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Notícias

DOUInforme 27.01.2021

Informativo

por ASCOM publicado: 27/01/2021 13h58 última modificação: 27/01/2021 16h48
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Por ASCOM

Brasília, 27 de janeiro de 2021

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Administração Pública. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.490.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Direito e Justiça.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONSOLIDAÇÃO DE 22 DE JANEIRO DE 2021 - SÚMULA N. 1 A SÚMULA N. 86

Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-9, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DA MINISTRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA N. 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece os ingredientes e aditivos autorizados para uso na alimentação animal e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA

PORTARIA SAP/MAPA N. 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12-13, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

SECRETARIA DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS NUCLEARES E DE BENS SENSÍVEIS

RESOLUÇÃO CIBES N. 33, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova as Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados à Área Química e Serviços Diretamente vinculados, em anexo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Segurança Pública. Comércio Exterior. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO CIBES N. 34, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova as Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, em anexo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15-16, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Segurança Pública. Comércio Exterior. Material Bélico. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO CIBES N. 35, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova as Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados à Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, em anexo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16-17, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Segurança Pública. Comércio Exterior. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME N. 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-20, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MS N. 3.822, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Estabelece recursos financeiros, em caráter excepcional, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, destinados a apoiar medidas preventivas e ações voltadas ao tratamento de pessoas portadoras de doenças renais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-62, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 248-A, de 29-12-2020, Edição Extra, Seção 1, págs. 11 a 13, com incorreção no original.

Tags: Saúde Pública. Finanças Públicas.

 

PORTARIA GM/MS N. 141, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe acerca da ampliação emergencial e temporária, pelo período improrrogável de 1 (um) ano, do número de vagas para profissionais médicos, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para os Municípios de Anamã, Codajás, Fonte Boa, Humaitá, Juruá, Lábrea, Manicoré, Tabatinga e Tefé, todos localizados no Estado do Amazonas, em razão da situação de emergência ocasionada pela pandemia novo Coronavírus (Covid-19).

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 26 de janeiro de 2021. 

Tags: Saúde Pública. Projeto Mais Médicos. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das obras a serem realizadas.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico-SRP 2/2019, conduzido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), destinado à contratação de empresa para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas em municípios diversos, inseridos na área de atuação da 3ª Superintendência Regional da Codevasf. Em razão das irregularidades suscitadas, entre as quais mereceu destaque a utilização do sistema de registro de preços para a contratação das obras, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, fora adotada medida cautelar com o fim de suspender a vigência da ata de registro de preços, “impedindo-se com isso novos ajustes com órgãos participantes ou não participantes (caronas)”, restando mantida a execução do contrato celebrado entre a Codevasf e a empresa vencedora da licitação. Realizada a oitiva da Codevasf, esta informou tratar o objeto de “serviço de engenharia singelo, com perfil executivo típico, tecnicamente padronizável e objetivamente definido, conforme especificações usuais de mercado”, fazendo alusão à Súmula TCU 257, segundo a qual “o uso do pregão eletrônico nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”. Em seu voto, o relator concordou com a conclusão da unidade técnica de que o objeto do Pregão Eletrônico-SRP 2/2019 era uma obra de engenharia. No entanto, ponderou haver “uma zona cinzenta entre os conceitos de ‘obra’ e ‘serviço de engenharia’, precipuamente nos objetos licitados com amparo na Lei das Estatais, legislação que não se ocupou em diferenciar ‘obra’ de ‘serviço de engenharia’. Na verdade, a leitura combinada dos arts. 43 e 44 da Lei 13.303/2016 parece sugerir que ambos os tipos de objeto seguem idêntico rito licitatório”. E acrescentou: “De qualquer forma, a sistemática de licitação da Lei das Estatais, quando adotado o modo de disputa aberto, segue o mesmo rito procedimental do pregão, tendo como características mais marcantes a prévia fase de lances, a exigência dos documentos de habilitação apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e a fase recursal única”, razão por que “a opção entre o uso do pregão ou do rito geral da Lei das Estatais para a contratação de obras e serviços de engenharia não é de grande importância prática”. Dito isso, reconheceu que o uso do pregão eletrônico pela Codevasf proporcionou elevada competitividade entre as licitantes, não havendo motivos para a atuação do TCU quanto à referida opção do gestor. O relator também destacou que o uso do Sistema de Registro de Preços na Lei das Estatais, diferentemente do instituto no âmbito da Lei 8.666/1993, não se aplica exclusivamente à contratação de bens ou serviços, inexistindo expressa vedação legal ao seu uso para obras. Ressaltou, todavia, que a modelagem de contratação adotada pela Codevasf utilizava a ata de registro de preços como uma espécie de contrato “guarda-chuva”, com objeto indefinido e locais de execução indeterminados, sequer existindo projetos definindo e caracterizando as vias a serem pavimentadas. De acordo com o relator, o termo de referência apenas dispunha que os serviços de pavimentação poderiam ser executados em municípios diversos, inseridos na área de atuação da 3ª Superintendência Regional da Codevasf, sem especificar as ruas, avenidas, logradouros ou trechos a serem pavimentados. Ademais, os serviços e respectivos quantitativos teriam sido estimados aparentemente sem as disciplinas de projeto que compõem uma típica obra de pavimentação, tais como os projetos geométrico, de drenagem e obras de arte corrente, de terraplanagem, de sinalização e de pavimentação, tornando-se incerta a metodologia de como ocorreu a discriminação e quantificação dos serviços sem os correspondentes projetos. E arrematou: “Dessa maneira, os quantitativos presentes no orçamento estimativo da Codevasf, que embasaram a definição dos valores por metro quadrado de pavimentação, são mera peça de ficção, havendo fundado risco de haver superestimativas nos serviços”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Codevasf que se abstivesse de firmar novos contratos a partir da ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico-SRP 2/2019, “ante a infringência do previsto no subitem 10.2.10 e item 10.2 do seu edital, do art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016, do art. 47 do Decreto 10.024/2019 e dos arts. 6º e 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, bem como dos princípios da economicidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016”, sem prejuízo de dar ciência à entidade que fora identificada a seguinte irregularidade na licitação em comento: “utilização indevida do sistema de registro de preços para a contratação de obras, com o emprego da ata de registro de preços como contrato do tipo ‘guarda-chuva’, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia realização dos projetos básico e executivo das intervenções a serem realizadas”.

Acórdão 3143/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

O TCU realizou auditoria de conformidade (Fiscobras 2018) nas obras de ampliação da Usina Termelétrica (UTE) Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro/RJ, de responsabilidade da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A, com o objetivo de examinar a legalidade do processo de contratação do consórcio formado pelas [empresas 1 e 2] para execução, por empreitada integral, dos serviços e obras referentes à implantação do ciclo combinado da UTE Santa Cruz. A partir dos procedimentos de auditoria, a equipe identificou, entres outros, o seguinte achado: adiantamento de pagamento sem a apresentação das garantias contratuais. De fato, por meio de análise da planilha contratual de eventos e pagamentos descritivos dos itens de preços, a equipe de auditoria “identificou [...] a previsão de antecipação de pagamentos associada à ausência de disposição contratual quanto a cautelas ou garantias específicas para tais antecipações”. Segundo o relator do processo, a SeinfraElétrica, unidade técnica responsável pela instrução do feito, defendeu inicialmente que ocorrera antecipação de pagamentos, contrariando “o disposto no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964”. A unidade técnica também apontou que “não se observou a adoção de precauções por parte de Furnas no sentido de se cercar de garantias mínimas suficientes para suportar eventual prejuízo, contrariamente ao disposto no art. 38 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e à jurisprudência desta Corte”. Em sua derradeira análise instrutória, após oitivas dos responsáveis, a SeinfraElétrica concluiu que, de fato, houvera antecipação de pagamento; defendeu, contudo, que “(i) é razoável a realização das referidas antecipações, constituindo prática de mercado para garantir o início da fabricação dos equipamentos, (ii) Furnas deveria ter se cercado de garantias específicas, as quais não poderiam ser substituídas por aquelas previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993, embora (iii) tenha havido perda de objeto da referida irregularidade em razão do início do processo de entrega efetiva”. Sobre a viabilidade jurídica da antecipação de pagamentos, o relator ressaltou que “a partir dos Acórdãos 2.262/2011 e 1.879/2011, Relator Ministro Augusto Nardes, ambos do Plenário, [...] é possível perceber que esta Corte vinha se escorando nos parâmetros conditos no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993, no art. 38 do Decreto 93.872/1986 ou nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, inclusive para as empresas estatais”. Ainda sobre o aspecto jurídico, o relator destacou que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) “também aponta para a impossibilidade de antecipação do pagamento, consoante indica o inciso V de seu art. 81”. Aduziu, também, que “esta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a realização dos adiantamentos, consignando em sua jurisprudência a existência de três pressupostos cumulativos, a exemplo do Acórdão 4.143/2016-1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler (trecho do Voto condutor): ‘[...] são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação’”. Ao apreciar o caso concreto em tela, o relator foi ao encontro da análise da SeinfraElétrica e reconheceu a razoabilidade da antecipação de pagamentos, “dada a complexidade do fornecimento e a constituição de prática de mercado para garantir o início da fabricação dos equipamentos”. Segundo ele, “no presente caso, as análises técnicas não deixam dúvidas de que, tomando-se por base o objeto contratado, em si, e o respectivo processo produtivo, o instrumento contratual permite pagamentos atrelados a etapas preliminares à efetiva entrega efetiva dos bens”. Contudo, apesar de reconhecer “a plausibilidade jurídica para as referidas antecipações”, destacou a não “adoção de cautelas adicionais por parte de Furnas, com vistas ao resguardo do erário”. Assim, o relator defendeu que o adiantamento, admitido em caráter excepcional, ocorrera “sem a exigência de garantia específica mitigadora dos riscos de não execução integral do empreendimento e consequente prejuízo ao erário”. Entretanto, absteve-se de propor determinação à entidade jurisdicionada para inserir no contrato cláusula de garantia específica quanto ao adiantamento “ante o início do processo de entrega efetiva dos equipamentos e a proximidade da conclusão das obras, no caso em epígrafe, associados à noticiada inserção de cláusula padrão”. Por fim, propôs, e o Plenário acolheu, expedição de ciência a Furnas sobre o ponto, nos seguintes termos: “a falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para a autorização de antecipações de pagamentos previstas no Contrato 8000010144, afronta ao disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; a alínea ‘d’ do inciso XIV do art. 40 e a alínea ‘c’ do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/1993; alínea ‘d’ do inciso II do § 1º do art. 31 e inciso V do art. 81 da Lei 13.303/2016; e a jurisprudência do TCU, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras irregularidades semelhantes (Achado III.3)”.

Acórdão 3233/2020 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

Observações:

Inovação legislativa:

Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021 - Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 405, Sessões: 24 e 25 de novembro; 1º e 2 de dezembro de 2020.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Altera o anexo da Portaria CNJ nº 284/2020, que divulga o Calendário de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 20/2021, p. 2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

PORTARIA N. 22, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Plano de Logística Sustentável do Conselho Nacional de Justiça (PLS/CNJ), ciclo 2021-2026.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 20/2021, p. 5 e 10-69, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sustentabilidade.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA STJ/GP N. 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 75-77, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 19, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 22, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 23, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3076, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 37-CJF

Dispõe sobre designação de gestores de contrato

(CTR 029/2020-CJF, firmado com a empresa Algar Multimídia S/A).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 26/01/2021.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. TRF2-PTP-2021/00025, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, referente ao 3º quadrimestre de 2020, na forma dos anexos, bem como autorizar sua publicação e disponibilização por meio da internet, conforme previsto no art. 55, § 2º, da referida lei.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77-79, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE N. 14, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 17/2021, p. 2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Serviços Presenciais. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA N. 54/2021

Dispõe sobre a visita correicional virtual à 1ª Vara Federal de Cruz Alta.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 18/2021, p. 1-2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Correição Geral Virtual.

 

PORTARIA N. 55/2021

Dispõe sobre a visita correicional virtual à 1ª Vara Federal de Caçador.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 18/2021, p. 2-3, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Correição Geral Virtual.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI GDF N. 6.798, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.

Tags: Direito e Justiça. Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

Lewandowski pede informações a laboratório sobre produção e importação da vacina Sputnik V no Brasil

Fonte: STF Notícias.

 

Vacinação: Podemos pede inclusão de pessoas com deficiência no grupo prioritário

Fonte: STF Notícias.

 

Artigo: Justiça e Direitos Humanos andam de mãos dadas

Fonte: CNJ Notícias.

 

Pesquisa Pronta destaca improbidade administrativa e planos de saúde

Fonte: STJ Notícias.

 

Escola de Magistratura Federal da 1ª Região promove o nono encontro da série on-line “Diálogos Jurídicos com a Magistratura Federal”

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Conselho disponibiliza matriz de risco e painéis interativos com indicadores de desempenho da Justiça Federal durante a pandemia

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Projeto reduz penas para crimes contra relações de consumo

Fonte: Agência Senado.

 

Senadores defendem prisão para quem furar fila da vacina

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto institui Política Nacional de Educação Digital

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto altera Código Penal para aumentar tempo de prisão por crimes de estupro

Fonte: Câmara Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.