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DOUInforme 26.08.2022

Informativo

por publicado: 26/08/2022 14h22 última modificação: 26/08/2022 14h22
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 26 de agosto de 2022

  

Informamos que o Diário Oficial da União (https://www.in.gov.br/inicio) do dia 26 de agosto de 2022 não foi disponibilizado pela Imprensa Nacional até a finalização da confecção do DOUInforme, em virtude de problemas técnicos. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, em que a locação é o componente principal do serviço e a mão de obra tem caráter acessório e instrumental, é possível a participação de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, não sendo necessário que ela, caso contratada, promova sua exclusão desse regime tributário. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão 1/2020 da Gerência Regional da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Rio Grande do Sul, que objetivava a contratação de empresa especializada na “prestação de serviços de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, para o transporte de pessoas, materiais e equipamentos”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a cláusula do edital que vedava o enquadramento, no regime de tributação do Simples Nacional, da atividade de prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, nos seguintes termos: “6.9. Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006”. Sob o argumento de que, para se caracterizar a cessão de mão de obra em uma contratação, os empregados da contratada devem estar à disposição da contratante, submetidos ao poder de comando desta, hipótese não presente na situação em apreço, o TCU proferiu o Acórdão de Relação 103/2021-Plenário, nos seguintes termos: “Considerando as condições específicas da contratação, em que não se verifica a presença da colocação de empregados da contratada à disposição do contratante, no sentido de colocar sob o comando e subordinação da tomadora dos serviços, requisito essencial para caracterizar a cessão de mão de obra, do que se conclui que não deve haver impedimento à participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional no referido certame [...];(...) 1.6. Dar ciência à Gerência Regional da Anatel no Rio Grande do Sul [...] sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2020, sucedido pelo Pregão Eletrônico 03/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1. a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou equipamentos mediante a locação de veículos com motorista, mas que não reste caracterizada a cessão de mão de obra, caracteriza violação aos princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente, os da isonomia, vantajosidade e competitividade”. Inconformada com essa deliberação, a Anatel interpôs pedido de reexame, argumentando, em síntese, que : i) a interpretação do TCU, ao exigir a subordinação, extrapolou o conceito de cessão de mão de obra, o que inviabilizaria qualquer contratação sob tal modalidade por toda a Administração Pública, tendo em vista que o fundamento do acórdão seria contrário ao disposto no art. 7º, incisos II e IV, do Decreto 9.507/2018; ii) a cessão de mão de obra implica coordenação da execução dos serviços pelo contratante, sem que disso decorra a subordinação direta dos empregados ao tomador; iii) a contratação pretendida apresentava elementos que caracterizariam a cessão de mão de obra, assim entendida, segundo o art. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991, como “a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Adicionalmente, a recorrente defendeu a regularidade da cláusula do edital questionada, “visto que os funcionários da empresa terceirizada prestam o serviço em caráter continuado e nas dependências da agência reguladora, se enquadrando no conceito de cessão de mão de obra previsto no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91”.  Em seu voto, o relator considerou assistir razão à recorrente quanto ao argumento de que a subordinação não é elemento caracterizador da cessão de mão de obra em contatos de terceirização de serviços com a Administração Pública, haja vista que, “em diversos normativos, a cessão ou locação de mão de obra é definida apenas como sendo a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, em caráter não eventual, para realização de serviços contínuos”, conceito que poderia ser encontrado, com pequenas distinções de redação, no art. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991; no art. 115 da IN 971/2009 da Receita Federal do Brasil; e no art. 112, § 1º, da Resolução 140/2018 do Conselho Gestor do Simples Nacional. O relator assinalou que a própria Justiça do Trabalho reconhece a subordinação como elemento do vínculo empregatício, mas a rechaça na terceirização de mão de obra, a exemplo do conteúdo da Súmula 331 do TST, que em seu inciso III, dispõe: “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Depois de transcrever excerto da Solução de Consulta 19, de 15/1/2019, da Receita Federal, ressaltando que o documento é bastante elucidativo ao dispor que, na cessão de mão de obra, o poder de comando da tomadora dos serviços não se confunde com a subordinação jurídica entre empresa contratada e seus empregados, o relator concluiu que deveriam ser acolhidos os argumentos da peça recursal neste particular. Todavia, quanto à regularidade da cláusula editalícia, o relator negou provimento ao pleito da Anatel. Para tanto, invocou excerto do voto condutor do Acórdão 554/2016-Plenário, por meio do qual o TCU deixou assente que, nos casos em que o contrato tenha por objeto principal a locação de veículos, não há vedação a que a licitante seja optante do Simples Nacional, ainda que, em caráter supletivo, seja também fornecida a mão de obra necessária para a condução dos veículos locados. Na linha daquela decisão, a mão de obra é fornecida em caráter instrumental, não impedindo a incidência do regime tributário aplicável ao objeto principal. Ao final, visando à manutenção da segurança jurídica na atuação do Tribunal, o relator propôs, e o Plenário acolheu, dar provimento parcial ao pedido de reexame para tornar insubsistente o acórdão recorrido, sem prejuízo de dar ciência à Anatel, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que “caracteriza violação aos princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente os da isonomia, vantajosidade e competitividade, a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou equipamentos, mediante a locação de veículos com motorista, nas situações em que a correspondente mão de obra para prestação dos serviços apresentar caráter acessório ao objeto principal e finalidade instrumental à operação dos veículos locados”. 

Acórdão 1778/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 442, Sessões: 26 e 27 de julho; 2 e 3 de agosto de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Designa o Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins para compor a Primeira Seção e a Segunda Turma, na vaga decorrente da assunção do Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes ao cargo de Vice-Presidente. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3464, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Designa o Ministro Jorge Mussi para compor a Terceira Seção e a Quinta Turma, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Felix Fischer. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3464, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Altera a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3464, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 

DIRETORIA-GERAL 

Altera a Portaria ENFAM n. 13 de 28 de junho de 2021, que dispõe, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Resolução Enfam n. 6/2019, sobre as normas e diretrizes para apresentação de trabalho de conclusão de 

curso, no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Mestrado Profissional em Direito – PPGPD/Enfam. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3464, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Estabelece normas para a emissão e o registro de diplomas e histórico escolar final de cursos de pós-graduação stricto sensu. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3464, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

SECRETARIA JUDICIÁRIA 

COORDENADORIA DA 2ª TURMA 

Fonte: BDTRF1R, quinta-feira, 25 de agosto de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

DIRETORIA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

Alterar a composição dos Núcleos da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região nas Seções Judiciárias do Distrito Federal e Tocantins. 

Fonte: BDTRF1R, quinta-feira, 25 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Divulga calendário correições ordinárias em 2022_2 (Provimento Coger 10126799, art. 72). 

Fonte: BDTRF1R, quinta-feira, 25 de agosto de 2022. 

Tags: Correição Geral. 

 

Determina a Correição Ordinária na Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF. no período de 28 de setembro a 07 de outubro de 2022. 

Fonte: BDTRF1R, quinta-feira, 25 de agosto de 2022. 

Tags: Correição Geral. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre o valor mensal do auxílio-saúde no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região no período de agosto a dezembro de 2022. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 150/2022, p. 1, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas. 

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Altera a denominação dos cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 150/2022, p. 6, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas. 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

Altera a denominação dos cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte na Justiça Federal de 1.º grau. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 150/2022, p. 7, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas. 

 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 150/2022, p. 7-9, sexta-feira, 26 de agosto de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara Notícias. 

 

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