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DOUInforme 15.06.2022

Informativo

por publicado: 15/06/2022 13h58 última modificação: 15/06/2022 13h58
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme 

 Brasília, 15 de junho de 2022

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 299, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Veto parcial, por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2022, que "Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 300, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Veto integral, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 153, de 2017 (Projeto de Lei nº 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Regulamentação Profissional. Radialista.

 

SECRETARIA-GERAL

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO N. 3, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Fluxograma da expedição da Carteira de Identidade Nacional, aplicado às Unidades da Federação, pertencentes ao Projeto Piloto.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Registro Civil. Carteira de Identidade Nacional.

 

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO N. 4, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Parametrização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Registro Civil. Carteira de Identidade Nacional.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MAPA N. 446, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que institui o Programa de Residência Profissional Agrícola destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA MAPA N. 447, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-14, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Acesso à Informação. Renagro.

 

PORTARIA MAPA N. 448, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Estabelece o procedimento para a submissão da documentação necessária ao reconhecimento de programas voltados à promoção de boas práticas agrícolas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Agronegócios.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA ME N. 5.405, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Define o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME N. 46, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Altera a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas.

 

SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA N. 1.445, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

PORTARIA N. 1.446, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

PORTARIA N. 1.447 DE 14 DE JUNHO DE 2022

Aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 422, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a adesão de mantenedoras de Instituições de Educação Superior e a emissão de Termo Aditivo aos processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53-54, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO N. 26, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Recomenda a regulamentação da Polícia Penal nos Estados, Distrito Federal e União nos termos da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. Sistema Penitenciário.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA N. 1.510, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Revoga expressamente atos normativos inferiores a decreto editados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cujos efeitos estão exauridos no tempo, em atendimento ao disposto no art. 8º, inc. II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO N. 659, DE 26 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104-106, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Tecnologia da Informação. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 672, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIABS/CNS).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 106-107, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO N. 675, DE 23 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 107, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.367, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível; e revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. PIS/Pasep.

 

LEI N. 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-5, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL

DECRETO LEGISLATIVO N. 68, DE 2022 (*)

Aprova o texto do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago, Estados Unidos da América, em 7 de dezembro de 1944.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 05/02/2022.

Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.

 

DECRETO LEGISLATIVO N. 69, DE 2022 (*)

Aprova o texto da Emenda ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinada em Brasília, em 24 de outubro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

(*) O texto da Emenda acima citada está publicado no Diário do Senado Federal de 28/10/2021.

Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.

 

DECRETO LEGISLATIVO N. 70, DE 2022 (*)

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 20/11/2021.

Tags: Relações Exteriores. Comércio Exterior. Tributação.

 

DECRETO LEGISLATIVO N. 71, DE 2022 (*)

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Viena, em 19 de junho de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 05/02/2022.

Tags: Relações Exteriores. Ciência e Tecnologia.

 

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 50, DE 2022

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Trabalho e Previdência. Perícia Médica. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Em licitações do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios objetivos para a gradação das notas a serem dadas a cada quesito da avaliação técnica, assim como distribuir a pontuação técnica de modo proporcional à relevância de cada quesito para a execução do objeto contratual, de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas e evitar o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade.

Em processo de representação constituído de forma apartada do relatório da auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade da contratação e da execução das obras de implantação de vias transversais de interligação, os Corredores Estruturantes, Alimentadores ou Transversais I e II, no município de Salvador/BA, empreendimento denominado “Corredor de Ônibus de Salvador/BA”, foram apreciadas razões de justificativas apresentadas por gestores da contratante, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), chamados a se manifestar em razão de irregularidades constatadas na condução do RDC 002/2013. Acerca do referido certame, promovido na modalidade de contratação integrada e tendo por objeto a “elaboração dos projetos básico/executivo e execução das obras do Corredor Alimentador I e II”, fora identificada, entre outros achados, a “ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica”. Mais especificamente, foram identificados, para o julgamento das propostas técnicas, critérios subjetivos em relação ao item “Conhecimento do Empreendimento/Metodologia de Execução (Ceme)”. No que se refere à avaliação do item “Capacidade Técnica da Proponente (CTP)”, fora fixada, sem a fundamentação devida, pontuação para o “Tempo de Atuação da Proponente (TAP)”, o que não se coadunaria com a avaliação da qualidade técnica. Já em relação ao item “Experiência Específica da Proponente”, a Conder estabelecera a apresentação de alguns atestados com exigências irrelevantes, se comparadas aos objetos a serem contratados, e, ainda, com atribuição de pontuações desarrazoadas ou desproporcionais à relevância da atividade no conjunto das obras. Em sua instrução, a unidade técnica asseverou que os critérios de pontuação e avaliação das propostas, questionados pela equipe de auditoria, de fato não foram devidamente justificados pelos responsáveis ouvidos em audiência, os quais se restringiram a explicar os motivos que levaram à adoção desses critérios. No entanto, ponderou que, até então, “não havia um histórico de licitações em que esses critérios teriam sido adotados de forma substancialmente diferente da adotada pela Conder”. Assim sendo, propôs o acolhimento das razões de justificativas apresentadas para esse achado. Ao discordar da análise empreendida pela unidade técnica, o relator destacou em seu voto, preliminarmente, que um dos princípios norteadores do RDC, especialmente quanto ao regime de contratação integrada, presentes no art. 3º da Lei 12.462/2011, é o julgamento objetivo das propostas nos certames. Frisou ainda que os arts. 18, § 2º, e 20 do RDC ratificam a necessidade de que, no julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, sejam avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos, obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório. Destarte, a ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica “é falha grave, que afronta o princípio do julgamento objetivo das propostas, com reflexos também no princípio da isonomia”. O relator também pontuou que não se poderia afastar, em princípio, a correlação dessa irregularidade à baixa competitividade ocorrida no certame. Segundo ele, quanto ao item “Conhecimento do Empreendimento/Metodologia de Execução (CEME)”, a pontuação indicada trazia conceitos subjetivos: “Muito Satisfatório”, “Satisfatório”, “Pouco Satisfatório” e “Insatisfatório”, sem especificar objetivamente o que seria cada um deles, ou de que forma o licitante seria pontuado. Além disso, teriam sido fixadas pontuações desarrazoadas, como a atribuição de “até 03 pontos para construção de ciclovias em área urbana, pouco menos que a experiência em obras de OAE (item A - max. 05 pontos); e a mesma pontuação para a experiência em elaboração de projetos de empreendimentos correlatos (itens J e K - max. 03 pontos)”. Nesse sentido, assinalou o relator, a jurisprudência do TCU anterior à realização do certame em apreço, a exemplo do Acórdão 1782/2007-Plenário, já orientava no sentido de que em licitações do tipo técnica e preço, deve-se atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, evitando-se o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade. No que concerne ao quesito “Tempo de Atuação da Proponente”, o relator deixou assente que a sua utilização tinha precedente em julgamentos de propostas técnicas, em licitações de técnica e preço de outros órgãos, a exemplo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nos RDC’s 412/2013-00 e 537/2013-00. Além disso, esse subitem equivaleria a menos de 10% do valor total do item “Capacidade técnica da proponente”, sendo a pontuação “mais relevante àquela atinente a experiência das licitantes”, razão por que a irregularidade em relação a esse quesito poderia ser relevada. De igual modo, considerou que o fato de não terem sido fixados critérios para pontuação da metodologia construtiva apresentada pela licitante, uma vez que se tratava de contratação integrada, deveu-se às incertezas referentes à “recentidade do RDC à época da licitação”. Nada obstante, enfatizou que restaram não elididas as irregularidades quanto à subjetividade da pontuação no item CEME e à distribuição desbalanceada dos pontos para a “Experiência Específica do Proponente”, ocorrências que, a seu ver, seriam suficientes para caracterizar a grave inobservância das normas que regem as contratações públicas (notadamente o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 1º, § 1º, inciso IV, 3º, 18, § 2º, e 20 da Lei 12.462/2011), constituindo culpa grave caracterizada como erro grosseiro, passível de aplicação de penalidade. Dessa forma, quanto ao item de audiência relativo à “ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica”, manifestou-se pela rejeição parcial das razões de justificativa dos responsáveis, com a consequente aplicação de multa individual fundada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 1169/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

SEGUNDA CÂMARA

2. A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir, sem a devida justificativa, a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Licitação Eletrônica para Registro de Preços 37-2020-07-01, promovida pelo BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) com vistas à “aquisição possível e provável de fornecimento e instalação de equipamentos e dispositivos de controle de acesso físico”. Entre as irregularidades suscitadas, a unidade jurisdicionada foi instada a prestar esclarecimentos acerca da realização de pesquisa de preços, para elaboração do orçamento estimativo, com base em orçamentos realizados com apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que estaria em desacordo com a jurisprudência do TCU. Alegou o BBTS não haver utilizado o portal Comprasnet em razão da especificidade da solução demandada, a qual exigiria a realização de diversas consultas em separado, para cada um dos itens do conjunto da solução, o que implicaria ineficiência dos resultados da pesquisa. No entanto, a unidade jurisdicionada não apresentou qualquer documento ou resultado de pesquisa que demonstrasse a inviabilidade de consulta de preços por outros meios. O BBTS afirmou ainda que nove empresas foram consultadas e que três efetivamente responderam, as quais, de fato, tiveram seus orçamentos avaliados. E para corroborar sua argumentação, invocou “o Manual de Compras Diretas do TCU (art. 8º da Portaria TCU 318/2008)”, o Acórdão 1861/2008-Primeira Câmara e o Acórdão 1547/2007-Plenário, além de outras deliberações proferidas pelo Tribunal, inclusive decisões adotadas em processos que envolviam entidades do Sistema “S”, todas no sentido de admitir a formação de preço com base em apenas três orçamentos obtidos junto a fornecedores. Em seu voto, na esteira do entendimento esposado pela unidade técnica, o relator assinalou que o BBTS estava equivocado ao interpretar o art. 8º da Portaria TCU 318/2008, pois, ainda que fosse aplicável a contratações diretas de bens e serviços, o referido dispositivo admite apenas de forma excepcional “estimativas de preço baseadas em orçamentos apresentados por potenciais fornecedores (...) obtidas pela média de no mínimo três cotações de preço”. Ademais, os precedentes invocados pelo BBTS não se aplicam ao caso, haja vista se mostrarem desatualizados, por ter a jurisprudência evoluído para recomendação do uso de cesta de preços aceitáveis, com adoção, sempre que possível, de preços públicos como referência; ou serem “incompatíveis com o regime jurídico que rege as licitações desenvolvidas no âmbito das empresas públicas, a exemplo dos acórdãos relacionados ao Sistema ‘S’, cujas normas licitatórias possuiriam fonte própria, a saber os regulamentos próprios de cada uma das entidades que compõem aquele sistema”. Para o relator, o que se observou na verdade foi que “não houve, na prática, a realização de qualquer estudo preliminar visando à elaboração de orçamento de custos na forma de cesta de preços, nem o intuito de examinar a possibilidade de aceitação de soluções técnicas dotadas de appliance (hardware adicional), tanto em relação aos itens do Lote 1 quanto aos itens do Lote 2”. Não tendo sido realizado estudo comparativo entre as possíveis soluções, a única medida de caráter preliminar adotada pelo BBTS, enfatizou o relator, fora o levantamento de preço junto a três fornecedores da solução com appliance. Em que pese a ausência de estudos e de demonstração da vantajosidade dos preços de referência, bem como da escolha da solução técnica, o relator considerou que houve razoável competição, nada obstante seja de se pressupor que haveria custos adicionais, ainda que não objetivamente demonstrados pela entidade, caso fosse aceita a solução com appliance. De todo modo, ponderou o relator, “conquanto se trate de contratação relevante para o BBTS, as irregularidades verificadas impedem que se admita adesões à ata que decorrer do presente certame, devendo ser expedida determinação nesse sentido”. Nos termos propostos pelo relator, o colegiado decidiu então, quanto a essa impropriedade, dar ciência ao BBTS nos seguintes termos: “realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento estimativo com base em orçamentos realizados com propostas apresentadas por apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário, 2.746/2015-TCU-Plenário, 79/2018-TCU-2ª Câmara, 7.252/2020-TCU-2ª Câmara, 11.131/2020-TCU-2ª Câmara, 1.620/2018-TCU-Plenário e 143/2019-TCU-Plenário”. Outrossim, decidiu o colegiado determinar à entidade que se abstivesse de admitir adesão à ata assinada em decorrência da Licitação Eletrônica 37-2020-07-01.

Acórdão 2399/2022 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

Observações:

Inovação legislativa:

Lei 14.356, de 31 de maio de 2022 - Altera a Lei 12.232/2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei 9.504/1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 437, Sessões: 17, 18, 24 e 25 de maio de 2022. 

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 353ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 143/2022, p. 2-9, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 20, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Autoriza o rodízio de servidores, estagiários e prestadores de serviço terceirizados em trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3414, quarta-feira, 15 de junho de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

EDITAL N. 12

Torna público que no dia 1º de agosto de 2022, segunda-feira, às 15 horas, será realizada sessão plenária, exclusivamente no formato presencial, destinada à formação das listas para a primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3414, quarta-feira, 15 de junho de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 174-CJF

Dispõe sobre o trabalho, em regime de plantão, dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade: Agente da Polícia Judicial, pertencentes ao quadro efetivo do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 14/06/2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Regime de Plantão.

 

PORTARIA N. 305, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Altera a área de atividade de um cargo vago de Analista Judiciário - Área Judiciária (sem especialidade) do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal para Analista Judiciário - Área Administrativa (sem especialidade).

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 63, quarta-feira, 15 de junho de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 324-CJF

Autoriza o rodízio de servidores, estagiários e prestadores de serviço terceirizados em trabalho presencial no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 14/06/2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA CORE N. 3137, DE 07 DE JUNHO DE 2022

Institui o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, a ser desenvolvido no ano de 2022, para atender à Diretriz Estratégica 1 do Glossário das Metas e Diretrizes Nacionais das Corregedorias para 2022.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 101/2022, p. 2-3, quarta-feira, 15 de junho de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 1-6-2022, 9H

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 111.0/2022, p. 237-245, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 11-5-2022, 9H

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 111.0/2022, p. 246-254, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 25-5-2022, 9H

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 111.0/2022, p. 255-260, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

ATO N. 359/2022

Recomenda o uso de máscaras faciais nas dependências do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dá outras providências.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 111.0/2022, p. 1-2, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

PORTARIA N. 207/2022

Altera o cronograma do Regulamento do Prêmio Margarida de Boas Práticas em Equidade de Gênero, edição 2022.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 111.0/2022, p. 3, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO N. 43.442, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 14 de junho de 2022.

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional.

 

STF mantém regra sobre remuneração de auditores na substituição de conselheiros de TCEs

Fonte: STF Notícias.

 

Seminário internacional discute solução de conflitos no Brasil e na Europa

Fonte: STF Notícias.

 

Em 17 anos, CNJ disciplinou a Justiça, criou políticas públicas e garantiu direitos

Fonte: CNJ Notícias.

 

Tribunais vão instalar acesso à Justiça Digital em municípios onde não têm sede

Fonte: CNJ Notícias.

 

Resultado preliminar do Ranking da Transparência do Judiciário é publicado

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ cria grupo de trabalho para acompanhar buscas por desaparecidos na Amazônia

Fonte: CNJ Notícias.

 

Corte Especial vai definir se é possível majorar honorários quando o recurso for total ou parcialmente provido

Fonte: STJ Notícias.

 

Prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser contado em dias corridos, define Quarta Turma

Fonte: STJ Notícias.

 

Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

Fonte: STJ Notícias.

 

Inscrições abertas para o “Curso de introdução ao Direito, estrutura e competência da Justiça Federal”

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

CJF e Tribunal de Justiça de Alagoas firmam acordo de cooperação técnica para cessão do Sistema AJG/JF

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Após aumento de casos de Covid-19, presidente do CJF autoriza rodízio de servidores até 24 de junho

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

CMO aprova relatório preliminar com diretrizes para Orçamento de 2023

Fonte: Agência Senado.

 

Comissão aprova projeto que garante cumprimento de convênios assinados por estatais privatizadas

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova projeto que altera comprovação de atividade rural por segurado especial da Previdência

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

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