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DOUInforme 14.12.2022

Informativo

por publicado: 14/12/2022 14h12 última modificação: 14/12/2022 16h06
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 14 de dezembro de 2022

 

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Institui a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10-11, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Ciência e Tecnologia. Políticas Públicas. 

 

Veto integral, por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 488, de 2021, que "Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público - Lei Padre Júlio Lancelotti". 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas. 

 

Veto integral, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 3.401, de 2008 (Projeto de Lei nº 69, de 2014, no Senado Federal), que "Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências". 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11-13, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o New Development Bank - NDB, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio ao Plano de Investimentos SABESP - PAPIS". 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores. 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 

Aprovação da criação de projeto de reforma agrária. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Reforma Agrária. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera o Anexo da Portaria Ministério do Desenvolvimento Regional n. 3.261, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece calendário de recepção, seleção e contratação de propostas do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Desenvolvimento Urbano. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36-37, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos. 

 

Altera a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 

Altera a Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37-38, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Relações Exteriores. Tributação. Políticas Públicas. 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

SECRETARIA EXECUTIVA 

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44-48, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. 

 

Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. MDF-e. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-47, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Transporte e Trânsito. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 36/21, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Minas e Energia. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Nota Fiscal Eletrônica. NF-e. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47-48, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tecnologia da Informação. Saúde Pública. Políticas Públicas. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Distribuição de Energia Elétrica. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

GABINETE DO MINISTRO 

Aprova a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, consoante o art. 5º, inciso III, o art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e o art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício financeiro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53-54, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 

Dispõe sobre a definição de programas de distribuição universal e das respectivas receitas decorrentes desses programas a serem consideradas no cálculo da complementação - VAAT, a vigorar a partir do exercício de 2022, e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS 

Altera a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, que estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 

GABINETE DO MINISTRO 

Define os procedimentos para organização e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - CNUC, instituído pelo art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Políticas Públicas. 

 

Institui o Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade - CONSERVA+, que estabelece as estratégias políticas de reconhecimento, avaliação e gestão das espécies nativas em relação ao uso sustentável e aos riscos e ameaças de extinção, com vistas a assegurar a proteção, a conservação e o manejo da diversidade biológica brasileira. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71-74, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas. 

 

Reconhece a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 75-118, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 

GABINETE DA MINISTRA 

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Princesa Isabel. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Regimento Interno. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da Saúde. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 

DIRETORIA COLEGIADA 

Estabelece as substâncias, classes terapêuticas e listas de controle que necessitam de frases de alerta quando presentes em medicamentos, sejam como princípio ativo ou excipiente, e suas respectivas frases. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 149-154, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. 

 

Autoriza, extraordinária e temporariamente, a venda livre e a doação de álcool etílico na concentração de 70% p/p (setenta por cento, expresso em peso por peso), na forma física líquida, devidamente regularizado na Anvisa. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 156, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio.  

 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 157-165, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. 

 

Estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 166-173, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. 

 

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 154, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. 

 

Estabelece frases de alerta para substâncias, classes terapêuticas e listas de controle em bulas e embalagem de medicamentos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 154-155, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 

GABINETE DO MINISTRO 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.176-184, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

(*) Republicada por ter saído no DOU de 13/12/2022, Seção 1, página 133 a 142, com omissão dos artigos 77 e 78 do anexo, do original. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno. 

 

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e dá outras providências, e o Anexo da Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, que reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. 

 

Amplia e consolida as modalidades de garantias aceitas pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Políticas Públicas. 

 

Aprova a remuneração a ser paga ao Agente Operador a título de taxa de administração do FGTS para o exercício de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185-186, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Folha de Pagamento. 

 

Aprova a alocação de recursos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o exercício de 2023, para as despesas com os serviços de inscrição em Dívida Ativa e de cobrança judicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 187, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Dívida Pública. 

 

Aprova as metas para 2023 dos Indicadores Estratégicos do FGTS, sob responsabilidade da PGFN. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 187, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Planejamento Estratégico. FGTS. 

 

Altera a Resolução nº 994, de 2021, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 187, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas. 

 

Altera a Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2022, que aprova o Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 187-188, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Planejamento Estratégico. FGTS. 

 

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FIFGTS). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 188-191, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Regimento Interno. 

 

Aprova a alocação de recursos à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para o exercício de 2023, a título de remuneração da fiscalização do FGTS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 191-192, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONGRESSO NACIONAL 

Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. Não é cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade a empresa que pratica irregularidade no âmbito de procedimento de manifestação de interesse (PMI), regulamentado pelo Decreto 8.428/2015. Esse procedimento, apesar de possuir semelhanças com a fase interna de uma licitação, não se confunde com o certame que poderá vir a sucedê-lo, razão pela qual não é possível valer-se de interpretação extensiva para aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. 

Representação formulada por unidade técnica do TCU, a partir de documentos compartilhados pela Polícia Federal, apontou possível irregularidade no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) 11/2015, realizado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) com vistas à apresentação de estudos de viabilidade técnica a fim de subsidiar a concessão pública das rodovias BR-101/290/386/448/RS, denominadas de Rodovias de Integração do Sul. A representante noticiou que a empresa autorizada pelo Ministério a elaborar aqueles estudos teria praticado atos com o fito de obter vantagem competitiva sobre os demais concorrentes, quando do futuro procedimento licitatório da concessão. Havia evidências de que a empresa teria manipulado indevidamente os estudos objeto do PMI 11/2015, apresentados ao MTPA, a exemplo da formulação de soluções de engenharia superiores às efetivamente necessárias, fixação de critérios e parâmetros concernentes aos estudos de tráfego desfavoráveis e manipulação de dados de cadastro de pavimento, bem como na superestimava da necessidade de manutenção. Tudo isso levaria à majoração dos custos e investimentos a serem dispendidos nas rodovias ao longo do período de concessão. Considerando que os atos investigados poderiam configurar fraude à licitação, propensos a ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, a unidade técnica, autorizada pelo relator, promoveu a audiência da empresa que realizou os estudos. Ao apreciar as razões de justificativa oferecidas, o relator destacou, preliminarmente, que os atos praticados revelavam sim a intenção da empresa de se beneficiar futuramente da licitação, pois, ao manipular diversos critérios de entrada para valoração do negócio, como as condições atuais do pavimento e o volume de tráfego, ou a inclusão de itens cuja previsão estava superavaliada, tinha ela conhecimento de que, na execução do contrato, poderia efetuar intervenções menos robustas, ou mesmo apresentar proposta mais fidedigna às reais condições da rodovia e dos serviços que seriam necessários após a celebração do contrato. Segundo o relator, verificou-se que, de fato, “os estudos de viabilidade se basearam em dados alterados, quais sejam, o de volume de tráfego e de dados cadastrais do pavimento”. Ele também pontuou que esses dados não foram alterados por erro, mas sim com a intenção de obter vantagem em futura licitação, e que a intenção fora evidenciada “pelas correspondências eletrônicas dos funcionários da empresa”. Salientou não vislumbrar “outra interpretação desses registros senão a manipulação intencional dos estudos” pela empresa. E arrematou: “Ainda que se considere que o estudo de viabilidade é um elemento preliminar de projeto, com nível de detalhamento muito inferior ao projeto básico e, por isso, sujeito a diversas alterações e revisões, os registros apontados não se enquadram nesse contexto”. Não obstante concluir pela manipulação dos estudos, no que concerne à possibilidade de aplicar a sanção de declaração de inidoneidade à empresa, anuiu às conclusões externadas pelo representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), instado a se manifestar nos autos. O relator enfatizou que o MPTCU, em seu parecer, asseverara que, apesar de objetivos assemelhados, “os atributos da publicidade do chamamento público de estudos e da inerente participação de terceiros externos à Administração no âmbito do PMI se mostram incompatíveis com a fase interna de uma licitação, a qual deve processar-se exclusivamente no âmbito do Poder Público”. Assinalou também que o MPTCU, ao invocar o Decreto 8.428/2015, o qual regulamenta o procedimento de manifestação de interesse, deixara assente que essa norma caracteriza o PMI como “procedimento próprio, autônomo, desvinculado da licitação que sobrevirá, sendo realizado, como visto acima, mediante processo de chamamento público”, não se confundindo com o certame da concessão, haja vista possuírem “objeto, obrigações, vigência e regulamentação próprios”. E que, apesar das semelhanças do PMI com a fase interna da licitação, o MPTCU defendera “não ser adequado utilizar-se de analogia para aplicar o art. 46 da Lei 8.443/1992, promovendo interpretação extensiva para fins de aplicação de sanção”. Assim, de acordo com o MPTCU, “apesar de algumas semelhanças, existem peculiaridades que impedem a equiparação do PMI a um procedimento licitatório” e “por certo que os princípios e preceitos gerais da Lei 8.666/93 devem incidir no instituto, porém, para fins da aplicação de sanções, a interpretação das normas deve sempre seguir outro caminho, cabendo ponderar as muitas diferenças entre o PMI e as licitações e contratos em geral” (destaque no original). Destarte, o MPTCU concluira que o PMI não configura procedimento licitatório, nem mesmo lato sensu, e que “as diferenças existentes em relação a um procedimento licitatório propriamente dito fazem com que os resultados de eventual ação fraudulenta sejam significativamente diversos dos que seriam obtidos em uma licitação”. O relator entendeu assistir inteira razão ao Parquet especializado, isso porque o PMI “é conduzido por meio de procedimento completamente autônomo da licitação que o sucederá. Trata-se de autorização precária, que não gera exclusividade, direito de preferência, obrigação de realização de licitação ou mesmo direito ao ressarcimento dos valores despendidos”. Chamou também a atenção, em seu voto, para o fato de que a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) veio a caracterizar o PMI como procedimento auxiliar das licitações e manteve o caráter precário desse instrumento. E que a Administração “tem a possibilidade de previamente ao ressarcimento analisar os dados e estudos realizados, o que foi feito no caso concreto, e fazer o juízo próprio de conveniência, oportunidade e adequação de sua utilização em um futuro certame”. Na sequência, frisou que, em que pese concordar ter havido manipulação dos dados e estudos, o fato é que a Administração adotou as cautelas necessárias, de modo que não houve repercussões na concessão que foi levada a efeito. Por derradeiro, realçou que a Lei 14.133/2021 tipifica o crime de “omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública” em procedimento de manifestação de interesse (art. 337-O do Decreto-lei 2.848/1940) de forma distinta das tipificações alusivas à fraude a licitação (arts. 337-F, 337-I e 337-L do Decreto-lei 2.848/1940), o que, a seu ver, corrobora essa distinção entre o PMI, como procedimento auxiliar, e a licitação propriamente dita. Assim sendo, acolhendo a manifestação do MPTCU, o relator propôs e o colegiado decidiu que não era aplicável ao caso a imputação da penalidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de dar ciência do acórdão proferido ao departamento de Polícia Federal, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República. 

Acórdão 2613/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas. 

  

2. No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), é exigível a apresentação do detalhamento da composição do BDI apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da apresentação da proposta de preço. 

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no processo licitatório RDC 1/2021, conduzido pelo município de Ponta Grossa/PR com recursos oriundos de termo de compromisso firmado com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, no âmbito do Programa de Investimentos na Aviação Regional. O certame destinava-se à contratação de pessoa jurídica para elaboração do projeto básico, do projeto executivo e execução de obras de melhorias na infraestrutura do aeroporto regional de Ponta Grossa/PR. A irregularidade suscitada consistiu na “desclassificação da empresa primeira colocada com fundamento no fato de não ter entregue no momento da apresentação da proposta de preço a planilha de detalhamento do BDI”, exigência que, diga-se, constava do edital da licitação. Consoante a unidade instrutiva, a Lei 12.462/2011 não exige que as proponentes em uma licitação de RDC Contratação integrada (RDC-CI) apresentem o detalhamento do BDI, isso porque as propostas ofertadas em uma licitação RDC-CI são baseadas no anteprojeto de engenharia elaborado pela entidade promotora da licitação, o que pressupõe, segundo ela, que as soluções constantes no anteprojeto serão detalhadas, podendo até ser alteradas por ocasião da apresentação do projeto básico/executivo, implicando assim alteração do custo de execução do objeto. E uma vez que a contratação integrada é um regime de preço certo e fixo, a alteração no custo de execução “requer, por consequência, a modificação da taxa de BDI ofertada no certame para que se mantenha o preço ofertado inalterado”, o que significa dizer que “muito provavelmente a taxa de BDI da proposta não será a mesma daquela constante no orçamento do projeto básico/executivo”. E arrematou: “Dessa forma, a ausência da planilha de BDI por ocasião da entrega das propostas pode ser considerada um vício sanável, que poderia ser corrigido, por exemplo, com a realização de uma diligência. Principalmente levando-se em consideração que se tratava da proposta mais vantajosa à Administração”. Em seu voto, preliminarmente, o relator frisou que a discussão nos autos dizia respeito à necessidade de os licitantes, no regime de execução contratual pelo RDC, apresentarem detalhamento da composição da taxa de BDI (benefícios e despesas indiretas) apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da oferta da proposta na licitação. Na sequência, endossando a manifestação da unidade instrutiva, pontuou que a jurisprudência do TCU é no sentido de que, no regime de contratação integrada, as respectivas composições de custo unitário, incluindo a taxa de BDI, devem acompanhar a apresentação do projeto básico e/ou executivo. Nesse sentido, julgou oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 2123/2017-Plenário: “Entendo que a apresentação de um orçamento detalhado pelo construtor, por ocasião da entrega da submissão do projeto básico ao órgão contratante, é condição indispensável para o posterior acompanhamento da execução contratual, pois, apesar de os aditamentos contratuais serem em regra vedados, pode haver situações supervenientes em que os riscos alocados ao contratante sejam materializados, ensejando a celebração de aditivos contratuais. Sem a prévia apresentação do orçamento detalhado, a análise da alteração do valor contratual terá a confiabilidade definitivamente comprometida. [...] Especificamente em relação à contratação integrada, há diversos motivos para que a administração contratante exija da empresa contratada a apresentação do orçamento detalhado por ocasião da entrega dos projetos definitivos da obra, dentre os quais destaco: i) tais orçamentos serão parâmetros de controle para alterações de escopo contratual, contendo os quantitativos e preços unitários dos serviços contratados; ii) o cálculo de reajustamentos contratuais ocorrerá com maior precisão, utilizando cestas de índices setoriais ou a aplicação de índices específicos para cada serviço planilhado; iii) as planilhas orçamentárias servirão de subsídio para eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; iv) os orçamentos detalhados possibilitarão a confecção e a análise do cronograma físico-financeiro do contrato, a partir das produções horárias das equipes; e v) tais planilhas servirão como parâmetros de referência de preços de mercado em futuras licitações” (grifos no original). Afigurava-se então, a seu ver, contrária ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, contrária ao princípio da economicidade, danosa ao erário federal e, ainda, desarrazoada a decisão da administração municipal que teria como consequência prática, “se não obstada, um expressivo e desnecessário dispêndio de R$ 1,7 milhão para os cofres federais, em razão da desclassificação da empresa primeira colocada com fundamento no fato de não ter entregue no momento da apresentação da proposta de preço a planilha de detalhamento do BDI, a qual, inobstante a exigência editalícia, despicienda, não representa em licitações sob o regime de contratação integrada elemento imposto pela lei, essencial, ou mesmo necessário, para a avaliação da proposta de preço, como repetidamente enfatizado em precedentes deste Tribunal e como se pode depreender da lógica desse tipo de contratação”. E acrescentou: “se qualquer descumprimento de cláusula do edital pudesse conduzir à desclassificação de um licitante, o princípio da vinculação ao edital reinaria absoluto, tornando inócua a positivação de outros princípios nas leis que regem as licitações”. Ao se reportar especificamente à ponderação de princípios que regem os processos licitatórios, enfatizou ser “bastante razoável admitir que o princípio da vinculação ao edital não prepondera sobre os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade, da competividade e mesmo sobre o princípio da moralidade administrativa, quando o requisito não cumprido não interfere na seleção da proposta mais vantajosa ou de licitante adequadamente qualificado para execução do contrato, nem prejudica o tratamento isonômico substantivo”. Destarte, não se poderia “dar guarida a tentativas de licitantes de manusear esse princípio, distorcidamente, para obterem contratos que não lograram conseguir na disputa competitiva, por não terem ofertado o menor preço, mormente em casos de vícios reconhecidamente sanáveis, como este [...], e particularmente, quando o licitante, para sustentar sua pretensão de ver esse princípio sobrepor-se aos demais, não demonstra que o vício não é sanável, não evidencia que o descumprimento da exigência editalícia implicaria contratar empresa cuja capacidade técnica restaria duvidosa ou cuja proposta não poderia ser corretamente analisada, considerando-se o regime de contratação, no caso em tela, a contratação integrada”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu determinar ao município de Ponta Grossa/PR a adoção de providências com vistas à anulação do ato de desclassificação daquela empresa no processo licitatório RDC 1/2021, bem como dos atos subsequentes, e ao “retorno do processo à fase imediatamente anterior”. 

Acórdão 2531/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 450, Sessões: 22, 23, 29 e 30 de novembro de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 310/2022, p. 3-9, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Licitações e Contratos. 

 

Institui Grupo de Trabalho para dar cumprimento às determinações contidas na Recomendação CNJ n. 130/2022, que recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 310/2022, p. 2, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Institui o Comitê Gestor Técnico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 310/2022, p. 2-3, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

SECRETARIA-GERAL 

Dispõe sobre a designação de gestores de acordo de cooperação técnica. 

(Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2022 (TCU e CJF), cujo objeto consiste em Compartilhamento de dados relativos a processos de precatórios federais, por meio de extrações periódicas de bases estruturadas de informações e/ou ferramentas tecnológicas, excluídos os dados relativos ao levantamento/saque dos depósitos, cancelamentos (Lei 13.463/2017) e bloqueios judiciais). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 13/12/2022. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Altera, nos termos do art. 5º da Resolução n. 568/2007-CJF, a área de atividade/especialidade do cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Distrito Federal, decorrente da aposentadoria de Suely Ribeiro da Silva, para Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Contadoria. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 13 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Dispõe sobre as medidas para a implantação dos 16 novos gabinetes criados pela Lei 14.253, de 30 de novembro de 2021, que ampliou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 13 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

Dispõe sobre a aprovação do Plano do Curso "Regulação e Novas Tecnologias", a ser promovido pela EMARF, em parceria com a EMERJ e a Fundação Getúlio Vargas - FGV. 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 23-35, terça-feira, 13 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano do "Curso Prático de Direito Internacional", a ser promovido  

pela EMARF. 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 9-23, terça-feira, 13 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO 

Aprova o Cronograma das Sessões da Turma Regional de Uniformização 3ª Região -TRU do ano de 2023. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 220/2022, p. 5, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sessões. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a composição das Seções e das Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 303/2022, p. 1-3, terça-feira, 13 de dezembro de 2022. 

(*) Republicada para constar no parágrafo único do artigo 1º a disposição inscrita no caput do artigo 216-B c/c artigo 2º, § 4º, alínea b, ambos do Regimento Interno. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Dispõe sobre a suspensão dos efeitos da vedação disposta no artigo 61, § 7º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 300/2022, p. 1-2, terça-feira, 13 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso de Remoção. 

 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Dispõe sobre a composição do Grupo de Trabalho sobre gestão de equipes híbridas no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a Região. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 302/2022, p. 1-2, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS 

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL 

Regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 281-282, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Serviço Social. 

 

Regulamenta o registro de pessoa jurídica nos CRESS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 282-283, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Serviço Social. 

 

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL 

Altera o art. 96 da Resolução CAU/BR nº 198, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, sobre as ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva, sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos e para aplicação de penalidades por infração à legislação vigente e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 283, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Arquitetura e Urbanismo. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

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