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DOUInforme 04.08.2021

Informativo

por publicado: 04/08/2021 14h10 última modificação: 04/08/2021 14h10
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 4 de agosto de 2021


Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.890. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  1, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO 

Regulamenta os processos de seleção e autorização ao teletrabalho pelos Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  1-3, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Administração Pública. Teletrabalho. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera os Anexos I e IV da Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  117, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

TagsDesenvolvimento Urbano. Programa Casa Verde e Amarela. Políticas Públicas. 

 

Institui o Comitê das Ouvidorias no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  118, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

DIRETORIA COLEGIADA 

Dispõe sobre o depósito de Letras Financeiras em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil e sobre a autorização para utilização de recursos captados por meio de Letra Financeira na composição do Patrimônio de Referência. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  135-137, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA 

Altera artigos da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, e da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, referentes a procedimentos no âmbito da Avaliação Externa Virtual in Loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  145, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

GABINETE DO MINISTRO 

Cancela a autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19 e estabelece a devolução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), disponibilizado ao Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  166, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Cancela a autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19 e estabelece a devolução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), disponibilizado ao Estado de São Paulo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  166, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Cancela a autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  166, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Cancela a autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19 e estabelece a devolução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID-19), disponibilizado ao Estado de Mato Grosso e Município de Alta Floresta. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  167, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  167, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Rede VIGIAR-SUS. 

 

Prorroga o prazo do Grupo de Trabalho sobre insulinoterapia no SUS com a finalidade de propor diretrizes para garantia do acesso ao tratamento, organização da rede de saúde, melhoria dos mecanismos de acompanhamento do paciente e ações de capacitação dos profissionais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  168, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONGRESSO NACIONAL 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  1, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016). 

Auditoria realizada na 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com o objetivo de verificar a conformidade da Licitação 23/2020, cujo objeto era a contratação das obras de implantação da rede coletora de esgoto do Município de Jequiá de Praia/AL, identificou, entre outros indícios de irregularidade, que “os requisitos de habilitação técnico-operacional não se ativeram ao limite de 50% dos quantitativos totais dos serviços licitados, em suposto descumprimento à jurisprudência majoritária deste TCU”. Mais especificamente, de acordo com o relatório da auditoria, “a comprovação de execução anterior dos quantitativos estabelecidos para o item ‘ligação predial/domiciliar de água/esgoto’ (1.500 unidades) não se limitou ao percentual de 50% do total a ser executado na futura contratação (1.822 unidades), mas superou os 80%”. Em relação a esse achado, o relator destacou em seu voto, preliminarmente, que os parâmetros de habilitação previstos no art. 58 da Lei 13.303/2016 permitem bastante autonomia para as empresas estatais regulamentarem a matéria. Nada obstante, pontuou que tais parâmetros são exaustivos, cabendo a cada estatal definir os documentos exigidos, sempre levando em consideração o objeto da contratação. Para tanto, as empresas estatais não estariam vinculadas às disposições de outras leis voltadas para a Administração Pública, como é o caso da Lei 8.666/1993 e da Lei 12.462/2011. Todavia, se, por um lado, as licitantes não poderiam ser inabilitadas por critérios estranhos aos estabelecidos no art. 58 da Lei 13.303/2016, não estariam elas “liberadas de atender determinadas disposições de raiz constitucional”. Como limite, acrescentou o relator, “teremos sempre o texto constitucional (art. 37, inciso XXI), que permite somente exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Acerca da qualificação técnica, o inciso II do mencionado art. 58 da Lei 13.303/2016 estabelece que a documentação a ser exigida dos licitantes deve se restringir “a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório”. Nesse aspecto, o relator observou que, a despeito de a lei haver sido bastante lacônica, tendo remetido ao regulamento a disciplina da matéria, o repositório jurisprudencial do TCU poderia, a seu ver, “ser aplicado como norte para o assunto, tendo em vista a incidência dos mesmos princípios da Administração Pública às licitações das empresas estatais”. Alguns precedentes recentes do Tribunal estariam a demonstrar que, ainda que a Lei das Estatais tenha apresentado parâmetros um tanto lacônicos para a habilitação de licitantes, “há uma tendência de manter entendimentos análogos aos que seriam aplicáveis no âmbito de certames da Lei 8.666/1993”, a exemplo do que restou decidido nos Acórdãos 1.889/2019 e 4.028/2020, ambos do Plenário. Quanto à exigência de execução anterior de quantidade mínima de serviços, o relatou assinalou que não há um percentual máximo estabelecido nem na Lei 8.666/1993, nem na Lei 13.303/2016, no entanto, em prestígio à jurisprudência consolidada do TCU sobre a matéria, a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) apresentou a seguinte disposição: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...) § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”. Enfatizou então o relator que as exigências de habilitação devem ser razoáveis e proporcionais ao objeto licitado, limitadas aos mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução de cada contrato. Destarte, ainda que não exista um percentual fixo na Lei 13.303/2016, “as estatais devem abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar [...], cumprindo o que prescreve o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”. Considerando que, no caso concreto, a aludida exigência não constituiu motivo de inabilitação de licitantes, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, tão somente dar ciência à Codevasf da seguinte impropriedade identificada no edital da Licitação 23/2020: “exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2.781/2017-Plenário”. 

Acórdão 1621/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler. 

  

2. Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação. 

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 52/2020, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de querosene de aviação para manutenção dos níveis de estoque e atendimento às Organizações Militares Consumidoras da Marinha do Brasil. A entrega dos combustíveis estava prevista para ocorrer nos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará. Segundo a representante, a adjudicatária do objeto deveria ter sido inabilitada, por apresentar documentação referente apenas à matriz, que é sediada na cidade do Rio de Janeiro. Consoante argumentou, para atender aos demais estados abarcados na licitação (Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Pará), a vencedora teria que se valer de filiais. Considerando então que esta não apresentou documentação das filiais que supostamente atuariam naquelas unidades da Federação, a representante defendeu sua inabilitação. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que não restou comprovada irregularidade decorrente de eventual utilização de filiais, bem assim de subcontratadas, para a execução do objeto por parte da vencedora. Para tanto, invocou Orientação Normativa-AGU 66/2020, que confere “respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente”, desde que observadas, entre outras premissas, a “regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica”. De modo semelhante, o item 8 do próprio termo de referência do pregão examinado permitia a subcontratação “nos Aeroportos onde a empresa vencedora não tenha representação”. Então, para o relator, a questão central dos autos resumir-se-ia à não apresentação, pela vencedora do certame, da certificação da regularidade fiscal das filiais e das subcontratadas na fase de habilitação. Ele ponderou, contudo, não haver, no termo de referência, obrigatoriedade de que a regularidade fiscal das filiais ou das subcontratadas fosse comprovada na fase de habilitação. Nesse sentido, enfatizou que o item 8.3 do termo de referência estabelecia a comprovação da regularidade fiscal como obrigação da contratada, e não da licitante. Considerando, pois, que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deveria ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, considerar improcedente a representação. 

Acórdão 1678/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 418, Sessões: 6, 7, 13 e 14 de julho de 2021. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Institui grupo de trabalho para desenvolvimento das regras de negócio da integração dos sistemas de processos eletrônicos do Instituto Nacional de Seguro Social à Plataforma Digital do Poder Judiciário. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 197/2021, p. 2, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Abre crédito suplementar no valor global de R$ 7.232.171,00 (sete milhões, duzentos e trinta e dois mil cento e setenta e um reais) ao Orçamento do CNJ, para os fins que especifica. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 197/2021, p. 2-4, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a alteração da Portaria n. 189, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no Conselho da Justiça Federal. 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 04/08/2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. SEI. 

 

Dispõe sobre a designação de gestora e gerente do Projeto Estratégico Laboratório de Inovação da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 2, p.  44, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Dispõe sobre a alteração da Portaria n. CJF-POR-2016/00184, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre o expediente de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o sistema de registro de frequência, o banco de horas e a compensação no Conselho da Justiça Federal. 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 03/08/2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Altera a estrutura organizacional da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA estabelecida pela Resolução Presi 21/2011 e alterações posteriores. 

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 7-8, terça-feira, 3 de agosto de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Dispõe sobre a Assistência Domiciliar à Saúde – Home Care – no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 9-16, terça-feira, 3 de agosto de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plano de Saúde. 

 

Confere nova redação à Portaria Presi 249, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Assistência Domiciliar à Saúde – Home Care – no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 9, terça-feira, 3 de agosto de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plano de Saúde. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, que estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  200-201, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. e-Proc. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PLENÁRIO ADMINISTRATIVO 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 196/2021, p. 3-7, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 196/2021, p. 7-11, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 196/2021, p. 11-17, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre férias dos Juízes Federais requisitados por outros órgãos para o 2º semestre de 2021. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 196/2021, p. 2-3, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Férias. 

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL 

CÂMARA LEGISLATIVA 

Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica. 

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Direito e Justiça. 

 

Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências. 

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1-5, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Agronegócios. Vigilância Sanitária. Políticas Públicas. 

 

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal. 

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 5, quarta-feira, 4 de agosto de 2021. 

Tags: Administração Pública. Violência Doméstica. Políticas Públicas. 

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS 

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  201-203, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Regulamentação Profissional. Farmácia. 

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia enviarem mensalmente, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, o resultado das ações da Comissão de Orientação e Fiscalização e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.  203, quarta-feira, 4 de agosto de 2021.  

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Câmara Notícias. 

 

Fonte: Câmara Notícias. 

 

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