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DOUInforme 25.11.2020

Informativo

por ASCOM publicado: 25/11/2020 14h24 última modificação: 25/11/2020 14h24
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Por ASCOM

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 10.550, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  59, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Tributação. Comércio Exterior.

 

MENSAGEM N. 699, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 759.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  59, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N. 18, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova a versão revisada e consolidada do documento Procedimentos para Gerenciamento da Chave Simétrica para Geração do IDN DOC-ICP-05.04.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  59-60, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Chaves Públicas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N. 19, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova a versão revisada e consolidada do documento Procedimentos para Obtenção da Hora UTC na ICP-Brasil DOC-ICP-07.01.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  60, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Chaves Públicas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N. 20, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova a versão revisada e consolidada do documento Procedimentos Operacionais Mínimos para os Prestadores de Serviço de Confiança da ICPBrasil DOC-ICP-17.01.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  60-69, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Chaves Públicas.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

SÚMULA N. 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  69, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça. Concurso Público. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS

RESOLUÇÃO-RE N. 2, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Divulga o Fator de Produtividade (Fator X) para o ano de 2021, referente ao ajuste de preços de medicamentos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  69, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PORTARIA N. 160, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as programações financeiras originárias de emendas parlamentares a serem executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  75, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dá nova redação às Instruções Normativas números 4445 e 46, de dezembro de 2019, e 1, de 24 de janeiro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que dispõem sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, para o exercício de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  79-80, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Desenvolvimento Urbano.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA CONJUNTA SEPRT/ME-SEDS/MC N. 87, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar, a partir da competência dezembro de 2020, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários domiciliados nos municípios do Estado do Amapá. (Processo nº 10132.104095/2020-40).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  85, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Assistência Social. Finanças Públicas. Estado de Calamidade Pública. AP.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB N. 44, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  106, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Terrorismo.

 

RESOLUÇÃO BCB N. 45, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a metodologia de apuração da taxa de câmbio real/dólar americano divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  106-107, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

RESOLUÇÃO BCB N. 46, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a divulgação da Taxa Selic.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  107, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO

DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 48, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Revoga Cartas Circulares relacionadas ao processo de adesão ao Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  107, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  107-108, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO CONTRAN N. 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p.  1, terça-feira, 24 de novembro de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

RETIFICAÇÃO

Na Portaria DENATRAN nº 2.337, de 20 de novembro de 2020, onde se lê: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.", leia-se: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p.  2, terça-feira, 24 de novembro de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO N. 5.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova a Revisão nº 2 da 3ª Edição do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  119-120, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Transporte e Trânsito. Contabilidade. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 615, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova o Plano de Dados Abertos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o biênio 2020/2021.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  120, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Segurança da Informação. LGPD.

 

PORTARIA N. 637, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  121, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Segurança Pública.

 

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

PORTARIA GAB-DEPEN N. 438, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  121, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

PORTARIA GAB-DEPEN N. 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos, os critérios e as prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, à implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  122, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário. Finanças Públicas.

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA N. 197, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui a Norma Técnica atinente a Armas Eletroeletrônicas de Incapacitação Neuromuscular para utilização policial (NT-SENASP nº 002/2020 - Armas Eletroeletrônicas de Incapacitação Neuromuscular (AINM).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  139, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Segurança Pública. Material Bélico. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP N. 833, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas, nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  146-148, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Indústria e Comércio. Combustível. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 440, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  154, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N. 78, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera as Instruções Normativas - IN nºs 52 a 59, de 20 de dezembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  155-159, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.104, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia, da Educação e da Infraestrutura, crédito especial no valor de R$ 84.117.762,00, para os fins que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  1-4, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

LEI N. 14.105, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 6.245.544.242,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  4-58, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei.

Por ocasião da apreciação do relatório da auditoria realizada para avaliar a regularidade das obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul, foi determinada, por meio do Acórdão 852/2016-TCU-Plenário, a instauração de tomada de contas especial, em razão de indícios de superfaturamento no segundo termo de aditamento ao contrato celebrado pela Eletrosul, em regime de empreitada integral, que tinha por objeto o fornecimento de todos os serviços, bens e materiais para a implantação da referida usina. Realizada a citação solidária dos responsáveis, eles apresentaram alegações de defesa, as quais foram parcialmente acolhidas pela unidade técnica, reduzindo-se o valor do dano apurado. Em seu voto, não obstante acolher, em essência, as considerações da unidade técnica, o relator registrou discordância quanto à parcela do débito relativa ao transporte de areia incluído no preço unitário do concreto sem cimento. Frisou, preliminarmente, que “nas etapas processuais anteriores foi apurado que houve determinação da Eletrosul para que o concreto fabricado com o agregado de São Domingos fosse feito com areia natural, diferentemente do que estava previsto no contrato original. Dessa forma, considerando que a jazida mais próxima para o referido insumo estava no município de Três Lagoas (aproximadamente 220 km distante das obras, sendo 175 km em rodovia pavimentada e 45 km em rodovia não pavimentada), foi necessário incluir o transporte desse material na composição do serviço”. Portanto, segundo ele, “não se discute a pertinência, ou não, da realização desse ajuste, visto que se trata de alteração qualitativa no objeto licitado, prevista no art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 8.666/1993, aplicável à companhia estatal à época da execução do contrato ora em análise”. Porém, fora impugnado o preço do mencionado transporte, no valor de R$ 59,00/m³, pois já havia, na planilha contratual originalmente contratada, previsão de transporte de areia natural do município de Três Lagoas/MS para o canteiro de obras, no valor de R$ 25,67/m³. O relator ressaltou que a unidade técnica acolheu o argumento de que o preço ofertado na licitação (R$ 25,67/m3) seria inexequível, propondo utilizar como parâmetro o valor referencial de R$ 57,60/m3, com base nos parâmetros do Sistema Sicro-2, de maio/2009. A aplicação do novo parâmetro, de R$ 57,60/m3, resultaria na redução do superfaturamento observado no item, obtido em todos os serviços que utilizaram em sua composição o transporte de areia natural. Para o relator, no entanto, o exame procedido pela unidade instrutiva não observou o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, que estabelece a obrigação de o contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Para ele, o transporte de areia não era um serviço novo, como alegado pelos responsáveis, não sendo aplicável o disposto no art. 65, § 3º, do mesmo diploma legal. O relator deixou assente que somente um aditivo fundamentado no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993 poderia amparar a alteração do preço do serviço contratado, ou seja, seria necessária a demonstração de alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a saber: fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Segundo o relator, “ainda que se considere que o preço ofertado para o transporte de areia (R$ 25,67/m³) era inexequível, conforme alegado pelos responsáveis, tal fato não se presta para motivar a elevação do preço do serviço”, isso porque “a oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, não se admitindo a elevação do valor ofertado em virtude do descuido da licitante na elaboração de sua proposta de preços”. Propôs então a rejeição das alegações de defesa dos responsáveis em relação a essa parcela do débito, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 2901/2020 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. É irregular a contratação de empresa detentora da patente de determinado medicamento por inexigibilidade de licitação caso haja outras empresas por ela autorizadas à comercialização do produto, pois evidente a viabilidade de competição.

Ao apreciar representação que apontava irregularidades na aquisição, pelo Ministério da Saúde, de medicamento para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla, objetivando atender à demanda do SUS por um período estimado de doze meses, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1104/2020-TCU-Plenário, determinar ao órgão que “não mais adquira o medicamento fingolimode por inexigibilidade de licitação, consoante verificado nos Contratos 24 e 36/2020, por infringência ao disposto no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada a inviabilidade da competição, diante da existência no mercado de empresas distribuidoras autorizadas pelo próprio fabricante a fornecer o mesmo medicamento”. Mais especificamente, em razão da existência de diversas empresas distribuidoras aptas a fornecer o aludido medicamento, o colegiado concluiu que seria viável a realização de licitação, não estando, pois, presentes os requisitos previstos no art. 25 da Lei 8.666/1993 para a contratação direta. Inconformada, a empresa detentora da patente do medicamento interpôs pedido de reexame, argumentando, em síntese, que, a despeito da existência de distribuidoras por ela autorizadas, “a realidade fática justifica a compra do medicamento via inexigibilidade de licitação, pois as distribuidoras praticam um preço superior” ao dela, uma vez que “incluem no preço um percentual de lucro e os seus custos de logística”. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, a teor do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, somente em situações excepcionais, devidamente previstas na legislação, é permitida a realização de contratações pelo setor público sem prévia licitação. Nesse contexto, consignou que o art. 25 da Lei 8.666/1993 estabelece ser inexigível a licitação apenas quando houver inviabilidade de competição, destacando precedente jurisprudencial do TCU, segundo o qual é “possível que laboratório farmacêutico conceda a determinada empresa representação exclusiva pontual de seus medicamentos (com período, local e objeto determinados), circunstância que justifica a inexigibilidade de licitação para a aquisição dos produtos distribuídos pela representante”. Na situação dos autos, entretanto, “o que se verifica é que o laboratório não concedeu a exclusividade de comercialização a nenhum fornecedor”. Ao contrário, “a própria recorrente afirmou nos autos que possui distribuidoras aptas a comercializar o medicamento”. Quanto ao argumento de que as distribuidoras autorizadas não teriam condições de competir com a recorrente em licitações envolvendo grandes quantidades de medicamentos, o relator ponderou que “se trata de questão a ser resolvida no bojo de cada processo licitatório. Ou seja, é mediante esse processo competitivo que se terá condições de avaliar a melhor proposta para a administração pública, não cabendo antever resultados para se justificar a não realização de licitação”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao recurso.

Acórdão 2950/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

3. No modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019), o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes não podem servir de parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada (art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019), sob risco de prejuízo à competitividade do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 65/2020, realizado pela Câmara dos Deputados, com modo de disputa de lances aberto e fechado, cujo objeto era a “prestação de serviços continuados, por alocação de postos de trabalho, na área de manutenção de instalações elétricas e hidrossanitárias, incluindo, sob demanda, fornecimento de materiais e prestação de serviços”, pelo período de doze meses, com valor estimado em R$ 13.769.749,21. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a não desclassificação, pelo pregoeiro, do “lance manifestamente inexequível, de R$ 13.014,97, (...) tal como procedeu outras três vezes em que foram apresentados lances próximos a esse valor, dado o que estabeleciam as cláusulas 7.10 e 10.2 do edital do certame, o que reduziu o universo de licitantes aptas a participar da etapa de lances fechados da licitação, em possível prejuízo da proposta mais vantajosa no certame”. Realizada a oitiva prévia, a unidade jurisdicionada assim se manifestou em essência: a) “os lances inexequíveis não foram excluídos da disputa por inércia ou vontade do pregoeiro. Na dinâmica dos pregões, determinadas ações não dependem da vontade do aludido profissional ou dos licitantes. É o caso, por exemplo, do encerramento dos lances na etapa aberta”; b) “em razão de atraso do sistema em atualizar a tela do pregoeiro ou por qualquer outro motivo técnico, não foi possível ao pregoeiro identificar que a licitante havia ofertado, num intervalo de 4 minutos, por mais três ocasiões, lances inexequíveis”; c) “a não exclusão dos lances inexequíveis não resultou em qualquer prejuízo à competitividade do certame”; d) “os descontos obtidos na licitação foram consideráveis”. Em sua instrução, a unidade técnica destacou preliminarmente que “no modo de disputa aberto e fechado, previsto no art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019, o pregoeiro pode intervir quando, por exemplo, verifica que há lances inexequíveis (art. 28 do Decreto 10.024/2019)”, e que “a situação fática observada já impunha o dever de cuidado objetivo por parte do pregoeiro, já que mesmo com as seguidas desclassificações, a empresa insistia em apresentar lances obviamente inexequíveis”, sendo que o “último lance, de R$ 13.014,97, acabou parametrizando a convocação para a etapa fechada do certame, conforme determina o § 3º do art. 33 do Decreto 10.024/2019”. Considerando que a etapa fechada se iniciou dez minutos depois do lance inexequível, a unidade técnica ponderou que esse tempo seria “razoável para a percepção por parte do pregoeiro de que havia um lance de valor muito baixo inserido na disputa, mesmo considerando que exista um delay entre a informação dos valores e sua visualização (que dura segundos, diga-se)”. Essa situação, consoante a unidade instrutiva, afastaria os argumentos de que a conduta do pregoeiro fora adequada e de que não houvera prejuízo à competitividade, mas não seria suficiente, segundo ela, para que se determinasse a anulação do certame. A seu ver, as propostas apresentadas na etapa fechada poderiam ser consideradas satisfatórias, já que apresentaram bom desconto com relação ao valor estimado para um objeto que é bastante competitivo (terceirização de serviços), além do que o certame contou com a participação de vinte e duas empresas. Destarte, o erro imputável ao pregoeiro poderia ser entendido como escusável. Ao anuir às considerações da unidade técnica, o relator enfatizou que o lance inexequível acabou parametrizando a convocação para a etapa seguinte e afastando algumas empresas da disputa, razão por que deveria ter sido desclassificado. Todavia, tal erro não seria suficiente para a anulação do certame, sobretudo porque “as propostas apresentaram desconto razoável em relação ao valor estimado (maior que 12%) e que não há como afirmar que a presença de outras empresas teria redundado em preço menor ou em outra empresa vencedora, ou seja, não há certeza da ocorrência de prejuízo à administração ou a alguma empresa específica”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência à Câmara dos Deputados sobre a seguinte impropriedade identificada no certame, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: “ausência de desclassificação de lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, todos oferecidos pela mesma empresa, o último dos quais serviu de parâmetro para convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame”.

Acórdão 2920/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 403, Sessões: 27 e 28 de outubro; 3 e 4 de novembro de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  167-168, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 59ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 373/2020, p. 2-6, terça-feira, 24 de novembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DA 321ª SESSÃO ORDINÁRIA (10 DE NOVEMBRO DE 2020)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 374/2020, p. 2-8, quarta-feira, 25 de novembro de 2020.

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 676 -CJF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal e sobre o Comitê Técnico de Auditoria Interna.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  168-169, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO N. 677-CJF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a instituição do Estatuto da Atividade de Auditoria Interna do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  169-174, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno. Auditoria Interna.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RETIFICAÇÃO

No Plano de Ação de Retorno Gradual às Atividades Presenciais – Etapa Preliminar – do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11315706, anexo da Decisão Presi 11412391, publicado no dia 07/10/2020, retifique-se erros materiais na forma abaixo:

Pág. 1 (capa):

– onde se lê: Etapa preliminar Setembro – Outubro/2020

– leia-se: Etapa preliminar Outubro – Novembro/2020

Pág. 4:

– onde se lê: A etapa preliminar teve início em 30 de setembro e se estenderá até 10 de novembro de 2020, com possibilidade de alteração a ser deliberada pelo Presidente do Tribunal.

– leia-se: A etapa preliminar teve início em 5 de outubro e poderá se estender até 17 de novembro de 2020, com possibilidade de alteração a ser deliberada pelo Presidente do Tribunal.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 36, quarta-feira, 25 de novembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Serviços Presenciais. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

PORTARIA PRESI - 11661101

Estabelece escala de plantão judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no período de 11 de dezembro de 2020 a 1º de julho de 2021.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 37-38, quarta-feira, 25 de novembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plantão Judicial.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO N. 97/2020

Dispõe sobre a criação de fluxo de trabalho para a realização de perícias médicas e sociais em ações previdenciárias e assistenciais nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 313/2020, p. 2-3, quarta-feira, 25 de novembro de 2020.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Perícia Médica. Fluxograma.

Lewandowski aciona corregedoria-geral do MPF e PGR em razão de informações negadas à defesa de Lula

Fonte: STF Notícias.

 

Ministro rejeita mandado de segurança contra tramitação da Reforma Administrativa

Fonte: STF Notícias.

 

Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores

Fonte: STF Notícias.

 

Judiciário e MP promovem curso de análise de crimes ambientais

Fonte: CNJ Notícias.

 

Acordo com Receita Federal permitirá diagnóstico sobre contencioso tributário

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ regulamenta uso de soluções tecnológicas para conciliação

Fonte: CNJ Notícias.

 

Demandas judiciais sobre educação serão detalhadas em tabelas processuais

Fonte: CNJ Notícias.

 

Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares no DF

Fonte: STJ Notícias.

 

Informativo de Jurisprudência destaca competência para crime de falso testemunho e prisão civil na pandemia

Fonte: STJ Notícias.

 

Centro de Estudos Judiciários lança livro virtual nesta terça-feira (24) no 17º FONAJEF

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Comissão de Segurança da Justiça Federal reúne-se nesta quarta-feira (25)

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

CEJ abre chamada para seleção de trabalhos a serem publicados na Série Monografias em 2021

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Proposta altera foro para ação por danos morais em razão de notícia na internet

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto anula resolução do CNJ sobre tratamento específico para LGBTIs em processos criminais

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto anula portaria que elimina exigências para rastreabilidade de armas e munições

Fonte: Câmara Notícias.

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