Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2021 > 04 Abril > DOUInforme 14.04.2021

Notícias

DOUInforme 14.04.2021

Informativo

por publicado: 14/04/2021 14h44 última modificação: 15/04/2021 14h18
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 14 de abril de 2021 


Atos do Poder Executivo  

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Administração Pública. Desestatização. Meio Ambiente. 

 

Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Administração Pública. Desestatização. ECT. 

 

Aprova, em 13 de abril de 2021, a Resolução nº 4, de 9 de abril de 2021, que estabelece como de interesse da Política Energética Nacional a redução do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil de 13% (treze por cento) para 10% (dez por cento), no 79º Leilão de Biodieseldo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.  

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 13 de abril de 2021.  

Tags: Combustível. Políticas Públicas. 

 

SECRETARIA-GERAL 

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao monitoramento das aquisições de bens e contratações de serviços e da execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. 

 

VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL 

Aprova o Mapa Estratégico do Conselho Nacional da Amazônia Legal e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Administração Pública. Planejamento Estratégico. Amazônia Legal. 

 

Aprova o Plano Amazônia 2021/2022, e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-11, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Administração Pública. Planejamento Estratégico. Amazônia Legal. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

SECRETARIA EXECUTIVA 

Estabelece o cronograma de avaliação ex post das políticas públicas federais no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP e altera as Resoluções nº 01, de 17 de julho de 2020, que estabelece o cronograma para o Ciclo de 2020, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP; e nº 02, de 13 de novembro de 2020, que estabelece o processo de monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação realizada, no âmbito do CMAP, sua finalidade, os atores envolvidos e suas competências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

(*) Republicado por incorreção no original. 

Tags: Políticas Públicas. 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE  

Aprova a proposta orçamentária anual de 2021 do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79-82, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Altera a Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece regulamentação complementar do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, e Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, que estabelece a regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. 

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO 

DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO 

Altera a Instrução Normativa BCB nº 20, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 89, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. 

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA 

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 

Aprova emendas aos RBACs nºs 36 e 21. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 124-142, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES 

DIRETORIA COLEGIADA 

Altera a Resolução nº 5.922, de 16 de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre a flexibilização, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado, ao estado do Amazonas". 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 143-144, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Estabelece a suspensão, temporária e excepcional, do tempo máximo para o contato direto com o atendente no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, previsto na Portaria MJ nº 2.014, de 13 de outubro de 2008. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 146-147, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Administração Pública. SAC. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 

GABINETE DO MINISTRO 

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 151-158, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Meio Ambiente. Infrações Administrativas. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

GABINETE DO MINISTRO 

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), aos Estados e Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 196, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), a ser disponibilizado ao Distrito Federal e Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 196, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Cancela a autorização de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19 e estabelece a devolução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, disponibilizado ao Estado de São Paulo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 196-197, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 197-198, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 198-199, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), de Estados e Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 199, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Cancela a autorização de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19 e estabelece a devolução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, disponibilizado ao Estado de São Paulo e Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 199, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), a ser disponibilizado aos Estados e Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 199-200, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 

DIRETORIA COLEGIADA 

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 204, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Políticas Públicas.  

 

Altera Instrução Normativa - IN nº 51, de 19 de dezembro de 2019, para atualizar a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 204, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Políticas Públicas.  

 

Atos do Poder Legislativo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONGRESSO NACIONAL 

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

(*) Republicação do Art. 32 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, por ter constado incorreção, conforme Mensagem nº 110, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, edição regular nº 60, Seção 1. 

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. Governo Digital. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. Na contratação integrada do RDC (art. 9º da Lei 12.462/2011), se não houver alocação objetiva de riscos entre as partes, prevista no edital do certame, o contratado deve assumir eventuais encargos resultantes de erros, incompletudes e omissões do anteprojeto, identificados quando da elaboração dos projetos básico e executivo, uma vez que tal situação, inerente a esse regime de contratação, pode ser considerada álea ordinária. 

Por meio do Acórdão 2591/2017-Plenário, o TCU fixou prazo para a Infraero anular o 1º Termo Aditivo ao Contrato TC 014-EG/2013/0001, relativo às obras de ampliação e reforma do Aeroporto Internacional Afonso Pena em São José dos Pinhais/PR, em decorrência dos seguintes acréscimos e modificações considerados ilegais: i) “alteração dos túneis de acesso das novas pontes de embarque, que resultou no acréscimo de R$ 6.046.042,34 ao ajuste contratual”; ii) “inclusão da pavimentação de faixa contínua à via de serviço entre o concourse e o pátio de aeronaves, no valor de R$ 255.588,21”; iii) “elevação do item relativo ao gerenciamento do projeto de reforma e ampliação do terminal de passageiros do aeroporto, no valor de R$ 1.642.756,44”. O referido contrato, no valor original de R$ 246.746.400,00, sob regime de execução de contratação integrada, fora celebrado após procedimento licitatório realizado no RDC Presencial 13/DALC/SBCT/2012. Ao apreciar o pedido de reexame interposto em face da deliberação do TCU, o relator destacou, preliminarmente, que ao implantar o regime de contração integrada, a Lei do RDC trouxe importantes contribuições para o desenvolvimento e a implantação de empreendimentos de grande magnitude e complexidade técnica, sob a premissa de que o particular pode gerenciar melhor os riscos de elaboração de projetos, apresentar metodologias construtivas diferenciadas, trazer novas tecnologias e administrar de forma eficiente os prazos de entrega dos resultados. Ao contratado incumbe, por preço certo e fechado, elaborar os projetos básico e executivo, desenvolver metodologia própria segundo os delineamentos básicos do anteprojeto anexo à licitação, promover a realização integral das obras e serviços e a entrega do empreendimento em condições operacionais e funcionais. Nesse contexto, e em cumprimento ao art. 9º, § 2º, da Lei 12.462/2011, o edital do certame continha anteprojeto de engenharia com todos os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo relatório descritivo do empreendimento, com a visão global dos investimentos, descrição do programa de necessidades, nível de serviço desejado, estética do projeto arquitetônico, parâmetros de adequação ao interesse público, tais como funcionalidade e acessibilidade. O relator frisou ainda que, em regra, a Lei do RDC, em seu art. 9º, § 4º, veda a celebração de termos aditivos a contratos firmados sob regime de contratação integrada, salvo nas hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior, ou necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não sejam decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Dito isso, enfatizou que a controvérsia nos autos decorreria da celebração de aditamento ao contrato antes mesmo da aprovação dos projetos básico e executivo pela Administração e sem que estivessem presentes os pressupostos excepcionais de modificação da avença, estabelecidos no art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011. Especificamente quanto à alteração do túnel fixo de acesso às novas pontes de embarque, o relator pontuou que o motivo do aditamento fora a incompatibilidade entre a representação gráfica do anteprojeto e a norma técnica da ABNT para acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, NBR 9050/2004, também prevista no instrumento convocatório, que exigia inclinação máxima de 8,33% da rampa da ponte de embarque. O relator aduziu não haver amparo legal para a celebração de aditivos com o propósito de corrigir erros, imprecisões ou omissões no anteprojeto, tal qual verificado nos autos. Segundo ele, é inerente ao regime das contratações integradas que o anteprojeto e seus correspondentes estudos preliminares limitem-se a fornecer elementos mínimos à efetiva caracterização da obra, a fim de prover os licitantes com informações básicas e suficientes para formatação das propostas, escolha das soluções técnicas e seleção da oferta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/2011. Destarte, caberá ao contratado “assumir os riscos de imprecisão do anteprojeto e dos estudos preliminares quando da elaboração do projeto definitivo da obra”. Em se tratando de empreendimentos de grande porte e alta complexidade como o objeto em análise, “é normal que eventuais lacunas e contradições do anteprojeto venham a ser enfrentadas e suplantadas na elaboração e detalhamento do projeto básico ou executivo pela empresa contratada”. Para o relator, a contratação integrada pressupõe, na ausência de disposição editalícia em contrário, que o particular possa adotar critérios e metodologias executivas diferenciadas em relação ao anteprojeto da licitação, razão por que “se não houver uma alocação objetiva de riscos entre as partes, prevista no instrumento convocatório e no contrato, o construtor deverá assumir os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões inerentes a qualquer anteprojeto”. O relator chamou a atenção para a necessidade de distinguir o projeto básico inicialmente desenvolvido pela contratada, que poderá utilizar diferentes critérios e metodologias construtivas em relação ao anteprojeto da licitação, e uma posterior alteração desse projeto definitivo requerida pela Administração após ter sido elaborado pelo construtor e aprovado pelo contratante. Para ele, somente a hipótese de alteração do projeto básico poderia dar ensejo à celebração de aditivo contratual. No caso concreto, “admitiu-se um aditamento em decorrência de análise preliminar realizada pela Infraero nos projetos em elaboração pelo contratado. Não há hipótese legal de aditamento para correção de imprecisões do anteprojeto. Anteprojeto não é projeto básico”. Portanto, acrescentou o relator, “era esperado que o consócio construtor, valendo-se de sua experiência e especialização, houvesse previamente identificado eventuais lacunas no processo licitatório a fim de adequar a extensão e o formato dos túneis de acesso às pontes de embarque sugeridos no anteprojeto, quando da elaboração do projeto básico, dando cumprimento à condição técnica de contorno insuperável”. E concluiu: “Não se verificam as hipóteses legais de aditamento contratual. Por óbvio, não houve caso fortuito ou motivo de força maior. Também não se tratava de modificação superveniente de projeto básico requerido pela Administração, o qual se encontrava em elaboração. O que ocorreu, na verdade, foram discussões preliminares durante a etapa de estudos, antes da confecção dos projetos básico e executivo. Não se trata de fatos supervenientes à contratação, mas de erros, incompletudes e omissões pré-existentes no anteprojeto”. A seu ver, a situação retratada nos autos “pode ser considerada álea ordinária, haja vista serem inerentes ao regime da contratação integrada eventuais riscos assumidos pelo contratado decorrentes de imprecisões naturais do anteprojeto anexo à licitação, os quais venham a ser posteriormente identificados quando da elaboração dos projetos básico e executivo”. Nesse contexto “a tese esposada pela defesa imporia assimetria e subversão da lógica que permeia o regime da contratação integrada, segundo a qual os riscos oriundos da álea ordinária do negócio deveriam ser integralmente suportados pelo contratado. Seguindo o raciocínio do recorrente, além de os ganhos de eficiência decorrentes da adoção de metodologias construtivas diferenciadas serem apropriados pelo particular como previsto em lei, contraditoriamente o ônus decorrente de margens de erros e imprecisões do anteprojeto seria assumido pela Infraero. Além disso, a proposta comercial do consórcio já prevê, na taxa de BDI, rubrica de riscos e imprevistos para fazer face a incertezas na formação de preços de obras e serviços de engenharia. Desse modo, os encargos adicionais eventualmente assumidos pelo contratado são, pelo menos, parcialmente amortizados por essa remuneração”. E arrematou: “Cabem, aqui, as mesmas considerações jurídicas e técnicas para refutar o aditamento do contrato em razão de inclusão da pavimentação de faixa contínua à via de serviço entre o concourse (edificação anexa ao terminal de passageiros ao qual é interligada por passarelas) e o pátio de aeronaves, que onerou a avença em R$ 255.588,21”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame. 

Acórdão 544/2021 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. 

  

2. Para a realização de procedimento licitatório em repartição sediada no exterior, com objeto a ser executado no Brasil, devem restar demonstradas a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, para não haver afronta ao disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas à implementação do Projeto do Simulador de Apoio de Fogo (SAFO), denominado posteriormente de Sistema de Simulação de Apoio de Fogo (SIMAF), objeto do Contrato 1.082/2010, celebrado pelo Exército Brasileiro ao custo de € 13.980.000,00. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de haver sido realizada licitação pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW), na modalidade convite, para contratação de serviços que seriam, em sua integralidade, implementados no território brasileiro. No entendimento da unidade técnica, a realização de licitação internacional, na modalidade convite, para contratação com custo total tão elevado, só seria admissível, excepcionalmente, se os serviços tivessem que ser necessariamente executados em repartições federais sediadas no exterior, tendo em vista a ausência de regulamentação definitiva do disposto no art. 123 da Lei 8.666/1993 (“Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica”). Destarte, a unidade técnica entendeu ter restado configurada a irregularidade concernente à aquisição do Simulador de Apoio de Fogo, por meio da CEBW, sediada no exterior, em vez da realização de licitação internacional em solo brasileiro, sem que fossem apresentadas as devidas motivações, contrariando os princípios da legalidade e da motivação, bem como os arts. 20 e 23, § 3º, da Lei 8.666/1993. Ao dissentir da unidade técnica, o relator destacou, preliminarmente, que o certame questionado fora fundamentado no art. 123 da Lei 8.666/1993, tratando-se, pois, de licitação no exterior, que ainda carece da referida regulamentação, diferentemente de licitação internacional, em relação à qual a Lei 8.666/1993 apresenta dispositivos específicos (art. 23, § 3º; art. 32, §§ 4º e 6º; e art. 42). E quanto à necessidade de melhor regulamentação para o art. 123 da Lei 8.666/1993, o relator pontuou que o Tribunal já apreciou essa matéria em várias oportunidades, a exemplo do Acórdão 1126/2009-Plenário. Ressaltou também que, especificamente para repartições do Ministério da Defesa sediadas no exterior, como é o caso da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, por serem abordadas questões relacionadas à Defesa Nacional e na ausência de regulamentação, deveriam ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, entendeu que a utilização, em 2010, da Portaria 809/2008 do Comandante do Exército (Regimento Interno da CEBW) representava a prevalência do entendimento consignado no citado Acórdão 1126/2009-TCU-Plenário, no sentido de que “também é possível haver vantajosidade com o fundamento em licitação realizada com base no art. 123 da Lei 8.666/1993, devendo-se exigir, contudo, que sejam adotadas medidas que visem a garantir a ampla competitividade do certame”, o que, a seu sentir, “restou plenamente verificado no caso do projeto SAFO, em que houve a cotação inicial junto a 13 empresas e remessa de convites para um total de 19 empresas, com prorrogação de prazo de 45 dias para encaminhamento de propostas”. Considerou, portanto, “adequado o processo licitatório realizado no âmbito do Projeto SAFO com base da Portaria 809/2008 do Comandante do Exército (Regimento Interno da CEBW), tendo em vista a falta de regulamentação definitiva do art. 123 da Lei n. 8.666/1993”. Não obstante, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao Comando do Exército que, “para a realização de procedimento licitatório via Comissão do Exército Brasileiro em Washington, como no caso do certame que culminou no Contrato 1.082/2010, com objeto a ser executado no Brasil, deve restar efetivamente demonstrada a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, para não haver afronta ao disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei”. 

Acórdão 541/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. 

  

Observações:  

Inovação legislativa: 

Lei 14.133, de 1º.4.2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Decreto 10.672, de 12.4.2021 - Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 410, Sessões: Sessões: 16, 17, 23 e 24 de março de 2021. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

PLENÁRIO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-5, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas incentivadoras da prática de gravação de atos processuais, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 4-5, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Direito e Justiça. 

 

Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 5-6, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito Processual Civil. 

 

Altera o art. 1º , caput e § 2º, da Recomendação CNJ nº 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos públicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus - Sars-cov-2. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 6-7, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso Público. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 7-8, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Altera a Resolução nº 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 2-4, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Altera a Resolução CNJ n. 231/2016, que instituiu o Fórum Nacional da Infância e da Juventude - FONINJ. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 4, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento. 

 

Designa os integrantes do Comitê Nacional de Precatórios do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 8-9, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Dispõe sobre o portfólio de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 12-39, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Portfólio. 

 

SECRETARIA-GERAL 

Dispõe sobre o portfólio de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 94/2021, p. 40-49, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Portfólio. 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Processo STJ n. 27032/2020. Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 4/2021. Partícipes: Superior Tribunal de Justiça/STJ e Confederação Nacional das Instituições Financeiras/CNF. OBJETO: Oferecimento de cursos gratuitos sobre o Sistema Financeiro Nacional e sobre finanças. VIGÊNCIA: 08/04/2021 a 07/04/2026. ASSINATURA: 08/04/2021. Signatários: Ministro Humberto Martins - Presidente/STJ; José Ricardo da Costa Aguiar Alves e Denise de Souza Soares Faria - Confederação Nacional das Instituições Financeiras /CNF. 

Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 103, quarta-feira, 14 de abril de 2021.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 67/2021, p. 5-6, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre o representante da Justiça Federal da 3ª Região no Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ). 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 67/2021, p. 1, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança Institucional. SinSIPJ. 

 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 67/2021, p. 7-8, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Inspeção Geral. Políticas Públicas. 

 

Dispõe sobre a realização de Inspeção Geral Ordinária às unidades judiciárias e administrativas da Justiça Federal da 3ª Região, no ano de 2021. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 67/2021, p. 6-7, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Inspeção Geral. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 86/2021, p. 1-3, quarta-feira, 14 de abril de 2021. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 

PLENÁRIO 

Transforma e renomeia funções comissionadas no âmbito do Gabinete do Desembargador Federal Francisco Roberto Machado e altera a estrutura organizacional deste Tribunal. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 69.0/2021, p. 1-4, terça-feira, 13 de abril de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado 

 

Fonte: Agência Senado 

 

Fonte: Agência Senado 

 

Fonte: Agência Senado 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Fonte: Câmara de Notícias 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.