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DOUInforme 13.07.2022

Informativo

por publicado: 13/07/2022 13h33 última modificação: 13/07/2022 13h33
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 13 de julho de 2022

 

Atos do Poder Executivo

 

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCOM N. 6.135, DE 8 DE JULHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 54-56, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM-MD N. 3.795, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63-64, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Medidas de Prevenção. Drogas. Forças Armadas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

PORTARIA SEDGG/ME N. 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 123-124, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. Cessão e Requisição de Servidores Públicos.

 

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA N. 1.487, DE 12 DE JULHO DE 2022

Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 129-132, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Economia. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 125, DE 12 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Polícia Federal, na Terra Indígena Votouro, no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 136, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA MJSP N. 127, DE 12 DE JULHO DE 2022

Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública nos termos da Decisão nº 194/2022, que tramita nos autos do Processo Administrativo nº 08020.005640/2022-01.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 136, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Segurança Pública.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA N. 47/GM/MME, DE 12 DE JULHO DE 2022

Estabelecer, conforme definido no Anexo, a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões de Energia Nova "A-5" e "A-6", de 2022, previstos na Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142-147, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Distribuição de Energia Elétrica.

 

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP N. 880, DE 7 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a entrega, a avaliação, o conteúdo e a forma dos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 149-166, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Minas e Energia. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA DE ASSUNTOS CONSULARES, COOPERAÇÃO E CULTURA

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS PARA A REALIZAÇÃO DA "UNESCO CREATIVE CITIES NETWORK 2022"-REUNIÃO DE CIDADES CRIATIVAS DA UNESCO

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 169, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO RN N. 541, DE 11 DE JULHO DE 2022

Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 179, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC N. 731, DE 6 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação, Pertinência(s) temática(s) MEDICAMENTOS em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 180, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 733, DE 7 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 180, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 734, DE 11 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 181-188, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Condomínios Edilícios. Lei do Inquilinato. Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Agronegócios. Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.408, DE 12 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Telecomunicações. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.

Relatório de inspeção realizada em decorrência de representação formulada ao TCU envolvendo possíveis irregularidades em contratações celebradas no âmbito das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) apontou, entre outras “não-conformidades”, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, “sem demonstração regular e prévia de requisito legalmente previsto”, dos membros da Comissão Independente de Gestão da Investigação (Cigi), criada, mediante deliberação do Conselho de Administração da entidade, com o objetivo de apoiar tecnicamente o conselho nas investigações internas relacionadas com “atos e fatos apontados pela Operação Lava-Jato”. A unidade técnica concluiu que os procedimentos de seleção utilizados pela Eletrobras para a contratação dos membros da Cigi, por inexigibilidade de licitação fundada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, não estariam de acordo com as normas que regem a matéria ou com as “melhores práticas de seleção de fornecedores”. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas (MPTCU) também concluiu pela irregularidade da contratação direta, sob o argumento de que a relação de atribuições da Cigi não se amoldaria à existência de qualquer característica, requisito, competência ou particularidade que pudesse conferir ao objeto características singulares, na medida em que representaria tão somente um trabalho de supervisão e controle das investigações que seriam conduzidas. Nesse sentido, segundo o MPTCU, haveria inúmeros escritórios e firmas de consultoria que teriam condições de participar de processo licitatório para esse objeto. Em seu voto, o relator registrou sua discordância das instâncias precedentes. Ao tecer considerações quanto à legalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, o relator assinalou que a contratação direta com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 exige simultaneamente a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o objeto se inclua entre os serviços técnicos especializados previstos no art. 13 da mencionada lei; (ii) que tenha natureza singular; e (iii) que o contratado detenha notória especialização. Segundo ele, no caso em apreço, a notória especialização dos quatro membros da Cigi (ex-diretor da CVM, ex-ministra do STF, conselheiro fiscal da Eletrobras e professor livre-docente de controladoria e finanças do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ) dispensava maiores digressões, por deterem inquestionável reputação e conhecimento nas áreas em que atuavam. Conforme o relator, o adequado acompanhamento das investigações no âmbito da estatal visando a apurar atos e fatos relacionados à Operação Lava Jato exigiriam conhecimento sobre mercado de capitais brasileiro e americano, legislação societária, legislação anticorrupção do Brasil e dos Estados Unidos e contabilidade, o que, para ele, parecia se amoldar aos perfis dos integrantes da Cigi. Adentrando no exame da singularidade do objeto, enfatizou que tal conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou mesmo raridade, isso porque, “se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço”. Além disso, o fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas “não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Afirmou ainda não concordar com a argumentação do MPTCU no sentido de que “a falsa aparência de singularidade do objeto decorreu, na verdade, da definição vaga e imprecisa dos serviços que seriam contratados”, não havendo falar assim, sob a ótica do Parquet, em “singularidade do objeto, que foi caracterizado basicamente por um trabalho de supervisão e controle das investigações que seriam conduzidas”. O relator ponderou que, em alguns tipos de contratação, deve ser observada a relação que existe entre a singularidade do objeto e a notória especialização, e que embora tal fato não possa ser tomado como regra geral, a singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização de seu executor. Para essa corrente doutrinária, frisou o relator, a notória especialização envolveria uma espécie de singularidade subjetiva, que estaria associada ao profissional que executa o objeto. Prosseguiu enfatizando que, em alguns tipos de objeto, a própria escolha dos contratados acaba dependendo de uma análise subjetiva, e que não poderia ser diferente, pois se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Seria ela impossível justamente porque há dificuldade de comparação objetiva entre as propostas, que estão atreladas aos profissionais que executarão os trabalhos. Destarte, “nesse tipo de objeto, resta caracterizada a discricionariedade na escolha do contratado”. A corroborar sua assertiva, o relator invocou o Acórdão 204/2005-TCU-Plenário, do qual julgou oportuno transcrever o seguinte excerto: “16. Verifica-se, então, do entendimento desse texto que o Administrador deve, na situação do inciso II do art. 25, escolher o mais adequado à satisfação do objeto. O legislador admitiu, no caso, a existência de outros menos adequados, e colocou, portanto, sob o poder discricionário do Administrador a escolha do contratado, sob a devida e indispensável motivação, inclusive quanto ao preço, ao prazo e, principalmente, o aspecto do interesse público, que deverá estar acima de qualquer outra razão.”. Essa seria, a seu ver, a melhor interpretação da Súmula TCU 264, a de que a contratação de serviços por notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. Nesse contexto, observou que os integrantes da Cigi não se limitaram a prestar meros serviços de supervisão e acompanhamento das investigações em curso na Eletrobras, mas emprestaram os seus nomes, sua reputação, para que os resultados alcançados fossem considerados isentos, imparciais e independentes, de forma a obter a aceitação dos órgãos reguladores e dos agentes de mercado. Embora isso não necessariamente tornasse os contratados da Cigi prestadores de serviço exclusivos, “não se pode olvidar que justifica sua contratação, caso presentes os requisitos exigidos para o enquadramento da contratação no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Ademais, salientou que a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na escolha dos profissionais a serem contratados, não autoriza a Administração a efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do interesse público. E arrematou: “A seleção deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sendo devidamente fundamentada no processo de contratação.”. Assim sendo, o relator concluiu pela caracterização da singularidade do objeto em tela e que a escolha dos contratados fora devidamente motivada, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 1397/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. É ilegal a exigência de apresentação de programa de integridade por parte das empresas participantes de licitação, como critério de habilitação, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.

Representação formulada ao TCU noticiou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 1/2021, promovido pelo Comando da 12ª Região Militar (12ª RM) com vistas à prestação de serviços de transporte aéreo de cargas e passageiros, cujo valor anual do contrato fora estimado em R$ 7.975.738,80. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “exigência de que os licitantes apresentassem um Programa de Integridade como critério de habilitação (item 9.11.7 do edital), da qual decorreu restrição indevida no pregão, posto que, no caso concreto, referido item serviu como fundamento único para a inabilitação do licitante com proposta de menor preço, resultando em possível prejuízo ao erário de R$ 880.800,00”. Instado a se manifestar, o órgão ofereceu razões de justificativa, as quais não foram acolhidas pela unidade técnica. Em relação à justificativa de que a decisão do pregoeiro de inabilitar a empresa teria sido baseada no edital, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a unidade técnica ponderou que o aspecto em discussão seria justamente o conteúdo do edital, especificamente seu item 9.11.7, que exigira programa de integridade como requisito de habilitação, criando restrição indevida à competitividade do certame. Quanto ao argumento de que a referida exigência, segundo o próprio texto do edital, teria inspiração na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a unidade técnica esclareceu que não decorre da mencionada lei a possibilidade de se exigir programa de integridade nos processos de licitação, tampouco do decreto que a regulamenta (Decreto 8.420/2015). Segundo ela, a Lei 8.666/1993 estabelece, em seus arts. 27 a 31, rol taxativo de documentos de habilitação, e a própria jurisprudência do TCU reconhece que a lista de requisitos de habilitação prevista na Lei 8.666/1993 é exaustiva, a exemplo do Acórdão 2197/2007-TCU-Plenário. De acordo com a unidade instrutiva, ainda que se pudesse admitir a aplicabilidade, por analogia, da Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos), a despeito de esta prever, em seu art. 25, § 4º, a obrigatoriedade de se exigir programa de integridade nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a nova lei prescreve que o programa de integridade somente deve ser exigido do licitante vencedor e no prazo de seis meses após a celebração do contrato. No caso em exame, prosseguiu a unidade técnica, “a exigência foi de que tal programa fosse apresentado juntamente com a documentação de habilitação e, por consequência, por todos os licitantes (não apenas o vencedor), sem conceder-lhes qualquer prazo para a implantação do programa após vencida a licitação e incidindo sobre contratação cujo valor estimado (R$7.975.738,80) era muito inferior ao que a lei estabelece como sendo de grande vulto”. Na sequência, asseverou que, diante dessa irregularidade, a providência natural seria declarar a nulidade do edital da licitação e de todos os atos subsequentes. Não obstante, continuou ela, a cláusula indevida não chegou a restringir, de fato, a competitividade do pregão em análise, uma vez que cinco empresas apresentaram propostas, número que poderia ser considerado razoável, dada a natureza do objeto. Por outro lado, no que concerne à inabilitação da empresa classificada provisoriamente em primeiro lugar, em sede de apreciação de recurso, por não haver apresentado tempestivamente o programa de integridade exigido pelo item 9.11.7 do edital, mesmo tendo o pregoeiro reconhecido que a empresa possuía o referido programa, situação constatada pela própria equipe da 12ª RM por ocasião da inspeção técnica prevista no item 9.11.8 do edital, a unidade técnica assinalou que o excesso de formalismo foi agravado pelo fato de o único fundamento considerado pelo pregoeiro para inabilitar a empresa que apresentara o menor preço no certame ter sido justamente seu entendimento acerca do item 9.11.7 do edital, que continha exigência indevida, a qual, embora não tenha, de fato, restringido a competividade no caso concreto, não possuía amparo legal. Por fim, enfatizou que as manifestações recebidas da unidade jurisdicionada foram no sentido de que a licitante apresentara o programa de integridade intempestivamente, isto é, somente quando da realização da inspeção técnica prevista no item 9.1.18 do edital, e não no momento da apresentação dos documentos de habilitação, e que essa foi a mesma justificativa dada pelo pregoeiro para julgar improcedente o recurso interposto pela licitante contra a sua inabilitação. Concluiu então que a decisão do pregoeiro fora ilegal, por excesso de rigor formal e por se basear em exigência de habilitação que extrapola o rol exaustivo previsto na legislação e na jurisprudência do TCU. Nos termos propostos pelo relator, o qual anuiu integralmente ao entendimento da unidade técnica, o Plenário decidiu fixar prazo ao Comando da 12ª RM para anular a decisão do pregoeiro que inabilitou a licitante que apresentara a proposta mais vantajosa para a Administração no âmbito do PE/SRP 1/2021, tendo em vista que “o ato em questão foi praticado com excesso de rigor formal e se baseou em exigência de habilitação que extrapola o rol exaustivo previsto na legislação, em desrespeito aos arts. 27 e 43, § 3º da Lei 8.666/1993, aos arts. 8º, inciso XII, alínea ‘h’; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019, assim como à jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.302/2012-TCU-Plenário, Acórdão 1.170/2013-TCU-Plenário e Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário)”.

Acórdão 1467/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

3. Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 37/2020, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), cujo objeto era a aquisição de uniformes (vestimentas operacionais profissionais) personalizados para atendimento às necessidades da Secretaria de Operações Integradas (Seopi) daquela Pasta. Segundo a representante, conforme o edital do pregão, a empresa licitante, provisoriamente classificada em primeiro lugar, deveria apresentar amostras do produto ofertado e os respectivos laudos atestando a aderência às especificações técnicas previstas no termo de referência. No entanto, sua proposta foi desclassificada sob o fundamento de que a amostra por ela apresentada para os itens 2 a 5 do pregão (bota tática ou coturno) seria diferente da bota que fora certificada no Relatório de Biomecânica 331/2020, emitido pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia do Couro e Calçados (IBTeC/RS). Prosseguindo, alegou que as diferenças entre o calçado da amostra e o do mencionado laudo seriam insignificantes e que, por isso, sua desclassificação teria sido indevida, resultando na aceitação de propostas com preço superior em até 98,37%, perfazendo um potencial prejuízo total de R$ 18.113.485,00. A unidade técnica decidiu promover a oitiva do MJSP para que se pronunciasse acerca da desclassificação da proposta da representante sem que lhe fosse oportunizada, em sede de diligência, a apresentação de laudo técnico que comprovasse o atendimento, pela sua amostra, dos requisitos de desempenho constantes do termo de referência, em desacordo com o entendimento consignado no Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, haja vista que tal laudo apenas atestaria uma situação preexistente da amostra, qual seja, atendimento ou não de requisitos exigidos pelo edital. O MJSP contestou a aplicação do referido acórdão ao caso concreto, por entender que não se tratara da apresentação de documento que atestaria situação preexistente. Conforme argumentado, o produto oferecido não seria o mesmo que fora objeto de certificação e, portanto, não havia comprovação de atendimento às exigências do termo de referência. Em sua instrução, a unidade técnica concluiu que, apesar de haver dúvidas sobre a aplicabilidade do Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário à situação em apreço, subsistiam os seguintes aspectos: a) constatado que o Relatório de Biomecânica 331/2020 se referia a produto distinto da amostra apresentada, seja por erro ou juízo equivocado da licitante, poderia o pregoeiro ter-lhe fixado prazo para apresentar o devido laudo relativo à amostra, em caráter de diligência, em vez de proceder à desclassificação da proposta da licitante; b) havia interesse público em diligenciar a licitante para requisitar a apresentação de laudo compatível com a amostra, tendo em vista que o valor da sua proposta era mais de R$ 18 milhões inferior ao preço das propostas vencedoras do certame. Em seu voto, o relator considerou que teria havido sim, de parte da representante, equívoco em encaminhar amostra e laudo divergentes e, mais tarde, persistir na defesa da compatibilidade entre esses elementos. Por outro lado, assinalou o relator, a conduta do pregoeiro privilegiou o apego ao formalismo em detrimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. A seu ver, embora o edital estabelecesse que a amostra física e o laudo deveriam ser entregues na mesma data, havia fundamento fático e jurídico para que a disposição fosse flexibilizada. Frisou ainda que as análises realizadas pela área técnica não apontaram desconformidade ou divergência entre a proposta da representante e a amostra entregue, confirmando-se assim que a amostra era efetivamente o produto que a empresa pretendia fornecer ao Ministério. Portanto, apresentados a amostra do produto ofertado e o laudo divergente, “seria razoável inferir que a licitante incorreu em equívoco”. Considerando então que a amostra era o produto que seria fornecido e que teria havido claro equívoco na apresentação do laudo correspondente, “caberia ao pregoeiro apontar expressamente a desconformidade e diligenciar para que fosse apresentado o documento correto”. Para o relator, não haveria nesse caso alteração na substância da proposta, pois o novo laudo viria apenas atestar condição preexistente do produto ofertado, “que se encontrava corporificado na amostra”, e que essa situação se afigurava “bastante próxima daquela descrita no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário”. E arrematou: “Ainda que não fosse assim, o interesse público também justificaria seguir por uma linha de ação mais assertiva por parte do pregoeiro ante a considerável economia de recursos que se poderia obter na contratação.”. Nos termos propostos pelo relator, e considerando que já estavam em vigor a Ata de Registro de Preços 28/2021, referente aos itens 1, 2 e 5, bem como a Ata de Registro de Preços 29/2021, referente aos itens 3 e 4, o Plenário decidiu determinar ao MJSP que se abstivesse de realizar novas aquisições ou permitir qualquer adesão adicional, “autorizando-se tão somente a concluir a aquisição do pedido já emitido a que se refere à nota de empenho 2021NE000254”.

Acórdão 1445/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 439, Sessões: 14, 15, 21 e 22 de junho de 2022. 

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 203, DE 11 DE JULHO DE 2022

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3433, quarta-feira, 13 de julho de 2022.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 204, DE 11 DE JULHO DE 2022

Credencia o curso promovido pela Escola do Poder Judiciário do Acre - Esjud.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3433, quarta-feira, 13 de julho de 2022.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 205, DE 11 DE JULHO DE 2022

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - Esmec.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3433, quarta-feira, 13 de julho de 2022.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 40, DE 11 DE JULHO DE 2022

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - Emarf.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3433, quarta-feira, 13 de julho de 2022.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 389-CJF

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. NE n. 2022NE000333, firmado com a empresa HIGH-TECH Móveis Hospitalares Ltda).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 12/07/2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 14/07/2022 14:00

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 12 de julho de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sétima Sessão Virtual do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com início no dia 01 de agosto de 2022, às 13 horas, e término no dia 05 de agosto de 2022, às 12 horas e 59 minutos, nos termos do disposto na Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 13-15, terça-feira, 12 de julho de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PORTARIA EMARF N. TRF2-PTE-2022/00024, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a aprovação do Plano do Curso "Questões Polêmicas no Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal", a ser promovido pela EMARF.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-10, terça-feira, 12 de julho de 2022.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO

PORTARIA N. 530/2022

Define prazos e orienta procedimentos em relação aos estágios supervisionados dos Cursos de Formação de Conciliadores e Mediadores, em andamento.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 160/2022, p. 25-26, quarta-feira, 13 de julho de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.  Estágio Remunerado.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 14, DE 7 DE JULHO DE 2022

Institui e regulamenta o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) e a Rede CREPOP como espaço de operacionalização das ações do CREPOP.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 195-196, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO N. 15, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 196, quarta-feira, 13 de julho de 2022. 

Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

 

STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto remuneratório

Fonte: STF Notícias.

 

Curso prepara ouvidorias para atender pessoas com sofrimento mental

Fonte: CNJ Notícias.

 

Comitê inicia atuação para solucionar conflitos jurídicos em obras de infraestrutura

Fonte: CNJ Notícias.

 

Motivos do acolhimento de crianças e adolescentes refletem problemas sociais

Fonte: CNJ Notícias.

 

Solenidade de instalação do TRF6 será no dia 19 de agosto, em Belo Horizonte

Fonte: STJ Notícias.

 

Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro

Fonte: STJ Notícias.

 

Aprovada adaptação nas regras para abertura de créditos para recompor despesas de pessoal

Fonte: Agência Senado.

 

CAE aprova projeto que reformula Sistema Nacional de Crédito Cooperativo

Fonte: Agência Senado.

 

Congresso aprova LDO sem emendas impositivas de relator

Fonte: Agência Senado.

 

CCJ aprova criação de política para conscientizar população sobre doação de órgãos

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

CCJ aprova limite para penhora de faturamento para pagamento de débito trabalhista

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova obrigatoriedade da identificação de responsável por respostas da Lei de Acesso à Informação

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

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