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Turma Nacional fixa tese sobre valor de benefício a ser pago na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal

Sessão TNU

por publicado: 01/06/2021 18h25 última modificação: 01/06/2021 18h28
O Colegiado reuniu-se em sessão ordinária, por videoconferência, no último dia 27 de maio
Sessão da TNU, realizada por videoconferência

Sessão da TNU, realizada por videoconferência

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 27 de maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, fixando a seguinte tese como representativo da controvérsia 

"1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso;  

2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil" (Tema 262). 

O Pedido de Uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais, que negou provimento a seu recurso inominado. A Turma entendeu que o benefício, por totalização, concedido com base em acordo internacional firmado entre Brasil e Portugal, comporta renda mensal inferior ao salário-mínimo, na forma do § 1º do art. 35 do Regulamento da Previdência Social (RPS), em confronto com acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que sempre exigi a complementação. 

A recorrente solicitou à TNU reforma do acórdão recorrido, ao fixar o entendimento de que "o valor da renda mensal de benefício previdenciário por totalização, concedido com base no acordo internacional de Previdência Social firmado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, em face do teor do art. 12 do acordo promulgado por intermédio do Decreto n. 1.457/1995 e do art. 201, § 2º, da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil)".  

Decisão 

O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, iniciou seu voto apresentando o Decreto n. 1.457/1995, que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa 

A partir da leitura do dispositivo, o magistrado concluiu que, solicitada a aposentadoria em um dos Estados contratantes, o benefício poderá ser concedido se, somados os períodos contributivos nos dois países, o requerente preencher o tempo mínimo de carência (o que o Acordo chama de totalização). Por isso, segundo o relator, fala-se que há um regime de totalização e não de compensação financeira entre os países. 

“Nesse caso, o cálculo do valor do benefício deve ser feito na forma do citado art. 11, de modo que cada Estado deve verificar se o requerente faz jus a uma prestação, de acordo com sua legislação própria, utilizando, se necessário, a totalização do tempo de contribuição, para determinar o quanto pagará ao beneficiário”, pontuou o juiz federal. 

Ao exemplificar a regra, o magistrado evidenciou que tanto em Portugal, quanto no Brasil, poderá ser pago valor inferior ao mínimo local, porque a prestação será o somatório dos dois, não podendo ocorrer que o valor somado seja inferior ao mínimo do país de residência do requerente, conforme previsto no art. 12. Paulo Cezar Neves Junior esclareceu que, nesse último casodeverá haver uma complementação a ser feita pelo país de residência, para que o valor mínimo seja atendido. 

Por fim, verificou-se que, no caso concreto, apesar do acórdão recorrido não fazer ressalva expressa à questão, como constou expressamente da sentença não há prova de que tenha sido desrespeitada tal regraPortanto, o relator concluiu que o acórdão recorrido está em total conformidade com a interpretação definida na TNU, votando por negar provimento ao recurso. 

Pedilef n. 0057384-11.2014.4.01.3800/MG