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DOUInforme 15.10.2020

Informativo

por publicado: 15/10/2020 16h27 última modificação: 15/10/2020 16h27
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 15 de outubro de 2020.

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 10.518, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Alimentos.

 

DECRETO N. 10.519, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Agronegócios. Relações Exteriores.

 

MENSAGEM N. 589, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.567.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 590, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento Da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 746.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 597, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Veto parcial, por inconstitucionalidade, do Projeto de Lei de Conversão nº 38, de 2020 (MP nº 974/20), que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

MENSAGEM N. 598, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Veto parcial, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 2.824, de 2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n. 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Esporte. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MENSAGEM N. 601, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Relações Exteriores. Fronteira. Mercosul.

 

MENSAGEM N. 602, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 20.028.000,00, para os fins que especifica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Cidadania, crédito especial no valor de R$ 3.440.000,00, para os fins que especifica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 604, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 187.858,00, para os fins que especifica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Federal, crédito suplementar no valor de R$ 10.706.761,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 606, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Regional e da Cidadania, crédito suplementar no valor de R$ 3.181.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 607, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 6.245.544.242,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 608, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 93.020.997,00, para os fins que especifica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 609, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Conselho Nacional de Justiça, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito suplementar no valor de R$ 18.907.712,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MENSAGEM N. 610, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 3.844.052.009,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA N. 25/PGU/AGU, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, os procedimentos para registro, no SAPIENS, da atuação dos Advogados da União com fundamento na Portaria AGU nº 487/2016 e na Portaria PGU nº 11/2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Ações Judiciais. Dívida Pública.

 

PORTARIA N. 26, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Promove a governança da Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização da representação judicial da União no âmbito de suas competências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9-15, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 503, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publica a listagem de atos normativos inferiores a decreto vigentes e que serão objeto da revisão e consolidação normativas de que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no âmbito do Ministério da Cidadania.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-66, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA N. 91/GM-MD, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece procedimentos para a cessão de dados ou solicitação de autorização, no caso de participação de organizações estrangeiras em execução de Levantamentos Hidrográficos (LH) em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68-69, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Recursos Hídricos. Relações Exteriores. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA N. 4.524, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Indústria e Comércio. Políticas Públicas.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RESOLUÇÃO CVM N. 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG realizadas com dispensa de registro, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, e revoga a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 89-91, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Economia. Valores Mobiliários.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA N. 1.053, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 91, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR SUSEP N. 616, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 91, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Seguro. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO N. 18, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece procedimentos para a utilização, em caráter excepcional, dos saldos financeiros existentes nas contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculadas à Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme a Portaria MEC nº 1.720, de 8 de outubro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 93, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 19, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a reprogramação dos saldos existentes nas contas-correntes abertas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, especificamente para recursos a que se refere a Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 93-94, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO N. 591, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 544 de 4 de março de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

RESOLUÇÃO N. 27, DE 9 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a garantia do direito à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade, em especial em regime fechado no sistema prisional e internos(as) do sistema socioeducativo em todo território nacional.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 119, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça. Alimentos. Sistema Penitenciário.

 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SOBERANIA NACIONAL E CIDADANIA

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E JUSTIÇA

DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (OEI) PARA PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE MUSEOLOGIA

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 119-120, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Relações Exteriores. Educação e Cultura. Museu.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 2.466, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120-121, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Direitos Autorais. Políticas Públicas.

 

PORTARIA N. 2.782, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivos financeiros federais de custeio para execução das ações de imunização e vigilância em saúde, para enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de Covid-19.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 121-123, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

LEI N. 14.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n. 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Esporte. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

LEI N. 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-5, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Poder Executivo.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi, por decisão transitada em julgado, declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. A penalidade acarreta o cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.

Por meio do Acórdão 1251/2020-Plenário, foi declarada a inidoneidade de empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal ou nos certames promovidos pelos estados, Distrito Federal e municípios envolvendo a aplicação de recursos federais, pelo período de um ano, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992. Inconformada, a empresa interpôs pedido de reexame defendendo, além da desproporcionalidade da sanção em relação a outros julgados do TCU, que “os contratos e as atas de registro de preços já assinados com a Administração Pública não deveriam ser afetados pela declaração de inidoneidade, possuindo efeitos ex nunc”. Dessa forma, solicitou que o Tribunal se manifestasse especificamente sobre as licitações realizadas por intermédio de atas de registro de preços, sustentando que essas atas não poderiam ser alcançadas pela declaração de inidoneidade e que, portanto, seria possível a prestação do seu objeto mesmo após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade. Em seu voto, após ressaltar que o TCU não realiza dosimetria objetiva das sanções aplicadas aos responsáveis, comum à aplicação de normas do Direito Penal, que não existe um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido, e que a gradação da pena, no âmbito do Tribunal, tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos, o relator reputou adequado o prazo de inidoneidade aplicado à empresa. No que tange ao pedido de esclarecimento sobre os efeitos da declaração de inidoneidade, o relator considerou que, não obstante o teor desta parte da peça recursal não se coadunar com o objeto de um pedido de reexame, assemelhando-se a uma consulta, e a recorrente não possuir legitimidade para formalizar consultas ao TCU, as conclusões da unidade técnica poderiam ser encaminhadas diretamente aos órgãos gerenciadores das atas de registro de preços ainda em vigor e de titularidade da recorrente. Na sequência, pontuou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex nunc, ou seja, não enseja a rescisão imediata de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a Administração, pois tal medida nem sempre é a solução mais adequada ao interesse público. Assim, caberia aos órgãos e entidades contratantes avaliar a adoção de medidas administrativas com vistas a eventuais rescisões, caso julgadas necessárias. Todavia, ponderou o relator, em relação às licitações pelo Sistema de Registro de Preços, uma vez transitado em julgado o acórdão que aplicou a penalidade, “não há que admitir a assinatura de novos contratos ou a emissão de novos empenhos em favor da empresa sancionada após este momento, como pretende a recorrente”. O relator julgou aplicáveis ao caso todas as considerações que teceu ao relatar o Acórdão 1246/2020- Plenário, oportunidade em que sustentou ser indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência contratual, fosse declarada inidônea pelo TCU. Naquela assentada, acrescentou o relator, “deixei consignado que, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como que, consoante o art. 78, inciso I, da referida lei, constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais. Embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se também às hipóteses de novas contratações derivadas de atas de registro de preços, isso porque, se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando de nova contratação oriunda do SRP”. Não caberia assim, a seu ver, nova utilização de ata de registro de preços para realizar contratação de sociedade empresária que fora declarada inidônea durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. E arrematou: “A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação, precipuamente no caso de sobrevir a sua declaração de inidoneidade”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao recurso, sem prejuízo de determinar à unidade técnica que “cientifique os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços de titularidade da recorrente de que a declaração de inidoneidade pelo TCU gera efeitos a partir do trânsito em julgado do aresto que a declarou, inclusive em relação às atas de registro de preços, impedindo futuras contratações e adesões que delas possam resultar e exigindo o pronto cancelamento do registro do fornecedor inidôneo”.

Acórdão 2537/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.

Denúncia formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 119/2019, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era o registro de preços para aquisição de “Palamenta de Rancho Tipo I”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “recusa sumária da intenção de recurso, analisando, de antemão, o mérito do recurso, quando cabia ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão somente avaliar a existência dos pressupostos recursais”. Chamado aos autos, o órgão destacou que a recorrente alegara, em sua intenção de recurso, que o sócio da empresa vencedora e o de outra licitante eram cônjuges, o que representaria violação aos princípios básicos da Administração Pública. A despeito de consulta ao Sicaf comprovar a relação conjugal entre os sócios das duas empresas, tal fato, para o órgão, “não configura, por si só, ilegalidade e não demanda a desclassificação das licitantes”. Além disso, ao contrário do que constava na intenção recursal, as duas empresas não teriam ofertado propostas para os mesmos itens, “de forma que a intenção de recurso não continha tema fidedigno à realidade dos autos”. E concluiu: “não se pode dizer que a recusa da intenção de recurso foi irregular, pois a aceitação somente causaria protelação ao processo, sem, contudo, oferecer segurança jurídica ao pregoeiro”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que o pregoeiro recusou a intenção de recurso sob a alegação de que ela não fora “devidamente fundamentada/motivada” e, ao assim proceder, não oportunizou à recorrente a apresentação das razões recursais. Deixou assente ser pacífico o entendimento do TCU no sentido de que, “no pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão”. Nesse sentido, a rejeição da intenção de recorrer só seria permitida em função da falta de cumprimento das formalidades necessárias para ter direito ao recurso, quais sejam, “se o licitante foi prejudicado com a decisão a ser contestada, se ele é parte legitima para recorrer, se está dentro do prazo estabelecido para manifestar a intenção de recurso, se ele tem interesse direto na modificação da decisão contestada e se há motivo para recorrer da decisão questionada”. Para a unidade técnica, a motivação fora apresentada na intenção de recurso, quando a recorrente consignou que sua insatisfação se devia ao fato de que as duas empresas possuíam sócios com relação conjugal, supostamente auferindo vantagem indevida no certame e violando princípios da Administração Pública. E arrematou: “A concordância ou não com os motivos apresentados não deve ser objeto de análise nessa etapa, mas na etapa posterior (razões recursais), caracterizando conduta irregular a recusa da intenção de recurso com base na análise antecipada do mérito recursal”. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator frisou ser consabido que, no pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais, sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão. Para ele, considerando que, na intenção de recurso apresentada, “constaram os motivos que levaram a pessoa jurídica a recorrer”, cabia ao órgão promotor da licitação, no exame de admissibilidade, “apenas atinar para os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), os quais estavam presentes na hipótese”. Nos termos da proposta do relator e com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, o Plenário decidiu dar ciência ao órgão que a “rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa (...), que atendia a todos os pressupostos recursais, com a análise antecipada do mérito do recurso”, contrariou “os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4447/2020-Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz (...) e 602/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo”.

Acórdão 2488/2020 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

3. O serviço de produção gráfica com vistas à realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) enquadra-se como serviço de natureza contínua (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993), uma vez que reúne os requisitos da essencialidade, execução de forma contínua, longa duração e possibilidade de o fracionamento anual prejudicar a sua execução.

O TCU apreciou pedido de reexame interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), contra o Acórdão 924/2019-Plenário, que considerou parcialmente procedente representação interposta por empresa licitante a respeito de irregularidades ocorridas em pregão eletrônico. O certame teve por objeto “a contratação de serviços de produção gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, envolvendo a diagramação, manuseio, embalagem, rotulagem e entrega, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dos cadernos de provas e instrumentos de aplicação destinados à realização do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem”. A decisão recorrida, entre outras providências, deu ciência ao Inep de que o serviço de produção e fornecimento de provas e materiais de aplicação para o Enem não se enquadraria como serviço de natureza contínua, para fins da renovação contratual conforme o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008. De acordo com a análise da unidade técnica, que se associou à linha defendida pela decisão combatida, a execução do referido serviço demandaria em média 75 dias, concentrados próximos ao encerramento do exercício, ou seja, teria duração limitada a parte de um exercício específico. Além disso, segundo a instrução, não seria razoável considerar que o fracionamento em períodos anuais, a exigir a realização de licitação em igual periodicidade, acarretaria a possibilidade de prejuízo à execução do objeto. Em seu voto, o ministro relator assinalou que o posicionamento da unidade técnica “foi adotado tendo por principal premissa o fato de a execução financeira do contrato para impressão de provas restringir-se ao período de apenas dois meses, desconsiderando a possibilidade de realização de atividades intermediárias e preparatórias pela gráfica contratada”. Observou, a seguir, a existência de questões incontroversas entre as razões recursais trazidas pelo Inep e a análise efetuada pela unidade técnica, sobre as quais destacou que “a essencialidade do serviço prestado decorre do fato de que a impressão das provas do Enem atende à necessidade pública permanente, a ser satisfeita anualmente. Já a execução de forma contínua refere-se à constatação de que tal serviço deve ser prestado anualmente por período de tempo indeterminado nos anos que se seguem. Por fim, o atributo da longa duração caracteriza-se por sua execução em mais de um exercício financeiro”. No entender do relator, “o cerne da controvérsia cinge-se à não satisfação do pressuposto relativo à possibilidade de que o fracionamento do serviço em períodos venha a prejudicar sua execução, o que impediria o reconhecimento de seu caráter de continuidade”. A esse respeito, o Inep alegou que os serviços prestados não se restringiriam às atividades de revisão e impressão das provas propriamente ditas, mas incluiriam também reuniões prévias, realizadas desde o mês de janeiro do ano de realização do Enem, como forma de viabilizar a prestação do serviço contratado de modo adequado. Para comprovar esse fato, trouxe documentos demonstrando a ocorrência de atividades de trabalho envolvendo a gráfica contratada durante todo o ano de 2018, ao longo do qual a empresa participou de diversas tarefas intermediárias, a exemplo de reuniões, testes de adaptação, simulados e melhorias de procedimentos com vistas a garantir a realização satisfatória do Enem daquele ano. Diante de tais evidências, o relator concluiu que “não se sustenta o entendimento defendido pela Serur de que a execução dos serviços gráficos contratados ater-se-ia ao interregno de 75 dias, período este concentrado no final do exercício, sendo crível a conclusão de que eventual fracionamento do serviço de impressão de provas contratado em períodos poderia trazer prejuízo a sua execução, o que lhe conferiria o atributo da continuidade”. Asseverou em reforço ao reconhecimento do requisito da continuidade que alguns serviços incluídos no bojo da contratação podem eventualmente perpassar o exercício a que a edição anual do Enem se refere, como acontecera no processo de impressão da prova do Enem 2019. Por último, o relator acolheu argumento do recorrente relacionado com a parte final do inciso II do art. 57 da Lei de Licitações, segundo o qual a prorrogação contratual deve ser realizada com vistas a permitir a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, anuiu à “possibilidade de, em cenário que permita a prorrogação contratual, a gráfica contratada poder diluir, por diversos exercícios, seus custos envolvidos na formação de parque gráfico que atenda aos requisitos de sigilo e segurança exigidos, o que não ocorreria com a contratação anual de nova gráfica, que seria obrigada a computar esse tipo de custo em sua proposta de preço anual, em desfavor da administração pública”. A par dessas constatações, o Plenário do TCU conheceu do pedido de reexame interposto pelo Inep e, no mérito, deu-lhe provimento para tornar insubsistente o item da decisão recorrida que considerou irregular o enquadramento da contratação em tela como serviço de natureza contínua por infringir o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 2545/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Observações:

Inovação legislativa:

Lei 14.065, de 30.9.2020: Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 400, Sessões: 15, 16, 22 e 23 de setembro de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 347, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 335/2020, p. 2-12, quinta-feira, 15 de outubro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

 

RESOLUÇÃO N. 348, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 335/2020, p. 12-17, quinta-feira, 15 de outubro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito Criminal. Sistema Penitenciário. LGBTI.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA ENFAM N. 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (*)

Designa o Coordenador-Geral dos Programas de Formação Inicial e Continuada, no que se refere aos Cursos Oficiais de Aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento na carreira da Magistratura Federal e Estadual, no âmbito da Enfam.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3013, quinta-feira, 15 de outubro de 2020.

(*) Republicação por erro material no original.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA ENFAM N. 18, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Revoga portarias editadas pela Enfam.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3013, quinta-feira, 15 de outubro de 2020.

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

ÓRGÃO ESPECIAL

PAUTA 6155787 - PRESI/DIRG/SEJU/UPLE – PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2020 – 14 HORAS

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 190/2020, p. 8-9, quinta-feira, 15 de outubro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA N. 945/2020

Dispõe sobre a Escala de Férias 2021-1 dos Magistrados do 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região e a Regulamentação Provisória da Reserva do Abono Pecuniário, nos Termos da Res. CNJ 293/2019 e Res. CJF 663/2020.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 276, p. 1-4, quinta-feira, 15 de outubro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concessão e Gozo de Férias.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 7-10-2020, 14H

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 196.0/2020, p. 4-5, quarta-feira, 14 de outubro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN N. 651, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a redação do "caput" do art. 2º, e a do seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 191, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Enfermagem.

 

CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS

RESOLUÇÃO N. 108, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 58, de 22 de março de 2019, dando nova redação, acrescendo dispositivo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 192, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Estradas e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 192-193, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 110, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 193, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 111, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Define as atribuições do Técnico Industrial em Eletrônica, e dá outras providencias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 193-194, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 112, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 048, de 22 de novembro de 2018, dá nova redação à alínea "a", do parágrafo 1º, do art. 5º; dá nova redação ao art. 7º caput, revogando seu parágrafo único; revoga o art. 8º e dá nova redação ao art. 16 caput, revogando seu parágrafo único.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 194, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 113, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 52, de 18 de janeiro de 2019, dando nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 15 e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 194, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 114, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera redação da Resolução nº 107, de 12 de agosto de 2020, acrescendo dispositivo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 194, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

RESOLUÇÃO N. 117, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, previstas na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Sistema CFT/CRTs.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 195-197, quinta-feira, 15 de outubro de 2020. 

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos Industriais.

 

Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição

Fonte: STF Notícias.

 

STF realiza webinário com Universidade de Oxford sobre governança de cortes supremas

Fonte: STF Notícias.

 

Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional

Fonte: STF Notícias.

 

AMB questiona alcance de dispositivo do CPP sobre revisão de prisões preventivas

Fonte: STF Notícias.

 

STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito

Fonte: STF Notícias.

 

Todo mundo fala que é preciso que se valorize a mulher, mas não se adota providências para mudar isso”, diz ministra Cármen Lúcia

Fonte: STF Notícias.

 

Governança do processo eletrônico é tema do CNJ Entrevista desta quinta (15/10)

Fonte: CNJ Notícias.

 

Sinapses: plataforma de inteligência artificial conquista prêmio na Expojud

Fonte: CNJ Notícias.

 

Covid-19: casos entre privados de liberdade aumentam 287% em 90 dias

Fonte: CNJ Notícias.

 

STJ realiza segunda edição do seminário Trajetórias e Desafios das Mulheres no Judiciário

Fonte: STJ Notícias.

 

Presidente do STJ mantém usina atingida por rompimento de barragem em Mariana (MG) em sistema de realocação de energia

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ confirma decisão que mandou soltar todos os presos do país que tiveram liberdade condicionada à fiança

Fonte: STJ Notícias.

 

Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

Fonte: STJ Notícias.

 

Majoração da Confins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

Fonte: STJ Notícias.

 

Determinação de pagamento de remédio para criança com doença rara é destaque do podcast Aconteceu no STJ

Fonte: STJ Notícias.

 

Informativo destaca casos de distinção para não aplicação de súmula e conversão de flagrante em prisão preventiva

Fonte: STJ Notícias.

 

TNU decide que é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Dia do Professor completa 57 anos com desafios para a categoria

Fonte: Agência Senado.

 

Candidaturas negras, femininas e indígenas aumentaram em 2020

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto determina que consórcio público de direito privado integrará administração pública

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara avalia modelos de reforma administrativa adotados por outros países

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto prevê que jornada do telebralho atenda às mesmas normas do trabalho presencial

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto equipara, para fins legais, pacientes transplantados a pessoas com deficiência

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto torna impenhorável imóvel alugado para complementação de renda

Fonte: Câmara Notícias.

 

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