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DOUInforme 17.03.2021

Informativo

por publicado: 17/03/2021 14h28 última modificação: 17/03/2021 14h30
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 17 e março de 2021  



Atos do Poder Executivo
 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Altera o Decreto nº 10.625, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1-2, terça-feira, 16 de março de 2021. 
Tags: Programação Orçamentária e Financeira. LDO.
 
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Estabelece nomenclatura oficial de órgãos e cargos da Advocacia-Geral da União, nos idiomas inglês, espanhol e francês, conforme tabelas de equivalência em anexo.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-3, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.
 
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
GABINETE DO MINISTRO
Altera prazos estabelecidos pela Portaria nº 596, de 05 de fevereiro de 2021, que altera prazos do Edital nº 1, de 12 de julho 2019, de seleção de atletas de modalidades dos programas olímpico e paralímpico a serem beneficiados pelo Programa Atleta Pódio, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Esporte. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.
 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
Cria a Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais - RENAMA no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Ciência e Tecnologia. Políticas Públicas. RENAMA.
 
MINISTÉRIO DA DEFESA
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
Estabelece as diretrizes e os requisitos de distribuição de terminais de comunicação via satélite do Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - Gesac aos órgãos e entidades públicas no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Segurança Pública. Telecomunicações. GESAC. Censipam.
 
Estabelece as diretrizes e os requisitos de disponibilização de terminais de comunicação via satélite, VSAT (Very Small Apperture Terminal) transportáveis, aos órgãos e entidades públicas, bem como aos servidores e militares em missões institucionais e de inteligência no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Segurança Pública. Telecomunicações. VSAT. Censipam.
 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
Recomenda aos entes federativos e aos órgãos e entidades gestoras dos RPPS a não contratação de serviços de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Trabalho e Previdência.
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
Altera disposições da Portaria SPREV nº 03, de 31 de janeiro de 2018 e Aprova a Versão 3.2 do Manual do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Trabalho e Previdência. RPPS.
 
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63-64, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Tributação. Indústria e Comércio. PIS/Pasep. Cofins.
 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
GABINETE DO MINISTRO
Aprova o Manual de Gestão de Próprios Nacionais no Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 226-246, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Patrimônio Público. Relações Exteriores.
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
Dispõe sobre o monitoramento econômico de dispositivos médicos.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 247-248, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Saúde Pública. Finanças Públicas.
 
Dispõe sobre proibições para as importações realizadas por pessoa física para uso próprio por quaisquer modalidades de importação durante a pandemia do novo coronavírus.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 248-249, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Saúde Pública. Comércio Exterior. Medidas de Prevenção. Coronavírus.
 
Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 251-261, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.
 
Atos do Poder Legislativo
 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PLENÁRIO
1. Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 33/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ife-ES), cujo objeto era a “aquisição de 279 telas interativas, divididas em dois itens, conforme especificações contidas no Termo de Referência”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de “certificação do produto por entidade acreditada pelo Inmetro, não admitindo certificação internacional equivalente reconhecida pelo Inmetro por meio de acordo bilateral”. Em seu voto, o relator constatou que a certificação das telas interativas por entidade acreditada ao Inmetro não é obrigatória, tratando-se de uma certificação voluntária, da qual as empresas podem prescindir para comercializar seus produtos no Brasil. Nesse sentido, “a exigência instituída pelo Ife-ES criou um ônus para as licitantes como condição para participar da licitação”, prática essa “reiteradamente censurada por este Tribunal (Acórdãos 134/2021, 1.889/2019, 1.017/2019, 1.624/2018, todos do Plenário) e contraria a Súmula-TCU 272 (‘No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’)”. O relator também assinalou que o aludido requisito poderia ser atendido de outras maneiras, como, por exemplo, por meio da certificação com acreditação junto à EA – European Co-operation for Accreditation –, com quem o Inmetro mantém acordo bilateral de reconhecimento mútuo. O que importa, acrescentou o relator, “segundo se extrai das preocupações do Ife-ES, é que os produtos atendam aos padrões de desempenho previstos na norma EN 55032:2015 + COR: 2016, que se refere a padrões mínimos de interferência e de susceptibilidade eletromagnética”, sendo, a seu ver, “compreensível que o contratante, por não ter laboratório e condições de testar o equipamento, busque as certificações correspondentes”. Todavia, ele não concordou “com a obrigatoriedade de que o certificado seja emitido por entidade acreditada ao Inmetro; e, menos ainda, que tal comprovação seja exigida como condição de qualificação da empresa. Em vez disso, bastaria que o certificado fosse apresentado no momento da assinatura do contrato”. E destacou quanto ao caso concreto: “nenhuma das quatro primeiras colocadas nos dois itens conseguiu comprovar a certificação, o que levou o Ife-ES a adjudicar o objeto à empresa vencedora com descontos praticamente nulos. Multiplicando-se tais diferenças unitárias entre o lance vencedor e o preço adjudicado, pelos respectivos quantitativos dos dois itens licitados, tem-se que o gasto a maior a ser realizado pelo Ife-ES pode chegar a quase R$ 2,4 milhões”. Diante desse cenário, concluiu que a exigência fora indevidamente restritiva e comprometera a economicidade do certame, razão pela qual deveria ser revista. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e determinar ao Ife-ES que, havendo interesse em prosseguir com o Pregão 33/2020, retornasse o certame à fase de análise das propostas, anulando os atos posteriores a essa fase, e, ao retomar o procedimento licitatório, exigisse a certificação questionada apenas no momento da celebração do contrato ou do fornecimento dos bens, além do que adotasse as seguintes providências: “9.3.2.2. admita certificações equivalentes às fornecidas por instituição acreditada pelo Inmetro que comprovem o atendimento aos requisitos técnicos da norma EN 55032: 2015 + COR: 2016, como, por exemplo, as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo; 9.3.3. insira cláusula na ata decorrente do PE 33/2020, deixando assente que não serão autorizadas adesões, a fim de que as falhas identificadas no presente processo não repercutam para demais organizações da Administração Pública”.
Acórdão 337/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
 
2. Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame.
Em autos de representação, o TCU apreciou pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2862/2018-Plenário, mantido em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 124/2019-Plenário, na tentativa de reverter a decisão da instância a quo, que permitirá a continuidade da execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 6/2018, promovido pelo Comando Logístico do Exército (Colog). O principal foco de discussão referiu-se à interpretação a ser dada à Lei Complementar 123/2006, especificamente no tocante ao enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). No caso concreto examinado, houve questionamento do resultado da licitação, uma vez que a empresa vencedora teria se beneficiado indevidamente do critério de desempate previsto na referida lei complementar em favor daquelas empresas, já que teria ultrapassado o limite de receita bruta para manter-se no respectivo enquadramento empresarial. Em seu voto, o relator destacou que “relativamente à consideração da receita bruta, o tratamento da matéria nos termos que levaram ao Acórdão 2862/2018-Plenário, partiu da premissa de que o ano-calendário poderia ser representado pelo período de doze meses imediatamente anteriores à licitação, e não pelo ano civil, de janeiro a dezembro”. Não obstante, assinalou que “a locução ‘ano-calendário’ referida com frequência na LC 123/2006 é notoriamente empregada no meio tributário como o ano fechado, de 1/1 a 31/12, que está sob determinado tipo de verificação. Assim faz a Receita Federal nos seus regulamentos, como o do Imposto de Renda, quando alude ao ‘ano-calendário’ como sendo o exercício anterior ao da exigência da declaração”. Desse modo, entendeu que “a manutenção da posição combatida iria de encontro à interpretação mais aderente à legislação e à que vem sendo inequivocamente utilizada, de que o ano-calendário abrange o período de 1/1 a 31/12”. Voltando a atenção para o caso concreto, o relator examinou o faturamento da empresa vencedora do pregão, autodeclarada como EPP, e concluiu que ela não mais podia usufruir das vantagens da LC 123/2006 por ocasião do certame, por ter ultrapassado, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta para se manter nesse enquadramento empresarial. Assim, configurada a fraude à licitação, o relator propôs, inicialmente, declarar a inidoneidade da empresa para participar de licitações na Administração Pública Federal por período de um ano. Quanto ao contrato, considerou que eventual determinação para anulação do ajuste perdera o objeto, tendo em vista que já se encontrava encerrado. Em declaração de voto, o relator da deliberação recorrida, em que pese ter acatado o entendimento quanto à delimitação do ano-calendário, janeiro a dezembro, para avaliação da receita bruta, ponderou que a tese levantada pela empresa vencedora do certame, de que deveriam ser considerados os doze meses anteriores ao pregão para contabilização da receita bruta, não era desarrazoada, tendo sido, inclusive, acolhida pelo Tribunal quando do julgamento do acórdão recorrido, além de a própria unidade técnica, quando da instrução do recurso, ter destacado a plausibilidade da aludida tese. Ao final, após ampla discussão acerca da dosimetria da pena, o relator propôs, e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento par cial ao recurso, a fim de tornar  insubsistente o Acórdão 2862/2018-Plenário, e, entre outras medidas, declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa vencedora do certame para participar, por seis meses, de licitações na Administração Pública Federal e, ainda, nos estados, Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União.
Acórdão 250/2021 Plenário,  Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
 
Observações:
Inovação legislativa:
Lei 14.124, de 10.3.2021- Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 408, Sessões: Sessões: 9, 10, 23 e 24 de fevereiro de 2021.
Tags: Licitações e Contratos.
 
Atos do Poder Judiciário
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Direito e Justiça.
 
CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2021, p. 2-19, quarta-feira, 17 de março e 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Identificação Visual.
 
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2021, p. 19-27, quarta-feira, 17 de março e 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Material Bélico.
 
Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 13 da Resolução nº 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2021, p. 27-28, quarta-feira, 17 de março e 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso Público.
 
Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2021, p. 28, quarta-feira, 17 de março e 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso Público.
 
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2021, p. 32-33, quarta-feira, 17 de março e 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Violência Patrimonial e Financeira.
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA SEÇÃO
A Primeira Seção, na sessão ordinária de 10 de março de 2021, aprovou os seguintes enunciados de súmula, que serão publicados no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3109, quarta-feira, 17 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça. Trabalho e Previdência. FGTS.
 
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3109, quarta-feira, 17 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça. Indenização de Danos Morais e Materiais.
 
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 632, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a criação, o funcionamento e a organização do Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a política de concepção, sustentação e gestão dos sistemas corporativos nacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 314, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.
 
Aprova como projeto nacional da Justiça Federal a implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 314, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. SERH.
 
Dispõe sobre a instituição de instrumentos de avaliação, direcionamento e monitoramento de gestão de pessoas a serem aplicados aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 314-315, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas.
 
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal 2021-2026.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 315, quarta-feira, 17 de março de 2021. 
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 4-5, terça-feira, 16 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça.
 
PRESIDÊNCIA
Autoriza, no período de 15 a 30 de março de 2021, o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico no Tribunal e na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 10-11, terça-feira, 16 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plantão Extraordinário.
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ÓRGÃO ESPECIAL
Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 50/2021, p. 11-12, quarta-feira, 17 de março de 2021.
Tags: Direito e Justiça.
 
PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA
Determina a conversão da sessão ordinária de julgamento da colenda Primeira Turma designada para o dia 16 de março de 2021, às 14h, para a forma de realização exclusivamente eletrônica, retirando-se de pauta dos processos que tiveram inscrições formuladas pelos senhores advogados para a realização de sustentação oral por videoconferência, para oportuna inclusão em sessão que seja realizada como apoio desta ferramenta tecnológica, conforme cronograma de julgamentos da colenda Primeira Turma.
Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 50/2021, p. 12-13, quarta-feira, 17 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
Dispõe sobre a implantação do Balcão Virtual no primeiro grau da Justiça Federal da 4ª Região.
Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 63/2021, p. 1-4, terça-feira, 16 de março de 2021.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Balcão Virtual.
Fonte: STF Notícias.
 
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Fonte: CNJ Notícias.
 
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Fonte: CNJ Notícias.
 
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Fonte: STJ Notícias.
 
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Fonte: CJF-Ascom Notícias.
 
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
 
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Fonte: Agência Senado
 
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Fonte: Câmara de Notícias
 
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