Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2020 > 09 Setembro > DOUInforme 16.09.2020

Notícias

DOUInforme 16.09.2020

Informativo

por publicado: 16/09/2020 14h14 última modificação: 16/09/2020 14h14
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 16 de setembro de 2020.

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Cidadania, no valor de R$ 264.866.289,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 15 de setembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MENSAGEM N. 520, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional de informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021, exclusivamente em meio eletrônico.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 15 de setembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

MENSAGEM N. 522, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Regional e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 48.338.517,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 15 de setembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MENSAGEM N. 524, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.304.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 525, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.345.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 526, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 740.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 239, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Assistência Social. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

PORTARIA N. 483, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Portaria nº 443, de 17 de julho de 2020, que prorroga a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, assim como determina a retomada das atividades que indica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 239, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Assistência Social. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 2.447, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece as diretrizes básicas para elaboração do Plano de Gestão Anual (PGA) do exercício 2021 do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 251, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Recursos Hidrográficos. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

PORTARIA CONJUNTA N. 20.314, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Os limites estabelecidos pelos Anexo I e II da Portaria Conjunta nº 358, de 2 de setembro de 2019, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II constantes desta Portaria Conjunta.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 256-257, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Folha de Pagamento de Pessoal. Cessão e Designação de Servidores.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

PORTARIA N. 20.880, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, no que concerne ao Ministério da Defesa.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1, terça-feira, 15 de setembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR SUSEP N. 614, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem, em viagem internacional, em países membros do Mercosul, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados (seguro Carta Verde).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 263-265, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Seguro. Transporte e Trânsito. Mercosul.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies no segundo semestre de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 265-266, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. FIES.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2020, promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo com vistas à contratação de empresa especializada para a execução de obras de reforma do edifício sede da entidade na cidade de São Paulo/SP. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência no edital, como requisito de qualificação econômico-financeira, de “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede da licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 90 (noventa) dias contados da data da sua apresentação”. O representante argumentou que tal exigência estaria em dissonância com o Acórdão 1201/2020-Plenário, no qual o Tribunal “admitiu a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório”. Em seu voto, o relator considerou não haver irregularidade na aludida exigência, a qual, para ele, assemelhar-se-ia ao seguinte requisito de habilitação econômico-financeira previsto na Instrução Normativa SEGES 5/2017: “11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir: [...] e) Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.”. Ao ponderar que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial “não obsta automaticamente a participação da licitante que se enquadre nessa situação”, ressaltou que, em relação ao citado precedente, a unidade técnica que atuara naquela oportunidade considerara ser possível, em certames licitatórios, a participação de empresas em recuperação judicial, desde que demonstrada sua viabilidade econômica e financeira, ou seja, “não se trata de vedar a exigência editalícia da certidão negativa de falência ou recuperação judicial, e sim a relativização durante a fase de julgamento, conforme o caso e as circunstâncias da fase do processo de recuperação judicial”, cabendo à empresa, em tal situação, demonstrar sua viabilidade econômica. E esse teria sido, segundo o relator, o entendimento da 1ª Turma do STJ adotado no AREsp 309.867/ES, no qual restou consignado: “2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. [...] 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. [...] 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.”. Por fim, o relator assinalou que as seguintes conclusões do Parecer 4/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU seriam igualmente esclarecedoras: “d) a certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, II, da Lei 8.666, de 1993, porém a certidão positiva não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira; e) caso a certidão seja positiva de recuperação, caberá ao órgão processante da licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa em recuperação já teve seu plano de recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei 11.101, de 2005; f) se a empresa postulante à recuperação não obteve o acolhimento judicial do seu plano, não há demonstração da sua viabilidade econômica, não devendo ser habilitada no certame licitatório; [...] h) é aplicável à empresa em recuperação extrajudicial, com plano de recuperação homologado judicialmente, a possibilidade de participar em licitações públicas, nos moldes da empresa em recuperação judicial.”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2265/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos da União.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 35/2020, a cargo da 1ª Brigada de Infantaria de Selva/RR, cujo objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada na “prestação de serviço de confecção de alimentação para os comensais refugiados oriundos da Venezuela e os comensais empregados no apoio à atividade, bem como as atividades demandadas pelas operações da 1ª Bda Inf Sl (Controle, Macuxi e outras) localizados nos municípios de Boa Vista – RR e adjacências, Pacaraima-RR e Manaus-AM”. Entre as irregularidades suscitadas, o representante alegou que, de acordo com o art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, o edital deveria ter exigido para fim de habilitação, além da regularidade com a Fazenda Federal, também a regularidade com a Fazenda Municipal. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que o rol das exigências constantes dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é exaustivo, o que significa dizer que não se pode exigir nada que ali não esteja contido, mas não necessariamente há de se exigir tudo o que lá consta. E essa conclusão, para ela, poderia ser extraída do art. 27, caput, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...)”, combinado com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que, ao tratar das licitações públicas, dispõe que as exigências de habilitação devem ser as mínimas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A despeito de a literalidade do art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993poder “levar à conclusão” da obrigatoriedade de regularidade fiscal “com as três esferas”, a Lei 10.520/2002 seria, a seu ver, “um pouco mais clara”, ao prever, no art. 4º, inciso XIII, que “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso”. A instrução da unidade técnica, ainda, destacou entendimento do Tribunal, proferido no Acórdão 4/2006-TCU-2ª Câmara, no sentido de que “as exigências de regularidade fiscal nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter competitivo da licitação”. E quanto ao alcance da expressão “exigências excessivas”, invocou determinação expedida por meio do Acórdão 2876/2007-TCU-1ª Câmara nos seguintes termos: “nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega, deve ser exigida documentação relativa à regularidade junto à Fazenda Federal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. Por fim, chamou atenção para o fato de que o modelo de edital para serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra da Advocacia-Geral da União, de utilização obrigatória para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), por força do art. 35 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, prevê somente a exigência de regularidade com a Fazenda Nacional. Em seu voto, anuindo inteiramente à manifestação da unidade técnica, o relator concluiu: “O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos públicos da União”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2185/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 398, Sessões: 18, 19, 25 e 26 de agosto de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RECOMENDAÇÃO N. 78, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 303/2020, p. 2, terça-feira, 15 de setembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

PLENÁRIO VIRTUAL

PAUTA DE JULGAMENTO - 62ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 303/2020, p. 2-3, terça-feira, 15 de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2993, quarta-feira, 16 de setembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Serviços Presenciais. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 394-CJF, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a alteração do art. 52 e do caput do art. 56 da Portaria n. 189 - CJF, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no Conselho da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 291, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. SEI.

 

PORTARIA N. 402-CJF

Dispõe sobre a alteração da Portaria CJF n. 250, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Comitê Gestor Nacional do Centro Tecnológico de Desenvolvimento Colaborativo da Justiça Federal – CTDEC-JF.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 15/09/2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. CTDEC-JF.

 

PORTARIA N. 403, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Grupo de Estudos sobre Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças do Conselho da Justiça Federal, identificado como GESIC.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 36, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Tráfico Internacional.

 

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 398-CJF, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o descredenciamento da empresa Maggiore Tradução, Interpretação e Idiomas Eirel.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 291, quarta-feira, 16 de setembro de 2020. 

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 17/09/2020 09:30

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 4-5, quarta-feira, 16 de setembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRES N. 2038, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o art. 2º da Portaria PRES nº 2037, de 11 de setembro de 2020, que institui Grupo de Trabalho, para estudo das medidas iniciais e preparatórias à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na Justiça Federal da 3ª Região.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 170/2020, p. 1, quarta-feira, 16 de setembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Segurança da Informação.

Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos

Fonte: STF Notícias.

 

Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Fonte: STF Notícias.

 

Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes

Fonte: STF Notícias.

 

Benefício previdenciário: funcionalidades do PJe pouparão tempo do cidadão

Fonte: CNJ Notícias.

 

Comitê aprimora processos de auditoria no Judiciário

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ prorroga recomendação para conter Covid-19 entre presos

Fonte: CNJ Notícias.

 

Evento discute recuperação judicial na crise econômica da Covid-19

Fonte: STJ Notícias.

 

Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva

Fonte: STJ Notícias.

 

Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora

Fonte: STJ Notícias.

 

Terceira Turma reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

Fonte: STJ Notícias.

 

Injúria racial pode ser classificada como crime de racismo

Fonte: Agência Senado.

 

Advogados podem ser incluídos na lei de controle de lavagem de dinheiro

Fonte: Agência Senado.

 

Medida provisória destina R$ 265 milhões para exames do MEC e volta às aulas em escolas rurais

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto reduz em 10% alíquotas de Simples Nacional até final de 2020

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto flexibiliza regras para laqueadura e vasectomia

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto pune quem submeter criança ou adolescente a trabalho perigoso

Fonte: Câmara Notícias.

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.