Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2021 > 03 Março > DOUInforme 03.03.2021

Notícias

DOUInforme 03.03.2021

Informativo

por publicado: 03/03/2021 15h51 última modificação: 04/03/2021 16h32
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 03de março de 2021

  

Atos do Poder Executivo
 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Tecnologia da Informação. Segurança da Informação. LGDB.
 
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.657.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Direito e Justiça.
 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
Dispõe sobre as condições dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Ciência e Tecnologia. Finanças Públicas. Políticas Públicas.
 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
Institui o Programa Startup Gov.br e estabelece orientações e procedimentos gerais a serem observados na gestão dos profissionais temporários contratados que atuarão em projetos de Transformação Digital, conforme autorizado pela Portaria SEDDG/ME nº 16.017, de 6 de julho de 2020.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.
 
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
Estabelece que, para o mês de fevereiro de 2021, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.423,36 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Trabalho e Previdência.
 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Trabalho e Previdência. FGTS.
 
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
Estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas concessionárias para análise de transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias, de pulverização do capital social da concessionária, de aquisição originária de controle societário e de celebração, alteração ou extinção de Acordo de Acionistas.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24-25, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-5, terça-feira, 2 de março de 2021. 
Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.
 
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN nº 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN nº 457, de 28 de maio de 2020 e a RN nº 460, de 13 de agosto de 2020.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40-98, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, na edição do DOU nº 40, de 2/3/2021, Seção 1, páginas 155 a 172.
Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas.
 
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 99-109, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.
 
Atos do Poder Legislativo
 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PLENÁRIO
1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).
Em autos de consulta, o TCU apreciou questionamento acerca da metodologia de cálculo do valor da garantia adicional prevista no § 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993. O consulente indagara se, diante da redação dada ao dispositivo legal, dos termos da Súmula TCU 262 e da forma de cálculo apresentada no voto condutor do Acórdão 2.503/2018-Plenário, seria possível a adoção de fórmula que estabelecesse, como valor da garantia adicional, a diferença entre o valor da proposta e o correspondente a 80% do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1° do aludido artigo. Ao se manifestar sobre o mérito do processo, o relator destacou que a questão posta pelo consulente envolvia a interpretação do art. 48, caput e §§ 1º e 2º da Lei de Licitações, segundo os quais: “Art. 48.  Serão desclassificadas: I- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. §1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”. Para ele, a controvérsia residia na parte final do § 2º, relativamente ao valor da garantia adicional, pois a redação seria confusa, ao afirmar que a garantia deveria ser “igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”. Para solucionar a controvérsia, o relator, tomando por base os apontamentos da unidade técnica, asseverou que o Tribunal deveria se debruçar sobre três respostas possíveis para interpretar a expressão “valor resultante do parágrafo anterior” disposta na lei, quais sejam: “a. 70% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48; b. o menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48; e c. 80% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48”. A primeira opção, apesar de ser resultado de interpretação literal, deveria, na visão do relator, ser rechaçada, “pois sua aplicação conduziria ao absurdo de quanto maior fosse a proposta maior deveria ser o valor da garantia”, invertendo completamente “a lógica, tendo em vista que quanto menor for o valor da proposta maior será o risco para a Administração Pública e, portanto, maior deve ser o valor da garantia a ser prestada”. Com relação à segunda interpretação, o relator observou que ela já fora adotada em duas decisões do Tribunal, entretanto “essa interpretação implica uma substancial elevação do valor da garantia, que pode acabar afastando alguns interessados”, contrariando o interesse da Administração de atrair o maior número possível de propostas. Observou, ainda, que, nas duas oportunidades em que o TCU enfrentara o tema, não fora discutida a possibilidade da terceira interpretação cogitada, defendida por alguns doutrinadores. Em reforço aos seus argumentos, o relator destacou a discrepância de valores entre a garantia adicional em exame e a garantia prevista no art. 56 da Lei de Licitações: “enquanto a garantia do art. 56 tem como teto limites que variam entre 5% e 10%, a garantia adicional pode chegar a 25% do valor do contrato, se adotada a segunda interpretação, o que a meu ver conduz a resultado que se distancia da lógica adotada pela Lei de Licitações e tem o potencial de afastar os licitantes, em face da onerosidade excessiva imposta pela garantia adicional”. Sustentou, assim, que a interpretação mais adequada para a expressão “valor resultante do parágrafo anterior” constante da parte final do § 2º do art. 48 é a que decorre de interpretação sistemática, que deve considerar a lógica interna da própria Lei de Licitações e “buscar resultados práticos que, a um só tempo, criem mecanismos de proteção das contratações feitas pela Administração Pública, por meio da redução de riscos, mas também viabilizem a participação dos licitantes, afastando, assim, interpretações que impliquem a imposição de obstáculos instransponíveis ou de dificílima superação por parte dos interessados”. Diante do posicionamento do relator, em linha do encaminhamento sugerido pela unidade técnica, o Plenário decidiu “responder ao consulente que, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto do § 2º do art. 48 da Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, o cálculo da garantia adicional disciplinada nesse parágrafo que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa é a seguinte: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta)”.
Acórdão 169/2021 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
 
 
 
2. Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade.
O TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por licitante em face de supostas irregularidades constantes de pregão eletrônico realizado pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), que teve por objeto a prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva, englobando fornecimento de mão de obra, peças e serviços eventuais nas instalações de todas as suas unidades. No caso, o objeto foi adjudicado à empresa quinta colocada no certame, pelo valor de R$ 17.390.244,00. A empresa representante ofertara lance de R$ 17.389.999,00, tendo sido a quarta colocada. Contudo, sua proposta foi desclassificada em razão de não ter atendido aos requisitos necessários à habilitação, exigidos no instrumento convocatório. Insurgindo-se contra a decisão que a inabilitara, após ter seu recurso administrativo desprovido pelo Inca, a representante solicitou ao Tribunal a suspensão cautelar da licitação e, no mérito, a procedência da representação, de modo que sua inabilitação fosse anulada. A Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), após exame técnico dos autos, propôs negar conhecimento à representação, em síntese, por não verificar a presença de interesse público envolvido no pleito, tendo em vista a irrisória diferença de 245 reais entre a proposta da representante e a da empresa vencedora do certame. O relator, ao acolher a proposição da unidade técnica, destacou que “não emana dos autos interesse público que enseje a atuação do TCU, mas tão-somente o inconformismo de pessoa jurídica de direito privado em face de decisão administrativa proferida por órgão da Administração Pública que a inabilitou no Pregão Eletrônico”, acrescentando que “inexistem elementos nos autos hábeis a amparar a argumentação da representante no sentido de que sua inabilitação teria sido irregular”. Destacou, ainda, que “a tutela de interesses subjetivos de terceiros não se encontra dentre as competências outorgadas ao TCU, conforme se colhe da jurisprudência desta Casa (v. g., Acórdãos 1829/2020-TCU-Plenário e 1267/2020-Plenário, ambos de minha relatoria).” Ademais, frisou que, “no caso ora em exame, a diferença entre a proposta da representante (R$ 17.389.999,00) e a da empresa contratada (R$ 17.390.244,00) foi de R$ 245,00, o que revela, conforme defendido pela unidade técnica, a ausência de interesse público em conferir processamento à presente representação, na medida em que, certamente, eventuais custos de se levar adiante a atuação de controle superarão a referida quantia (R$ 245,00).” Nesse sentido, elencou precedentes do TCU, mencionados pela Selog, em que o Tribunal deliberara por não admitir representações fundadas no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade (Acórdãos 8071/2010-TCU-1ª Câmara, 2426/2015-TCU-Plenário e 1620/2017-TCU-2ª Câmara). Dessa forma, concluiu que a representação não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de modo que os autos deveriam ser arquivados sem apreciação do mérito. Ao final, endossando as conclusões do relator, o Colegiado decidiu não conhecer da representação e indeferir o pedido de cautelar.
Acórdão 180/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
 
Observações:
 Inovação Legislativa:
Decreto 10.631, de 18.2.2021 - Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
 
Lei 14.121, de 1º.3.2021 - Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população. 
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 407, Sessões: 26 e 27 de janeiro; 2 e 3 de fevereiro de 2021.
Tags: Licitações e Contratos.
 
Atos do Poder Judiciário
 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 50/2021, p. 2-12, terça-feira, 2 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça.
 
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 50/2021, p. 13-18, terça-feira, 2 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça.
 
PLENÁRIO VIRTUAL
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 50/2021, p. 19-35, terça-feira, 2 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça.
 
PRESIDÊNCIA
Altera a Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, criando a Equipe de Trabalho Remoto e dando outras providências.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 51/2021, p. 2-3, quarta-feira, 3 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Teletrabalho. Trabalho Remoto.
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA-GERAL
Altera a Instrução Normativa STJ/GDG n. 10/2015 que disciplina a concessão do auxílio-natalidade e auxílio-funeral no Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3099, quarta-feira, 3 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Auxílio-Natalidade. Auxílio-Funeral.
 
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
Dispõe sobre designação de gestores de contrato.
(CTR n. 008/2019, firmado com a empresa SOSBIO Controle de Pragas e Vetores Ltda).
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 02/03/2021.
Tags: Licitações e Contratos.
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
Prorroga a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 2 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.
 
NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Dispõe sobre a prorrogação do Mutirão de Conciliação das Reclamações Pré-Processuais de Auxílio Emergencial.
Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-3, terça-feira, 2 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.
 
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO GOVERNADOR
Dispõe sobre a criação do Programa DF Mais Seguro – DF+SEGURO, das Áreas de Segurança Prioritária - ASP, e dá outras providências.
Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 3 de março de 2021.
Tags: Segurança Pública. Políticas Públicas.
 
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Institui a Declaração de Atividade Profissional (DAP).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 119-120, quarta-feira, 3 de março de 2021. 
Tags: Regulamentação Profissional. Farmácia.
Fonte: STF Notícias.
 
Fonte: STF Notícias.
 
Fonte: STF Notícias.
 
Fonte: STF Notícias.
 
Fonte: CNJ Notícias.
 
Fonte: CNJ Notícias.
 
Fonte: STJ Notícias.
 
Fonte: STJ Notícias.
 
Fonte: STJ Notícias.
 
Fonte: STJ Notícias.
 
Fonte: STJ Notícias.
 
Fonte: STJ Notícias.
 
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
 
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
 
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
 
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
 
Fonte: Agência Senado
 
Fonte: Agência Senado
 
Fonte: Agência Senado
 
Fonte: Agência Senado
 
Fonte: Agência Senado
 
Fonte: Câmara de Notícias
 
Fonte: Câmara de Notícias
 
Fonte: Câmara de Notícias
Acesse aqui os informativos anteriores.
Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.