Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2022 > Abril > DOUInforme 06.04.2022

Notícias

DOUInforme 06.04.2022

Informativo

por publicado: 06/04/2022 13h37 última modificação: 06/04/2022 13h37
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 6 de abril de 2022

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Indústria e Comércio. Código de Defesa do Consumidor. SAC.

 

MENSAGEM N. 178, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Veto integral, por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

RESOLUÇÃO N. 2-GGALIMENTA, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Estabelece as normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea, no âmbito do Programa Alimenta Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Alimento.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 998, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para transferência de recursos da União para reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, provenientes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120-121, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Finanças Públicas. Situação de Emergência. Calamidade Pública.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA ME N. 2.923, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 122, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública.

 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX N. 322, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 122-486, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

RESOLUÇÃO GECEX N. 323, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 486-543, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA N. 69, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Portaria CAPES nº 122, de 05 de agosto de 2021, que consolida os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 561-562, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA N. 795, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Estabelece critérios de prioridade para o investimento de recursos discricionários do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas ações de cofinanciamento dos programas de atendimento socioeducativo quanto à implementação, à ampliação, à construção, à reforma e à equipagem de unidades de atendimento socioeducativo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 591, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Finanças Públicas. Atendimento Socioeducativo.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MS N. 715, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 591-595, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RETIFICAÇÃO

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 634, de 24 de março de 2022, que institui o Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência (SINEB) e o Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalência (CNVB).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 700, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. SINEB. CNVB.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

PORTARIA SPREV N. 2.913, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 24, de 24 de junho de 2019, que institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, que regulamenta a capacidade operacional regular do perito médico federal e estabelece diretrizes e procedimentos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 703, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Trabalho e Previdência. Perícia Médica. Políticas Públicas.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA PRES/INSS N. 1.434, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Prorroga a experiência-piloto do Programa de Gestão do Atendimento Presencial - PGAP.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 703, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE REGULAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 277, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 706-707, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Administração Pública.

 

Atos do Poder Legislativo

 

CONGRESSO NACIONAL

MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117

Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 6 de abril de 2022. 

Tags: Sistema Eleitoral. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em concorrência promovida pela prefeitura municipal de Acopiara/CE, “bancada por recursos federais comprometidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), mediante a Transferência Legal 216/2018”, com vistas à contratação de empresa para a construção de adutora de abastecimento de água. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a presença de cláusula editalícia contendo “exigência de Certidão de Infração Trabalhista, não prevista no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993”, potencialmente restritiva à participação no certame. Instado a se manifestar nos autos, o município, por intermédio de seu procurador-geral, defendeu que se tratava de “tentativa válida de cumprimento da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada da Justiça Trabalhista”, pois, agindo assim, estaria a administração municipal mitigando o risco de assumir solidariamente passivos trabalhistas ou previdenciários decorrentes da execução do empreendimento. Em sua instrução, a unidade técnica refutou tal argumentação, alertando que o rol da documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista inserta no art. 29 da Lei 8.666/1993 é numerus clausus. Especificamente quanto à regularidade trabalhista, assinalou que, por um lado, o inciso V do aludido artigo indica a comprovação da regularidade por intermédio da certidão negativa prevista na CLT, e que esta, por sua vez, disciplina no seu art. 642-A (Título VII-A) as situações em que o interessado não obterá a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Por outro lado, a certidão de infração trabalhista exigida pelo edital da concorrência “constitui documento emitido pelo Poder Executivo indicando inexistência de autos de infração trabalhista lavrados contra a pessoa jurídica”. Tais autos seriam, pois, decorrentes de fiscalizações inerentes ao poder de polícia da Administração, com o intuito de verificar o cumprimento das normas regulamentadoras das condições de trabalho. Desse modo, a certidão exigida no edital do certame licitatório não se prestaria a verificar a “inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”, tal qual estabelece a Lei 8.666/1993, não podendo assim ser requisitada para habilitação das empresas interessadas em contratar com a Administração. Ao final, a unidade técnica sugeriu expedição de determinação à prefeitura municipal para anulação do certame e, em consequência, desconstituição do respectivo contrato. Em seu voto, o relator enfatizou que a licitação, da forma como fora processada, “na prática deu à contratante poucas chances de obter um bom preço, pois a presença de requisitos impertinentes ou inseridos a destempo presumivelmente inibiu a participação ou provocou a inabilitação de empresas interessadas”. Como resultado, “das nove participantes da licitação, sete foram inabilitadas, sendo que uma delas voltou ao certame por força de decisão judicial. Das três que restaram para a abertura das propostas de preços, uma foi desclassificada. Ao final, o preço contratado significou um desconto irrisório de 3% sobre o orçamento.”. Nesse contexto, anuiu integralmente ao entendimento da unidade técnica, apenas ponderando ser dispensável a expedição da determinação por ela sugerida, uma vez que “a prefeitura se antecipou e baixou diretamente o ato de invalidação da licitação, conforme demonstrado na publicação do Aviso de Anulação no DOU de 11/1/2022”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu tão somente cientificar a prefeitura municipal de Acopiara/CE sobre as irregularidades constatadas na licitação, a fim de preveni-las, entre elas a “exigência indevida de Certidão de Infração Trabalhista (item 5.4.2.8 do edital), uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da ‘prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943’”.

Acórdão 470/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

2. Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento.

Representações formuladas ao TCU apontaram supostas irregularidades no “procedimento versado no Edital 2013/16655, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A (BB), voltado ao credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “utilização de pontuação para fins de distinção classificatória entre as empresas credenciadas, identificada no item 4.9 do Edital 2013/16655”. Em sua instrução, a unidade técnica posicionou-se de forma contrária a tal procedimento, argumentando, em síntese, que o uso da pontuação obtida na fase de credenciamento como critério para classificar os prestadores de serviço na ordem de contratação ofenderia o princípio da isonomia, partindo da premissa de que o credenciamento deveria impor a contratação de “todos os interessados, de forma paralela e não excludente”. Afirmou ainda que, “se não for possível contratar todos de uma vez, o chamamento deve ser feito, por exemplo, por meio de sorteio ou de outro critério que não envolva uma ordem baseada em pontuação, para que não se caracterize uma contratação direta indevida”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que “o posterior advento do novo Estatuto de Licitações (Lei 14.133/2021), ao prever expressamente o credenciamento como forma de seleção de fornecedores, nos respectivos arts. 6º e 79, não impôs a exigência de contratação de todos os credenciados”. Nesse sentido, apesar de a Lei 14.133/2021 não se aplicar às sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303/2016, “é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, ao ser aprovadas pelo Poder Legislativo para aplicação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional – de rito administrativo mais rigoroso –, podem, e devem, ser estendidas, por analogia, às sociedades de economia mista, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem, com mais razão, instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação”. Portanto, “embora o credenciamento não esteja previsto expressamente na Lei 13.303/2016, é razoável admitir, na espécie, a aplicação analógica das regras previstas nos arts. 6º, XLIII, e 79, da Lei 14.133/2021 às empresas estatais”. Com relação ao risco de quebra de isonomia aventado pela unidade técnica, o relator afirmou que somente ocorreria se os credenciados fossem preteridos na ordem de contratação sem razão justa ou com base em critérios subjetivos, o que não restou evidenciado no Edital 2013/16655. A reforçar o seu entendimento, transcreveu excerto de “instrução intermediária” constante dos autos, segundo a qual “as sociedades de advogados que pretenderem participar do certame serão inicialmente submetidas a fase de pré-qualificação (habilitação), com o devido credenciamento de todos que forem habilitados para que passem à fase de pontuação e classificação, segundo critérios técnicos estabelecidos pelo banco. Assim, todos os proponentes estão sendo tratados de forma isonômica e de forma impessoal, ou seja, com igualdade de oportunidade para todos os interessados”. O relator frisou também que, nos próprios autos, já havia sido prolatado o Acórdão 532/2015-Plenário, o qual considerara regular a formação de cadastro de reserva com base no credenciamento sob exame, o que afastava a obrigação de o Banco do Brasil contratar todos os habilitados. Entendeu por bem ainda transcrever duas conclusões externadas no voto condutor da referida deliberação: “a urgência em se encontrar uma forma de contratar distinta da utilizada nos dias atuais; e a percepção de que o novo modelo poderia, de fato, trazer benefícios reais à eficiência da atuação dos escritórios de advocacia terceirizados na defesa dos interesses do banco”, tendo o relator se posicionado, na ocasião, no sentido de “que a restrição da quantidade de ajustes, com a classificação por critérios objetivos, bem como a adoção de cadastro de reserva, tendem a atrair prestadores mais qualificados”. Por fim, o relator rejeitou a tese da unidade técnica de que o sorteio seria a melhor solução, isso porque “a escolha aleatória, via sorteio, do contratado, quando existe um conjunto de critérios para definir, entre os habilitados, quais atendem melhor, com mais eficiência e qualidade, as necessidades da Administração, colide não apenas com o princípio da isonomia – que também impõe tratar desigualmente os desiguais –, mas também, e principalmente, com o princípio de seleção da melhor proposta, regente das contratações públicas”. Considerando então “regular, no caso concreto, o uso da pontuação de qualificação dos credenciados como critério objetivo na definição da ordem de contratações”, o relator concluiu ser “plenamente consentâneo com o interesse público assegurar um critério objetivo para definir quem terá preferência nas contratações decorrentes do credenciamento em foco”. Nos termos por ele propostos, o Plenário decidiu “conhecer das representações versadas neste processo, para, no mérito, considerá-las, de forma conjunta, parcialmente procedentes, tendo em vista que os procedimentos questionados, à época em que praticados, careciam de adequado embasamento legal, sendo posteriormente elididos pela evolução jurisprudencial e dos marcos legais aplicáveis à espécie”.

Acórdão 533/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 432, Sessões: 8, 9, 15 e 16 de março de 2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

CHAMAMENTO DE ARTIGOS - COLETÂNEA “REFLEXÕES SOBRE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS: CAMINHOS PARA O APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL”

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 80/2022, p. 2-3, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

 

PORTARIA N. 113, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos, avaliar e apresentar propostas de políticas judiciárias de ampliação do acesso à justiça, melhoria dos regimes de custas, taxas, despesas judiciais e gratuidade de justiça ao Conselho Nacional

de Justiça.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 80/2022, p. 5-7, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 114, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Institui a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e regulamenta os projetos de estímulo às adoções tardias, entre outras providências.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 80/2022, p. 7-9, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. SNA.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 8, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa STJ/GP n. 12/2019, que institui a Política de Segurança Institucional e o Plano de Segurança Institucional do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3368, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança Institucional.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 10, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Altera a Instrução Normativa STJ/GP n. 22/2018, que regulamenta as rondas de segurança do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 05/04/2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança Institucional.

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA ENFAM N. 4, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Fixa os valores das diárias concedidas para discentes e docentes das ações formativas promovidas pela Enfam.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3368, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concessão de Diárias e Passagens.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 184-CJF

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. 010/2020-CJF, firmado com a empresa Universo da Segurança Comércio e Serviços Eireli ME).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 05/04/2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

PORTARIA N. 186-CJF

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. N.E n. 2022NE000244, firmado com a empresa Capacity Treinamento e Aperfeiçoamento Ltda).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 05/04/2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

PORTARIA N. 189-CJF

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. 041/2022, firmado com a empresa P&B Sistemas de Segurança Eireli).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 05/04/2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 07/04/2022 09:30

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 4-5, terça-feira, 5 de abril de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 31-3-2022, 14H

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 7-8, terça-feira, 5 de abril de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

PLENÁRIO

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 31-3-2022, 14H

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 12-14, terça-feira, 5 de abril de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00030, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Gabinete da Desembargadora Federal Carmen Silvia

Lima de Arruda e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 9-10, segunda-feira, 4 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2022/00031, DE 1 DE ABRIL DE 2022

Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 5-12, terça-feira, 5 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança da Informação. LGPD.

 

RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2022/00032, DE 1 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a obtenção, o uso e o armazenamento de dados e informações provenientes dos usuários para navegação nos Portais Institucionais da Justiça Federal da 2ª Região.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 12-15, terça-feira, 5 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Portal Institucional.

 

PORTARIA TRF2-PTP-2022/00121, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Determina que o expediente no Tribunal e na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Capital), no dia 20 de abril de 2022 (quarta-feira), será realizado em regime remoto; suspende o expediente no Tribunal e na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Capital) no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira), e prorroga até o primeiro dia útil seguinte os prazos que venceriam no dia 22 de abril de 2022.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 8, segunda-feira, 4 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2022/00005, DE 1 DE ABRIL DE 2022

Altera o artigo 236 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1-2, segunda-feira, 4 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 181/2022

Dispõe sobre alteração da especialidade de cargo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 78/2022, p. 1, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO N. 182/2022

Altera, para Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, os cargos providos ou vagos denominados Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 78/2022, p. 1-2, quarta-feira, 6 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

STF valida proibição de servidor do DF substituir trabalhador de empresa privada em greve

Fonte: STF Notícias.

 

2ª Turma valida lei que obriga reserva de espaço para mulheres e crianças nos BRTs do Rio de Janeiro

Fonte: STF Notícias.

 

Após ataque cibernético, TRF3 terá prazo estendido para entregar precatórios

Fonte: CNJ Notícias.

 

Normas para gestão de precatórios serão atualizadas

Fonte: CNJ Notícias.

 

Entender Direito debate regulamentação da inteligência artificial no Brasil

Fonte: STJ Notícias.

 

Ingresso da União como assistente durante tramitação do processo no STJ impõe mudança de competência para a JF

Fonte: STJ Notícias.

 

“I Encontro Nacional de Sustentabilidade” apresentará boas práticas da Justiça Federal

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Projeto que autoriza linhas de transmissão em terras indígenas vai ao Plenário

Fonte: Agência Senado.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.