão 2108/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

2. Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.

O Plenário do TCU apreciou processo de auditoria de conformidade realizada na estatal Furnas Centrais Elétricas S.A., no âmbito do Fiscobras 2019, com o objetivo de fiscalizar a contratação, sob o regime de execução por empreitada integral, de fornecimento e substituição de três Bancos de Capacitores Série Fixos de 550kV, equipamentos e sistemas associados, na Subestação de Samambaia/DF. A fiscalização apontou que uma cláusula constante na minuta do contrato “vedou a subcontratação do fornecimento dos equipamentos Bancos de Capacitores (78,46% do valor total do contrato), restringindo o caráter competitivo da licitação apenas aos fabricantes do equipamento, em afronta ao art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/199”. Instada a se manifestar sobre a questão, a entidade afirmou que não houvera restrição à competitividade do certame, pois a vedação teria por finalidade impedir a transferência a terceiros do fornecimento e da execução da parcela de maior complexidade e relevância técnica, para a qual se exigira atestado de qualificação técnica. Ademais, a cláusula estaria em consonância com o disposto no item 2 do art. 90 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras. Ao se manifestar no voto, a relatora observou que “a vedação em tela resultou não só na possibilidade de participação no certame apenas dos fabricantes das peças e dos sistemas tecnológicos que integram esse equipamento, mas também de seus fornecedores, empresas responsáveis pelo projeto e dimensionamento desses componentes”, situação que implica “configuração de risco de não se ter alcançado a proposta mais vantajosa à estatal”. Nesse sentido, destacou a relevância da “informação de que, no caso da Eletrosul (TC 007.986/2019-0) – em que não houve a vedação sobre a qual ora se discute –, as propostas formuladas por fabricantes de equipamentos foram superiores à proposta vencedora, apresentada por empresa não fabricante, atuante no segmento de construção e instalação de distribuição de energia elétrica”. Por outro lado, a ministra entendeu “razoável admitir a dificuldade na tomada de decisão por parte de Furnas sobre exigir, ou não, dos licitantes atestado de capacidade técnico-operacional para aquela parcela de maior relevância técnica e econômica e limitar a subcontratação às parcelas restantes e secundárias do objeto, diante da existência de decisões do TCU – embora não afetas a contratos sob o regime de execução de empreitada integral –, citadas pelas interessadas, que albergam esse entendimento”. A relatora asseverou que “o reduzido número de interessados em certame destinados à contratação de bancos de capacitores sugere concentração de mercado na fabricação e no fornecimento desses equipamentos e não recomenda a exigência editalícia quanto ao fornecimento de atestados de capacidade técnica”, aduzindo “ainda que fosse realmente necessária a comprovação de aptidão técnico-operacional para aquela parcela principal do contrato, seria suficiente que o edital demandasse da contratada demonstração de capacidade técnica da eventual empresa a ser subcontratada na gestão e execução de obras ou serviços análogos”. Ao fim de sua exposição, a ministra destacou: “a vedação de subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores, por meio de contrato sob o regime de empreitada integral, me afigura indevida e prejudicial à ampla competitividade do certame, conquanto reconheça, conforme registrei anteriormente, a dificuldade da matéria e a razoabilidade da decisão que culminou na regra editalícia”, razão pela qual, acolhendo o posicionamento da unidade técnica, entendeu não ser necessária a realização de audiência dos responsáveis, sendo suficiente a expedição de ciência para evitar a incidência da irregularidade em contratações futuras. Com essas considerações, seguindo o entendimento da relatora, o Tribunal decidiu “dar ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S.A e Furnas Centrais Elétricas S.A. que a cláusula 12, § 4º, da minuta do termo de contrato em regime de execução por empreitada integral, constante do Edital da Concorrência CO.GCM.A.00044.2017, vedou, de forma indevida, a subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores série – o que restringiu o caráter competitivo da licitação apenas aos fornecedores e/ou fabricantes do equipamento –, quando poderia tê-la permitido mediante exigência de comprovação de capacidade técnica de empresas que viessem a ser subcontratadas, no tocante à gestão e execução de obras ou serviços análogos, em afronta ao disposto no art. 78, caput, e § 1º, da Lei 13.303/2016”.

Acórdão 2021/2020 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

 

3. É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL), relacionadas à contratação de “serviços necessários à realização de estudos para subsidiar a desestatização do porto de Itajaí /SC, conforme condições e especificações constantes do Edital 7/2020”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o suposto vício do edital quanto às seguintes exigências quantitativas mínimas de comprovação da capacidade técnica para os profissionais das empresas licitantes: “i) profissional que tenha atuado na elaboração de modelagem econômico-financeira no escopo de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA referente a instalações portuárias que tenham estado em operação, com movimentação anual de, no mínimo, 262.000 TEU, realizada no Brasil ou no exterior; ii) profissional que tenha atuado na elaboração de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo no escopo de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA referente a instalações portuárias que tenham estado em operação, com movimentação anual de, no mínimo, 262.000 TEU, realizada no Brasil ou no exterior; iii) profissional que tenha atuado em atividades de assessoria jurídica com as seguintes características mínimas: prestação de serviço de due diligence jurídico em processos de FUSÕES E AQUISIÇÕES, no Brasil ou no exterior, no setor de infraestrutura, com ativo mínimo de R$ 352 milhões; iv) profissional que tenha atuado em atividades de avaliação ambiental no escopo de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA referente a instalações portuárias que tenham estado em operação, com movimentação anual de, no mínimo, 262.000 TEU, realizada no Brasil ou no exterior”. Em sua instrução inicial, a unidade técnica chamou a atenção para o fato de que tal prática “poderia afrontar a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que define que a comprovação de capacitação técnico-profissional consiste na comprovação do licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente. Ademais, tal profissional deve ser detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”. Na oportunidade, alertou que a jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão 2.521/2019-Plenário, acena no sentido de que a literalidade do mencionado dispositivo deve ser observada. Chamada aos autos, a EPL ponderou que o art. 30 § 1º, da Lei 8.666/1993 poderia trazer prejuízos para a eficiência da licitação se levada em conta apenas a sua literalidade e que, na licitação em tela, a qualidade técnica dos trabalhos seria imprescindível para o correto diagnóstico das condições do porto. Como exemplo, a EPL citou que o ‘Relatório de Transações’ objetivava diagnosticar a condição de competividade do porto de Itajaí frente a outros players presentes em sua área de influência, e que, caso o relatório fosse executado de maneira tecnicamente equivocada, “o processo de desestatização poderia sofrer com retrabalhos, a fim de corrigir os erros técnicos, ou mesmo levar a cenário onde toda a modelagem restasse prejudicada”. Após analisar as justificativas, a unidade técnica concluiu que, considerando os objetivos específicos da licitação, os requisitos quantitativos mínimos exigidos dos profissionais funcionariam como “garantia de porte adequado da experiência dos ativos humanos a serem utilizados na execução contratual pretendida”. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade instrutiva, o relator assinalou que o mínimo exigido (262.000 TEUs) de movimentação anual do terminal seria razoável, por se referir a quantitativo equivalente ao de um terminal de pequeno porte, e que o porto de Itajaí, só no primeiro semestre de 2020, movimentara 258.476 TEUs. Considerou igualmente razoável a exigência para o produto “due diligence jurídico” em serviços prestados em processos de fusão e aquisição (R$ 352 milhões), por se referir a 50% do ativo total declarado pela Superintendência do Porto de Itajaí à Antaq, em dezembro de 2018. Frisou, por fim, que o TCU possui precedentes no sentido de que, ao se exigir quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes, a Administração deve apresentar a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação (Acórdãos 492/2006, 1.124/2013 [1.214/2013], 3.070/2013 e 534/2016, todos do Plenário), e que, no presente caso, “foi demonstrado pelos estudos que balizaram a exigência e os quantitativos exigidos, que as exigências feitas, para habilitação técnico-profissional, de experiência em torno de 50%, estão no patamar entendido como razoável por esta Corte de Contas”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 2032/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 397, Sessões: 4, 5, 11 e 12 de agosto de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de setembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 147, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece as datas das sessões virtuais extraordinárias, para o mês de setembro de 2020.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 286/2020, p. 2, terça-feira, 1º de setembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sessões Virtuais.

 

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 57ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 286/2020, p. 2-6, terça-feira, 1º de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DA 315ª SESSÃO ORDINÁRIA (4 DE AGOSTO DE 2020)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 287/2020, p. 2-8, quarta-feira, 2 de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DA 316ª SESSÃO ORDINÁRIA (18 DE AGOSTO DE 2020)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 287/2020, p. 8-13, quarta-feira, 2 de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DA 56ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (25 DE AGOSTO DE 2020)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 287/2020, p. 13-23, quarta-feira, 2 de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL

PAUTA DE JULGAMENTOS - 58ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 286/2020, p. 6-7, terça-feira, 1º de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 370-CJF

Dispõe sobre as datas das sessões ordinárias do Plenário do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 01/09/2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sessões Ordinárias.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 03/09/2020 09:30

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 4-5, quarta-feira, 2 de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRESI - 10988129

Institui o Modelo Estruturante de Governança da Tecnologia da Informação da Justiça Federal da 1ª Região – MGoTI-JF1.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 15-29, quarta-feira, 2 de setembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. MGoTI-JF1.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA N. 778/2020

Dispõe sobre férias de juízes federais e juízes federais substitutos com fruição no segundo semestre do ano de 2020, em face da pandemia da Covid-19.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 232/2020, p. 1-4, quarta-feira, 2 de setembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Férias. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

 

Covid-19: ação sobre requisições de leitos por estados e municípios está na pauta desta quarta-feira (2)

Fonte: STF Notícias.

 

STF referenda liminar que restabeleceu obrigatoriedade do uso de máscaras em unidades prisionais

Fonte: STF Notícias.

 

1ª Turma: proposição de ação de improbidade não precisa de autorização do governador

Fonte: STF Notícias.

 

Paralisação de fundos destinados ao meio ambiente será debatida em audiência pública

Fonte: STF Notícias.

 

Inscrições para curso sobre Justiça Restaurativa estão abertas até quarta-feira (2/9)

Fonte: CNJ Notícias.

 

Ações coletivas: CNJ entrega ao presidente da Câmara anteprojeto para aperfeiçoar lei

Fonte: CNJ Notícias.

 

Prêmio CNJ de Qualidade: documentos devem ser enviados por tribunais até 10/9

Fonte: CNJ Notícias.

 

Webinar debate ética e governança da IA no Judiciário

Fonte: CNJ Notícias.

 

São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora

Fonte: STJ Notícias.

 

Página de Repetitivos e IACs inclui decisão sobre enfermeiros em ambulâncias do Samu

Fonte: STJ Notícias.

 

Ministro Humberto Martins define datas das sessões ordinárias do CJF em 2020

Fonte: CJF-Ascom  Notícias.

 

Senado aprova uso de recursos federais para garantir retorno mais seguro de atividades escolares

Fonte: Agência Senado.

 

Senado aprova ampliação do uso de assinatura eletrônica em documentos públicos

Fonte: Agência Senado.

 

Reforma administrativa será enviada ao Congresso na quinta, afirma governo

Fonte: Agência Senado.

 

Comissão discute concessão de benefícios tributários para equipamentos médico-hospitalares

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara aprova MP que destina R$ 5 bilhões para empréstimos ao setor do turismo na pandemia

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara aprova MP que permite pagamento antecipado e amplia regime diferenciado em licitações

Fonte: Câmara Notícias.

 

Especialistas constatam alta letalidade de crianças internadas com Covid-19 no Brasil

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara começa a debater quebra de patente de vacinas contra a Covid-19

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara aprova penas maiores para desvio de recursos públicos reservados à pandemia

Fonte: Câmara Notícias.

 

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