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TNU confirma constitucionalidade de requisito que estabelece limite de renda para concessão do auxílio emergencial

Decisão

por publicado: 26/04/2022 09h27 última modificação: 26/04/2022 09h27
O dispositivo atinge quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2018

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada, por videoconferência, no dia 7 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização que pretendia a flexibilização do critério de renda para concessão do auxílio emergencial, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a tese que se segue:

“É constitucional o requisito estabelecido no art. 2º, inciso V, da Lei n. 13.982/2020, que impede a concessão do auxílio emergencial a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018” - Tema 293.

O pedido de uniformização foi interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, no qual se discutiu o reconhecimento do direito à percepção do auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982/2020, dispensando-se o requisito estabelecido no art. 2º, inciso V, que impede a concessão do benefício a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70, no ano de 2018.

A Turma Recursal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte autora por entender que não ficou comprovado o preenchimento do referido requisito, o que impediu a concessão do auxílio à requerente. No recurso, a parte autora suscitou divergência entre aquele acórdão e a decisão da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a qual se posicionou no sentido de que a exigência contraria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Voto vencedor

A juíza federal Fernanda Souza Hutzler, que proferiu o voto vencedor, explicou que o ano-base de 2018 foi utilizado como parâmetro normativo pois, de acordo com a data inicial de implementação do auxílio emergencial, era o mais recente no banco de dados da Receita Federal. A juíza também esclareceu que os parâmetros expressos, dentre eles o critério financeiro, foram estabelecidos para beneficiar os trabalhadores “realmente necessitados no momento”.  “Portanto, flexibilizar tal critério legal, implicaria ato de legislar positivamente, o que, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário”, afirmou a juíza federal.

A magistrada apontou que o auxílio emergencial foi criado como medida excepcional para o enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19, com a adoção de critérios financeiros disponíveis naquele momento pelo Poder Público e que não foi verificada a inconstitucionalidade do referido critério legal, “visto que se encontra em harmonia com os princípios basilares que regem o ordenamento jurídico, em especial com o princípio da proteção social, sendo razoável o critério de renda insculpido na norma”, discorreu Fernanda Souza Hutzler.

Nesses termos, a juíza federal votou pela manutenção do critério legal previsto no inciso V do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, negando provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência.

Processo n. 0521830-35.2020.4.05.8100/CE