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Morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário

Decisão TNU

por ASCOM publicado: 26/10/2020 14h02 última modificação: 26/10/2020 14h02
Processo será extinto sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores

Por ASCOM

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Juiz-Relator, firmando a seguinte tese: "a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores" (Tema 258).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Advocacia-Geral da União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia de que a morte do constituinte não extinguiria o mandato outorgado a seu advogado, enquanto este último não soubesse do evento e tivesse agido de boa-fé na defesa dos interesses do cliente

Segundo a União, a decisão estaria em divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustenta a extinção automática do mandato judicial com o óbito do outorgante, entendendo pela não aplicação das regras de boa-fé e validade dos atos praticados pelo mandatário nas ações judiciais, uma vez que o interesse do terceiro não seria convergente com o do mandante falecido.

Critérios

Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou seu voto pontuando que a questão já foi pacificada no âmbito do STJ, não comportando mais delongas sobre o tema, independentemente do posicionamento pessoal de julgadores das instâncias ordinárias.

“Em inúmeros precedentes, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial, extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente”, declarou o Magistrado.

A fim de exemplificar a jurisprudência da Corte, o Juiz Federal apresentou a deliberação em Embargos Infringentes n. 3.358/SC, de relatoria para Acórdão do Ministro Felix Fischer, da Terceira Seção, julgado em 10/12/2014. Segundo o Relator do processo na TNU, a decisão serviu de precedente em inúmeros julgados na Corte, como na Ação Rescisória n. 3.269/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer, na Terceira Seção, julgada em 14/06/2017; e no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1191906/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na Primeira Turma, julgado em 15/09/2016.

“De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate, na hipótese, sobre extinção de mandato”, lembrou o Magistrado.

Ao final de sua apresentação, o Juiz Federal observou que acórdão impugnado diverge literalmente da jurisprudência dominante no STJ, motivo pelo qual o Relator votou no sentido  de dar provimento ao recurso da União, a fim de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de extinção sem resolução do mérito de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça.

 

Processo n. 0014899-76.2008.4.01.4100/RO