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Conselho rejeita proposta de unificação de concurso público para ingresso na magistratura federal

Decisão

por publicado: 30/08/2021 18h12 última modificação: 30/08/2021 18h12
A proposta foi votada durante a sessão de julgamento desta segunda-feira (30/8), transmitida ao vivo no canal do CJF do YouTube
Desembargador federal Mairan Maia Júnior durante sessão ordinária de julgamento do CJF

Desembargador federal Mairan Maia Júnior durante sessão ordinária de julgamento do CJF

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada nesta segunda-feira (30/8), que contou com suporte de vídeo e transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube, o Conselho da Justiça Federal (CJF) rejeitou, por unanimidade, a proposta de revisão do procedimento de organização e logística do concurso para ingresso na carreira da magistratura federal. O processo foi relatado pelo conselheiro e presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)desembargador federal Mairan Maia Júnior. 

A proposta foi apresentada pelo então presidente do TRF1, desembargador federal Carlos Moreira Alves, para que fossem realizados estudos acerca da viabilidade de unificação, em âmbito nacional, do concurso público para ingresso na magistratura federal.  

De acordo com o presidente do TRF3, o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional foram regulamentados e unificados por meio da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009. A Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, por sua vez, dispõe sobre as normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal. 

“Referida normatização revela-se suficiente para assegurar condições isonômicas de ingresso na carreira, sem, contudo, desconsiderar as peculiaridades e vicissitudes das Regiões da Justiça Federal, bem como a autonomia dos Tribunais, constitucionalmente assegurada”, afirmou desembargador federal Mairan Maia Júnior 

Por fim, o relator concluiu que, após compiladas todas as informações e diante da manifestação contrária das 2ª, 3ª4ª e 5ª Regiões, não foi possível constatar que a unificação do concurso para ingresso na magistratura federal implicará, simultaneamente, “a melhor seleção de candidatos, o mais célere preenchimento de vagas ou mesmo benefícios de ordem econômica”. 

Processo n. 0000146-26.2020.4.90.8000