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DOUInforme 20.04.2022

Informativo

por publicado: 20/04/2022 13h51 última modificação: 20/04/2022 13h51
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 20 de abril de 2022

 

Atos do Poder Executivo

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 116, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Estabelece as diretrizes para o monitoramento e a análise dos mercados de terras por meio da elaboração regular dos Relatórios de Análise de Mercados de Terras e respectivas Planilhas de Preços Referenciais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Reforma Agrária. Políticas públicas.

 

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO N. 17, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Aprova a Instrução Normativa Incra nº 116, de 19 de abril de 2022, que estabelece as diretrizes para o monitoramento e a análise dos mercados de terras por meio da elaboração regular dos Relatórios de Análise de Mercados de Terras e respectivas Planilhas de Preços Referenciais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Reforma Agrária. Políticas públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.189, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Atualiza os valores de renda bruta familiar dos Grupos Urbanos 1 e 2 - GUrb 1 e 2, e dos Grupos Rurais 1 e 2 - GRural 1 e 2, do Programa Casa Verde e Amarela.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA ME N. 3.297, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 386, de 30 de agosto de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece normas e critérios para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT nos serviços postais prestados em regime de exclusividade.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Correios.

 

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO

RESOLUÇÃO CGPAR N. 29, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-20, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Tecnologia da Informação.

 

SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO

PORTARIA SETO / ME N. 3.464, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 1.558.732.045,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28-29, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA N. 178, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Revisa o estoque regulatório e declara a revogação de atos normativos para os fins do disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30-31, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 65, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio, na Terra Indígena Sararé, no Estado de Mato Grosso.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA MJSP N. 68, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Polícia Federal na Terra Indígena Nonoai, no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Segurança Pública.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

PORTARIA N. 2, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Aprova orientação jurídica normativa sobre procuração e o poder de representação no processo administrativo de auto de infração.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. Penalidades Administrativas. Meio Ambiente.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME N. 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, para prorrogar o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial para o 4º grupo de obrigados. (Processo nº 19964.104218/2022-96).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. Trabalho e Previdência. eSocial.

 

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO CCFGTS N. 1.032, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Altera a Resolução nº 994, de 2021, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas.

 

RESOLUÇÃO CCFGTS N. 1.034, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Alterar a Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030 e aprovar as metas para os indicadores estratégicos do FGTS estabelecidos, sob responsabilidade da MTP.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68-69, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Planejamento Estratégico.

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

PORTARIA N. 782, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Institui o Prêmio de Boas Práticas em Integridade Pública.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Administração Pública.

 

Atos do Poder Legislativo

 

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 33, DE 2022

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Turismo. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 34, DE 2022

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 1.102, de 24 de fevereiro de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 479.866.600,00, para o fim que especifica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

O então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formulou consulta ao TCU acerca da forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade regidos pela Lei 12.232/2010, nos seguintes termos: “Levando-se em conta a eficácia normativa vinculante das Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP), nos termos do art. 7º do Decreto nº 57.690/66, regulatório da Lei nº 4.680/65 - adotado no âmbito dos contratos de publicidade na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.232/2010, questiona-se se a previsão contida no item 2.6 da NPAP autoriza que as empresas subcontratadas por agências de publicidade para prestação de serviços complementares a que aduz o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.232/2010 faturem os referidos serviços diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante”. A Assessoria Jurídica do TSE contextualizou a consulta, relatando que elaborara minuta de concorrência para a contratação de serviços de publicidade em harmonia com o disposto no Acórdão 720/2018-TCU-Plenário, o qual determina que os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão ou da entidade da Administração Pública contratante. Entretanto, “após diligências ao mercado”, constatou que “os órgãos públicos e as agências de publicidade não se adaptaram ao referido acórdão e têm afastado o entendimento do TCU sob o argumento de ocorrência de incidência tributária em cascata em relação aos valores pagos pela Administração”. Em seu voto, o relator destacou, inicialmente, que a controvérsia em torno do tema decorreria do fato de que as agências de publicidade contratadas pelo Poder Público, quando utilizam serviços de fornecedores, recebem apenas comissão de agência (honorários), nos termos da Lei 4.680/1965, aplicável às licitações e contratos de publicidade de forma complementar, de tal modo que, na hipótese de faturamento pela agência do valor integral dos serviços de publicidade (correspondente ao valor dos serviços de terceiros acrescido da comissão da agência), haveria incidência de tributos sobre o valor total da fatura, podendo até ensejar situação em que o custo dos tributos seja superior à comissão da agência. Para o relator, no tocante aos serviços prestados pelos veículos de divulgação, não haveria dúvida quanto à “possibilidade de faturamento direto em nome do contratante/anunciante em função do disposto no Decreto 57.690/1965, que regulamenta o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, em seu art. 15: o faturamento da divulgação será feito em nome do anunciante, devendo o veículo de divulgação remetê-lo à agência responsável pela propaganda”, e que a ausência de regra no Decreto 57.690/1965 para o faturamento dos serviços especializados poderia ser explicada pelo fato de que a Lei 4.680/1965, regulamentada pelo referido decreto, dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e, sendo assim, não haveria razão para a lei em comento tratar dos fornecedores de serviços especiais complementares à atividade de publicidade. Portanto, no tocante às Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP), a que se reporta o art. 7º do Decreto 57.690/1966, não seria possível utilizá-las como suporte para endossar o faturamento dos serviços prestados pelos fornecedores especializados diretamente em nome dos órgãos e entidades contratantes, como questionado pelo TSE. Mais especificamente, “não decorre da previsão contida no item 2.6 da NPAP autorização para que as empresas subcontratadas por agências de publicidade para prestação de serviços complementares, às quais se refere o §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010, faturem os referidos serviços diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante”. O relator ressaltou, ainda, que a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) recorre ao conceito do art. 3º, caput, da Lei 4.680/1965 para argumentar que as atividades inerentes ou complementares a uma ação publicitária somente são efetivadas por ordem e conta do anunciante, de forma que tudo se passa mediante sua efetiva participação e, assim sendo, à luz do § 1º do art. 2° da Lei 12.232/2010, os serviços de publicidade contemplariam tanto a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação quanto os serviços especializados relacionados às atividades complementares, razão por que “aos serviços especializados pode ser aplicada a mesma dinâmica utilizada para recolhimento dos tributos dos veículos de divulgação”. Para a Secom, conforme pontuado pelo relator, “a emissão da nota fiscal de terceiro em nome das agências se revelaria descabida, pois não são elas as tomadoras de serviços dos veículos de comunicação e nem dos agentes especializados, que agem por conta e ordem do cliente: o Poder Público contratante”. Dito isso, o relator enfatizou que “as referências ao faturamento dos serviços e à emissão de nota fiscal às vezes ocorrem em conjunto. Entretanto, são etapas com funções distintas”, sendo importante distinguir que “a fatura é documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de compra e venda ou uma prestação de serviço, enquanto a nota fiscal é documento essencialmente tributário”. Acolhendo então o entendimento esposado pela unidade instrutiva, o relator concluiu que “a prática adotada pela Secretaria de Comunicação não viola a parte dispositiva do Acórdão 720/2018-TCU-Plenário, na medida em que o item 9.3 daquele Acórdão foi no sentido de que os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante, ou seja, não houve disposição de que as notas fiscais não poderiam ser emitidas em nome do órgão contratante”. Ao final, o relator entendeu que, pela avaliação mais aprofundada da matéria, não seria o caso de modificação do mencionado acórdão, “mas sim de prestar esclarecimentos ao consulente, modulando os termos estabelecidos pelo Acórdão 720/2018-TCU-Plenário de forma a garantir segurança jurídica aos gestores de contratos de publicidade da Administração Pública”. Diante das razões expostas pelo relator, e nos termos por ele propostos, o Plenário decidiu “9.2. esclarecer ao Consulente que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: 9.2.1. recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou 9.2.2. emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação”.

Acórdão 699/2022 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 433, Sessões: 22, 23, 29 e 30 de março de 2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

BOLETIM DE PESSOAL

Acórdão 590/2022 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Registro tácito. Princípio da boa-fé. Má-fé. Prazo.

O transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé, a exemplo de simulação de casamento para a percepção do benefício.

 

Acórdão 598/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Passivo trabalhista. Correção monetária. Referência. Decisão administrativa. Pagamento.

No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E, e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente.

 

Acórdão 599/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Previdência complementar. Contribuição. Limite. Pensionista. Dependente.

A contribuição do patrocinador estatal para plano de benefícios de previdência privada tem como limite a contribuição do participante, inclusive assistido (art. 6º, § 1º, da LC 108/2001), não abrangendo o segurado beneficiário (pensionista ou dependente), conforme conceitos definidos no art. 8º da LC 109/2001.

 

Acórdão 607/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Contagem de tempo de serviço. Laudo. Periculosidade.

É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres na hipótese de cargo de natureza genérica ou administrativa, ainda que em período posterior à vigência da Lei 8.112/1990, quando preenchidos os requisitos de comprovação atestados por laudo pericial.

 

Acórdão 1122/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Quintos. Requisito. Consultor legislativo. Vedação. Câmara dos Deputados.

É ilegal a concessão de quintos decorrentes da função comissionada de consultor legislativo da Câmara dos Deputados, pois denominada função é vantagem inerente a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuição de consultoria legislativa, não se confundindo com remuneração pelo efetivo exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

 

Acórdão 1175/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.

 

Acórdão 1304/2022 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Estado-membro. Município. Contagem de tempo de serviço.

O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente por militar pode ser computado para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), tendo em vista o que dispõem os arts. 136 c/c 137, inciso I e § 1º, da mesma lei.

 

Acórdão 1545/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pensão civil. Cônjuge. Invalidez. Acidente. Acidente em serviço. Vigência.

Para aplicação do art. 222, § 2º, da Lei 8.112/1990 (tempo de duração do benefício) em caso de óbito do instituidor da pensão por motivo de acidente, não há necessidade de que a causa mortis esteja relacionada ao serviço, pois referido dispositivo legal caracterizou o infortúnio de forma genérica, utilizando a expressão “acidente de qualquer natureza”.

 

Acórdão 900/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

 

Acórdão 931/2022 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Acumulação de cargo público. Vencimentos.

É ilegal a acumulação de pensão militar com vencimentos decorrentes do exercício de dois cargos públicos, ainda que estes sejam legalmente acumuláveis (art. 29 da Lei 3.765/1960).

 

Acórdão 1388/2022 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pensão militar. União estável. Comprovação. Justificação judicial.

A sentença de justificação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão militar.

Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 99. Março de 2022. 

Tags: Trabalho e Previdência.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 348ª SESSÃO ORDINÁRIA (5 DE ABRIL DE 2022)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 91/2022, p. 2-16, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.  116, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Estabelece os requisitos para a padronização das informações que devem ser apresentadas pelos tribunais e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para alimentação do Banco Nacional de Precedentes.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 91/2022, p. 17, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA - 30/03/2022

Ata da sessão extraordinária realizada em 30.3.2022, às 18 horas, para aprovação da Resolução STJ/GP n. 9/2022, sobre o retorno ao trabalho presencial, e da Instrução Normativa STJ/GP n. 5/2022, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial. Deliberação sobre proposta de aquisição de veículos oficiais.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 20/04/2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Serviços Presenciais. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

PRESIDÊNCIA

EDITAL N. 5 - SESSÃO DO PLENÁRIO

Torna público que no dia 12 de maio de 2022, quinta-feira, às 9h, será realizada sessão plenária exclusivamente presencial, conforme decidido por unanimidade na sessão plenária realizada em 1º de fevereiro de 2022, destinada a elaborar a lista de candidatos às vagas decorrentes das aposentadorias dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3375, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 193-CJF

Dispõe sobre a designação de equipe de trabalho para a realização de vistoria técnica nas obras da Seção Judiciária do Pará – SJPA.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 19/04/2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 185-CJF

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. 002/2022, firmado com a empresa Executiva Comércio de Equipamentos de Segurança, Construção Engenharia Ltda).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 19/04/2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

PORTARIA N. 201-CJF, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a aplicação de penalidades de multa moratória à empresa Liga Atacadista de Materiais para Escritório.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 7-4-2022, 9H30MIN

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno, p. 4-8, terça-feira, 19 de abril de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00036, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional do Gabinete do Desembargador Federal William Douglas

Resinente dos Santos.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-4, terça-feira, 19 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00035, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a compatibilização do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº TRF2-RSP2019/00003, de 08/02/2019) e do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009, de 15/03/2019) com o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Resolução nº 586, de 30/09/2019, do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-8, terça-feira, 19 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRES N. 510, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera a Resolução PRES nº 509/2022, que dispõe sobre a padronização de procedimentos e uso do Sistema Eletrônico de Informações- SEI no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 63/2022, p. 2, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. SEI.

 

EDITAL N. 5/2022 - PRESI/DIRG/SEJU - EDITAL DE CIÊNCIA DE VIRTUALIZAÇÃO DE FEITOS FÍSICOS NO PERÍODO DE 16 DE MARÇO A 15 DE ABRIL DE 2022, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 63/2022, p. 6-60, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

 

COORDENADORIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA3ª REGIÃO

PORTARIA GACO N. 33, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Fixa a Presidência das Turmas Recursais Cível e Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e estabelece os juízos competentes para a admissibilidade de recursos extraordinários, incidentes de uniformização e respectivos agravos internos.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 63/2022, p. 3-4, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA TELEPRESENCIAL, EM 18-4-2022, 16H

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 87/2022, p. 2-4, quarta-feira, 20 de abril de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTSC 07, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Comunicado CTSC 07, que dispõe sobre os trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados para atendimento das disposições estabelecidas no Art. 7º, inciso III, e no Art. 8º da Instrução n.º 3, de 24 de agosto de 2018, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO CFFA N. 662, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a alteração do § 2º do art. 1º e do art. 4º da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o uso da neuromodulação não invasiva como recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

 

RESOLUÇÃO CFFA N. 663, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a alteração da alínea l do art. 5º, do caput do art. 9º e do inciso III do art. 9º da Resolução CFFa nº 656, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 121, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

 

STF conclui o projeto “Arquivo 100% Digital”

Fonte: STF Notícias.

 

Manual sobre algemas: versão internacional dissemina práticas do Judiciário brasileiro

Fonte: CNJ Notícias.

 

Povos indígenas: Justiça deve estar atenta para assegurar e promover direitos

Fonte: CNJ Notícias.

 

Justiça se aproxima de povos tradicionais para ouvir crianças em casos de violência

Fonte: CNJ Notícias.

 

Dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil

Fonte: STJ Notícias.

 

Cabimento de recurso depende de previsão legal, não de estratégia processual da parte

Fonte: STJ Notícias.

 

Primeira Seção homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade na fase recursal

Fonte: STJ Notícias.

 

Workshop sobre aspectos civis do sequestro internacional de menores tem inscrições prorrogadas até o dia 26 de abril  

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Inscrições abertas para o “Seminário de Direito Penal” e “VIII Fórum Nacional de Juízes Federais Criminais”

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Senado vai debater desjudicialização da execução civil

Fonte: Agência Senado.

 

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