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DOUInforme 18.05.2022

Informativo

por publicado: 18/05/2022 13h33 última modificação: 18/05/2022 13h33
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 18 de maio de 2022

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Transporte e Trânsito. Tributação. ICMS.

 

DECRETO N. 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-5, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

DECRETO N. 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas.

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

RETIFICAÇÃO

Na Portaria Interministerial MC/ nº 19, de 13 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 16 de maio de 2022, Seção 1, páginas 15 e 16, onde se lê: "PORTARIA INTERMINISTERIAL MC/ Nº 19", leia-se: "PORTARIA INTERMINISTERIAL MC/MS Nº 19".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 134, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Assistência Social. Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 357, DE 17 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Primeira Infância na Escola.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 150-151, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 87, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio - Funai, na Reserva Indígena Parakanã, no Estado do Pará.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 166, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Segurança Pública.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MS N. 1.106, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 80, de 19 de janeiro de 2022; a Portaria GM/MS nº 211, de 2 de fevereiro de 2022 e a Portaria GM/MS nº 646, de 28 de março de 2022, quanto ao método de dedução dos valores transferidos de forma excepcional, no âmbito da atenção primária à saúde, para os municípios em estado de calamidade pública decorrente de desastres hidrometereológicos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 180, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Situação de Emergência. Calamidade Pública.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

PROCURADORIA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/PROGE/PFANS/PGF/AGU, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das Gerências de Consultorias Administrativa e Normativa da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - PROGE/ANS, inclusive na análise dos certames licitatórios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 180-182, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Administração Pública.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC N. 683, DE 12 DE MAIO DE 2022

Prorroga a vigência de Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC, em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 182, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Estado de Emergência. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 684, DE 13 DE MAIO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus - SARS-CoV-2.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 182, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 686, DE 13 DE MAIO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 563, de 15 de setembro de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina humana, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARSCoV-2.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 182, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Comércio Exterior. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 687, DE 13 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os critérios para a concessão ou renovação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Dispositivos Médicos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 183, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 688, DE 13 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos e requisitos para a manutenção das autorizações já concedidas e para os novos pedidos de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas contra a Covid-19 para o enfrentamento da pandemia de SARS-CoV-2.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 183-185, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 689, DE 13 DE MAIO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

 

RESOLUÇÃO - RDC N. 690, DE 13 DE MAIO DE 2022

Institui o Piloto de Implementação do Protocolo de Gerenciamento de Mudanças Pós-registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185-186, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

CONGRESSO NACIONAL

MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 122

Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. Plano de Cargos e Salários.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/2020, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria Pára-quedista, cujo objeto era a “contratação de serviços comuns de engenharia, visando à manutenção e à conservação dos bens imóveis de responsabilidade” daquele Comando. Ao apreciar a representação, o Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 401/2021, entre outras providências, realizar a audiência do pregoeiro e do ordenador de despesas do órgão para que oferecessem razões de justificativa, entre outras irregularidades, quanto à “desclassificação de dezenove licitantes, motivada sob a alegação de que as empresas não teriam registrado no sistema e enviado proposta inicial, ‘COM O DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS QUE O FEZ CHEGAR AO VALOR OFERTADO’, consistindo, conforme alegado, em detalhamento de todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços”. Em seu voto, o relator destacou que os responsáveis chamados aos autos compararam o art. 21 do Decreto 5.450/2005 com o art. 26 do Decreto 10.024/2019, tentando “fazer crer que houve inovação legislativa que conduziu à interpretação de que as propostas encaminhadas pelos licitantes por meio da funcionalidade do sistema eletrônico, além da descrição do objeto ofertado e do preço, deveriam conter ainda a descrição do objeto ofertado e o demonstrativo da composição de preços”. Após transcrever o conteúdo dos aludidos dispositivos regulamentares, o relator argumentou que a sua simples leitura, em especial a do art. 26 do Decreto 10.024/2019 (“Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública”), não permitiria a interpretação conferida pelos responsáveis, simplesmente por não constar do texto menção a demonstrativo de composição de preços. Segundo ele, a exigência prevista no art. 26 do Decreto 10.024/2019 restringe-se à descrição do objeto ofertado e ao respectivo preço, não contemplando o “detalhamento da composição de custos”. Para o relator, na esteira do que restara consignado no Acórdão 401/2021-Plenário, que apreciara inicialmente a representação, esse mesmo entendimento estaria respaldado no próprio edital do Pregão Eletrônico 30/2020, ao estabelecer “etapas distintas a serem obedecidas pelos licitantes e, por óbvio, pelo pregoeiro: (i) apresentação da proposta e dos documentos de habilitação (tópico 5); (ii) preenchimento da proposta (tópico 6); e (iii) abertura da sessão, classificação das propostas e formulação de lances (tópico 7); (iv) aceitabilidade da proposta vencedora (tópico 8); (v) habilitação; e (vi) encaminhamento da proposta vencedora”. Nesse sentido, “os tópicos 5 e 6 do edital de licitação se referem à proposta inicial e seu preenchimento. A classificação das propostas mencionada no tópico 7 também se refere às propostas iniciais registradas no sistema. A proposta inicial não se confunde com a proposta vencedora decorrente da fase competitiva de lances”. A respaldar sua assertiva, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do mencionado acórdão: “Não consta do edital a obrigatoriedade de o licitante inserir no campo descrição do objeto informações pormenorizadas da composição dos preços unitários da proposta inicial. Por outro lado, em atendimento ao disposto no item 6.3 do edital, na proposta original apresentada pela representante e por outras licitantes igualmente desclassificadas, as ofertas consignavam que, nos valores apresentados, estariam inclusas todas as despesas decorrentes necessárias à perfeita execução do objeto da licitação, tais como custos de aquisição e fornecimento de materiais e/ou equipamentos, mão-de-obra, impostos, leis sociais, seguros, transportes, fretes, lucros, despesas indiretas, pagamentos e encargos com funcionários, seguros, taxas, etc. Quanto ao Termo de Referência, esse descreve detalhadamente o objeto em planilhas compostas por seis colunas: ‘Item’, ‘Descrição’, ‘Unidade’, ‘Quantidade’, ‘Valor Sinapi’ e ‘Valor Total’. Conforme observado pela Selog, nos campos destinados à descrição de cada item não há previsão para o detalhamento da composição dos preços unitários, uma vez que tal informação irá depender, dentre outros elementos, da estrutura de custos de cada licitante e de sua estratégia comercial”. Após transcrever fragmentos do item 8 do edital, que regulava a aceitabilidade da proposta vencedora, o relator arrematou que “o tratamento dado para a proposta vencedora é pormenorizado no que diz respeito ao valor ofertado, especialmente quanto aos termos do item 8.2.3 do edital”, detalhamento que, enfatizou ele, “não consta do regramento referente à proposta inicial”. Poder-se-ia então concluir que o Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/2020 “não exigiu dos licitantes a apresentação de planilha de preços detalhados para a proposta inicial”, razão por que “não caberia a desclassificação de licitantes com base na ausência desse detalhamento”. Ao final, o relator propôs a rejeição das razões de justificativa oferecidas pelo pregoeiro e pelo ordenador de despesas, sem prejuízo de que lhes fosse aplicada multa individual, por essa e outra irregularidade que lhes fora imputada, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 870/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

2. A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 20/2021, promovido pelo Ministério da Saúde e que tinha por objeto a contratação de serviços de comunicação corporativa para aquele órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência editalícia de “apresentação de no mínimo três atestados de capacidade técnica para comprovar a realização anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens que compõem os lotes da licitação, sem a devida justificativa”. Realizada a oitiva, o órgão alegou, em essência, que: “a) segundo entendimento próprio do TCU e do STJ, a exigência de quantitativo mínimo para qualificação técnica é possível, examinando-se a natureza do objeto a ser contratado e avaliando se a fixação dessa condição se mostra necessária para aferição da qualificação técnico-profissional, devendo o órgão, nesse caso, expor as devidas justificativas; b) nesse sentido é a jurisprudência do TCU, por exemplo no caso do Acórdão 3070/2013-Plenário (...), no qual foi determinado à unidade jurisdicionada, que, em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993), apresentasse a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame. No mesmo sentido, o Acórdão 536/2016-Plenário (...); e c) no caso do PE 20/2021, a exigência de três atestados para comprovar a realização anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens é perfeitamente aceitável, dada a complexidade dos serviços bem como o perfil dos profissionais requeridos e justificados no processo e Termo de Referência”. Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a fixação de comprovação, por meio de atestados de capacidade técnica, de quantitativo mínimo de três atestados com execução superior a 50% do serviço que se pretende contratar “pode ser admitida nos casos em que seja demonstrada justificativa técnica plausível para tanto”, conforme os Acórdãos 2696/2019-1ª Câmara e 1557/2014-2ª Câmara. Além disso, continuou o relator, tal exigência “não pode comprometer a competitividade do certame (Acórdão 1557/2014-2ª Câmara)”. No caso concreto, o relator deixou assente que vários licitantes participaram do certame, “não tendo havido, portanto, restrição indevida à competitividade”. Ademais, a natureza eminentemente intelectual dos serviços que seriam prestados, essenciais à missão institucional do Ministério da Saúde, a impossibilidade de prestá-los diretamente em razão das limitações de pessoal, e considerando ainda o cenário de pandemia, a exigir que o órgão adotasse comunicação tempestiva, eficiente, tecnicamente de qualidade e voltada para diferentes públicos, afastam “as irregularidades alegadas pela representante, moldando-se à hipótese de exceção defendida por esta Corte de Contas”. Das evidências colhidas nos autos, o relator concluiu que as alegações da representante quanto ao ponto eram improcedentes, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 924/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 435, Sessões: 19, 20, 26 e 27 de abril de 2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-4, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 351ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 116/2022, p. 2-10, terça-feira, 17 de maio de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

COLEGIADO

SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA DE 18/05/2022 09:30

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 17/05/2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 254-CJF

Dispõe sobre designação de gestores e fiscais de contrato.

(CTR n. 040/2021-CJF, firmado com a empresa Qualificar - Gestão Terceirizada de Serviços Corporativos e Tecnologia Eireli).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 18/05/2022.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 19/05/2022 10:00

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 17 de maio de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00048, DE 13 DE MAIO DE 2022

Altera o art. 41-B, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, incluído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 6-7, terça-feira, 17 de maio de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA TRF2-PTP-2022/00188, DE 12 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria nº TRF2-PTP-2022/00106, de 17 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Constituição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-6, terça-feira, 17 de maio de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO N. 8592376/2022 - ATA DA 220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE MARÇO DE 2022

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 81/2022, p. 1-2, quarta-feira, 18 de maio de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

EMENDA REGIMENTAL N. 21 - PRESI/DIRG/SEJU/UPLE

Dispõe sobre alteração da redação do art. 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 81/2022, p. 7-8, quarta-feira, 18 de maio de 2022.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 26/05/2022 10:01

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 110, p. 1, terça-feira, 17 de maio de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 26/05/2022 10:00

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 110, p. 2, terça-feira, 17 de maio de 2022.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PLENO

RESOLUÇÃO PLENO N. 7, DE 11 DE MAIO DE 2022 (*)

Institui o Grupamento Especial de Segurança e os Grupos Especiais de Segurança destinados a garantir a segurança dos magistrados (as), servidores (as), usuário (as) e do patrimônio da Justiça Federal da 5ª Região.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 91.0/2022, p. 6-10, terça-feira, 17 de maio de 2022.

(*) Refeita e republicada por incorreção na configuração.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI GDF N. 7.135, DE 17 DE MAIO DE 2022

Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de maio de 2022.

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 8, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 253, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 

Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

 

Supremo promove rodada de conversas entre os parceiros do combate à desinformação

Fonte: STF Notícias.

 

Supremo avança na integração eletrônica com o STJ

Fonte: STF Notícias.

 

STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores estaduais de taxa de concurso público

Fonte: STF Notícias.

 

Transparência e participação social são debatidas na Semana de Governo Aberto

Fonte: CNJ Notícias.

 

Plenário aprova mais 14 iniciativas para Portal de Boas Práticas do Judiciário

Fonte: CNJ Notícias.

 

Quarenta e duas práticas avançam no Prêmio Prioridade Absoluta 2022

Fonte: CNJ Notícias.

 

Falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil, confirma Terceira Turma

Fonte: STJ Notícias.

 

Subtração internacional de crianças e adolescentes é tema do “II Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional”

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Senado aprova bagagem gratuita em voos

Fonte: Agência Senado.

 

CCJ aprova isenção tributária para livros em formatos diversos e respectivos equipamentos de leitura

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

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