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DOUInforme 1º e 3.11.2022

Informativo

por publicado: 03/11/2022 14h57 última modificação: 03/11/2022 14h57
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

 Brasília, 1º e 3 de novembro de 2022

 

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Sistema Penitenciário. Administração Pública. Licitações e Contratos. 

 

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.246-DF. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

GABINETE DO MINISTRO 

Institui o regulamento de distribuição e repasse dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e aos Municípios. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Agronegócios. Finanças Públicas. Meio Ambiente. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera a Instrução Normativa n. 12, de 7 de junho de 2018 que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-E, do Ministério das Cidades. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas. 

 

Dispõe sobre a priorização da alocação de recursos orçamentários necessários à operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Desenvolvimento Urbano. Recursos Hídricos. Finanças Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera a Portaria nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do Ministério da Economia, que estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. 

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. 

 

Dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 

Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16-19, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. Acesso à Informação. 

 

Define os procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-20, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública.  

 

Define procedimentos para substituição do usuário-mestre dos entes federados para acesso à base de dados do Simples Nacional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. Acesso à Informação. 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO 

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 478.575.220,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29-67, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 

Acrescenta o inciso III ao § 1º do art. 31 da Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022, que regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 

Promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade de demonstrativos de composição e diversificação de carteira dos fundos de investimento que especifica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Economia. Valores Mobiliários. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

GABINETE DO MINISTRO 

Institui Grupo de Trabalho para concepção da Tabela de Aderência a ser utilizada no Sistema de Bonificação proposto para o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 95, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA 

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO 

Altera o Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações, da Portaria SENATRAN nº 354, de 31 de março de 2022, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito (AIT). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio, na Terra Indígena Pirititi, Estado de Roraima. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Segurança Pública. 

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre a atualização das listas de municípios prioritários para ações de prevenção e controle do desmatamento e de municípios com desmatamento monitorado e sob controle, a que se refere o Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas. 

 

Torna pública a abertura de processo de consulta pública da proposta de Decreto que regulamenta o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de papel e papelão. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Consulta Pública. 

 

Torna pública a abertura de processo de consulta pública da proposta de Decreto que regulamenta o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de metal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Consulta Pública. 

 

COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ 

Define a distribuição dos limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado nos períodos entre 2011 e 2017 e entre 2018 e 2020. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63-66, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas. 

 

Define as regras para a elegibilidade de Estados do Cerrado e entidades federais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal neste bioma. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66-67, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 

GABINETE DO MINISTRO 

Divulga, para Consulta Pública, minuta de Portaria Normativa contendo proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM, de que trata o Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113-114, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Consulta Pública. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS 

Dispõe sobre medidas regulatório-cautelares para contingenciamento de efeitos negativos sobre o abastecimento nacional de combustíveis. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 29, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Minas e Energias. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no biênio 2023/2024. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73-75, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Sistema Eleitoral. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

GABINETE DO MINISTRO 

Inclui na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o Implante Transcateter da Válvula Aórtica (ITVA) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 124, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. SUS. 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

Institui ação de tratamento e convocação de beneficiários inseridos no processo de Reabilitação Profissional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

 

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO 

Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86-87, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

ÁREA DE REGULAÇÃO 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 

Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 90-94, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.  

 

Altera as Instruções Normativas BCB nrs. 268, 269, 270, 273 e 275, todas de 1° de abril de 2022, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.  

 

DIRETORIA COLEGIADA 

Constitui o Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (CGPLD/FT). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94-95, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Constitui o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 95, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

CONGRESSO NACIONAL 

PRESIDÊNCIA DA MESA 

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 1.135, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos". 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus. 

 

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 1.136, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT". 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Ciência e Tecnologia. Finanças Públicas. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. O Sistema de Registro de Preços previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) pode ser aplicado para obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, que não exigem a realização de estudos específicos e a elaboração de projetos básicos individualizados para cada contratação. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas a contratos decorrentes do Pregão SRP 25/2020, realizado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com vistas à “execução de serviço de pavimentação em Concreto Asfáltico Usinado a Quente – CAUQ nas vias do DF”. Nos dois lotes em que o objeto do certame fora dividido, sagrou-se vencedora a mesma empresa, com a qual foram celebrados os Contratos 0.116.00/2020 e 0.134.00/2020. De acordo com a unidade técnica, a principal irregularidade suscitada na representação consistiu na utilização indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) pela empresa estatal, haja vista que as obras se revestiam de grande complexidade, o que impediria seu enquadramento na modelagem autorizada pelo TCU por meio do Acórdão 1213/2021-Plenário. Com efeito, segundo a unidade instrutiva, “(i) os diversos projetos e estudos preliminares não foram incluídos no processo licitatório; (ii) havia diferença entre a espessura média do pavimento indicada no Termo de Referência e aquela constante dos projetos, o que ocasionava grande impacto sobre os custos da obra e a elaboração das propostas; (iii) os projetos conferiam às vias características próprias de rodovias com tráfego viário pesado e de obras com alta complexidade;”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator assinalou que tais contratos deveriam ajustar-se às novas normas da Codevasf aprovadas pela “AR 22/2021 – Procedimento – Enquadramento das Vias para Obras de Pavimentação”, ato normativo segundo o qual, “para intervenção aos padrões de projetos licitados por meio de pregões eletrônicos promovidos com vistas ao registro de preços de serviços de pavimentação de vias públicas”, seriam enquadráveis as vias que, entre outros critérios técnicos, “(i) apresentassem boas condições de trafegabilidade para tráfego leve; (ii) não necessitassem de estudos de tráfego, estudos de cargas, ensaios geotécnicos ou quaisquer outros estudos técnicos prévios à execução dos serviços; (iii) não necessitassem de execução de drenagem profunda ou obras de arte”. Para o relator, não havia qualquer dúvida de que os trechos constantes dos Contratos 0.116.00/2020 e 0.134.00/2020 não atendiam àquelas diretrizes, e que tais contratações, portanto, não poderiam ser caracterizadas como obras simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, requisitos que justificariam a “formalização de atas de registro de preços”. E acrescentou: “Em face da complexidade inerente àquelas obras, fazia-se impossível a elaboração de um projeto básico padrão que atendesse às intervenções necessárias em todas as vias pretendidas. Na verdade, o que ocorreu foi a licitação de obras de pavimentação, desprovida das informações que se fariam necessárias para que os licitantes pudessem formatar suas propostas com lastro em dados realísticos.”. Na sequência, enfatizou ter havido discrepância entre as informações constantes do Termo de Referência do Pregão SRP 25/2020 e as consignadas nos projetos básicos, geométricos e estudos de tráfego desenvolvidos, os quais, inclusive, não teriam sido incluídos no processo licitatório. Assim, “enquanto o TR mencionava a pavimentação com aplicação de concreto asfáltico usinado a quente com espessura média de 3,0 cm, os referidos projetos previam uma espessura de 9,5 cm”, e a questão ganhava maior destaque porque “o CBUQ foi o item de maior relevância no orçamento da licitação, mesmo com o menor dimensionamento previsto. Embora a Codevasf tenha defendido que se tratou de erro material, sem potencial de interferir no certame (porque a real espessura estava considerada no quantitativo do serviço, em planilha anexa ao TR), deve-se registrar que o pregoeiro, ao esclarecer dúvida de licitante, confirmou a espessura da capa asfáltica de 3,0 cm, o que pode ter ocasionado dúvidas – ou desinformação – no momento de confecção das propostas”. Após mencionar algumas atenuantes às sobreditas contratações, entre elas “(i) houve competitividade na licitação; (ii) não foi apontada a existência de sobrepreço; (iii) a significativa maioria das obras e valores contratados não teve execução; (iv) a própria Codevasf adotou medidas tendentes a não dar consecução às obras contratadas”, o relator propôs assinar prazo para a Codevasf declarar a nulidade do Pregão SRP 25/2020, “uma vez que o objeto licitado, por suas características, não se enquadra na categoria de obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, constituindo-se em obras complexas que demandam a elaboração de projetos e a realização de estudos específicos, incompatíveis com a solução adotada”, no que foi acompanhado pelos demais ministros. 

Acórdão 2176/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira. 

  

2. Deve ser realizada diligência para que a licitante vencedora do pregão comprove a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos estimados pela empresa estatal (art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016), ainda que o preço global ofertado esteja acima do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação da proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016). 

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2021, realizado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) objetivando a contratação de “serviços comuns de engenharia para inspeção de vasos de pressão instalados no seu Parque Industrial, conforme a Norma Regulamentadora NR-13 do Ministério do Trabalho e Previdência”. O valor máximo aceitável para a contratação fora fixado pela CMB em R$1.617.882,68 e, segundo a ata da sessão pública da licitação, em 22/11/2021 fora aceita a proposta vencedora no valor de R$ 819.900,00. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “aparente inexequibilidade da proposta final da vencedora, em virtude de alguns valores – referentes a itens e agrupamentos – consideravelmente aquém dos orçados pela CMB”. Após analisar as justificativas apresentadas pela CMB, instada a se manifestar nos autos, a unidade técnica concluiu que o valor da proposta final da vencedora não se encontrava abaixo do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação de uma proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016), o que, entretanto, não afastaria a demonstração da sua exequibilidade. Considerou então que a significativa redução de preço da proposta vencedora em relação aos valores estimados pela CMB “poderia apontar, por um lado, para a possível inexequibilidade da proposta, ou, por outro lado, falha na pesquisa de preços da CMB”. Como forma de dirimir essa questão, propôs a realização de diligência à CMB para apresentar “(1) documentos que evidenciem a pesquisa de preços realizada com vistas a subsidiar a elaboração do orçamento da CMB; e (2) demonstração objetiva da exequibilidade da proposta vencedora”. Ainda conforme a unidade instrutiva, deveria a diligência obter informações sobre a adequada execução do contrato pela empresa vencedora. Em seu voto, o relator acolheu as análises realizadas pela unidade técnica, deixando de amparar, todavia, a proposição de realização da diligência saneadora da possível inexequibilidade da proposta vencedora. Ponderou que esta não estaria aquém dos limites mínimos estabelecidos para que fosse considerada inexequível e que, de fato, não havia como ser afastada a possibilidade de a significativa diferença de preço para o orçamento da CMB resultar de eventual superestimativa dos preços desse orçamento. Considerou, ainda, que o Contrato 1020/2022, decorrente do certame em tela, estaria vigente desde 03/2/2022, portanto há mais de sete meses, e que, assim, já teria transcorrido mais da metade de sua vigência inicial sem haver nos autos notícia acerca de eventual inexecução contratual. Levando então em conta o atual estágio da execução contratual, não vislumbrou utilidade no aprofundamento proposto quanto à exequibilidade da proposta vencedora. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu tão somente cientificar a Casa da Moeda do Brasil sobre a “não realização de diligência para que a licitante vencedora comprovasse a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos previamente estimados, identificada na análise de recurso administrativo no Pregão Eletrônico 52/2021, em detrimento ao art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016”. 

Acórdão 2189/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman. 

  

PRIMEIRA CÂMARA 

3. É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento. 

Representação formulada ao TCU noticiou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2018, realizada pela Prefeitura Municipal de São Francisco/MG com recursos oriundos de contrato de repasse celebrado com o Ministério das Cidades, no âmbito do Programa Planejamento Urbano, objetivando o recapeamento de vias públicas. O objeto da licitação envolvia a execução de 49.140,79m² de recapeamento asfáltico de diversas vias urbanas na sede do município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inclusão, no edital, de “exigências restritivas à competitividade do certame”. A então presidente da comissão permanente de licitação (CPL) da prefeitura foi chamada em audiência por “ter deixado de adotar qualquer providência corretiva no edital, mesmo com os alertas contidos na impugnação ao edital (...) acerca das mencionadas cláusulas restritivas à competitividade existentes no edital, ainda que tal impugnação não tivesse sido conhecida, uma vez que o agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento”. Em suas razões de justificativa, a responsável assinalou que, na qualidade de presidente da CPL, assinou a minuta do edital e, na mesma data, a encaminhou para apreciação do procurador jurídico do município, que a aprovou sem qualquer alteração, por concluir que continha os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie e que estava apta à utilização. Depois de publicado, o instrumento convocatório fora objeto de impugnação, em que foram apontadas cláusulas restritivas à competitividade relativas à qualificação técnica dos licitantes, e a presidente da CPL, em resposta à impugnação do edital, repetiu a conclusão a que chegara o procurador jurídico, manifestando-se pelo não conhecimento da peça de impugnação, por ser intempestiva e pela ausência de representação legal da empresa que apresentou a contestação. A responsável argumentou ainda que as cláusulas do edital foram elaboradas por setor técnico do município e “repassadas à presidente da CPL como sendo legais, adequadas e hábeis à consecução do processo licitatório, tanto que foram chanceladas por profissional do direito, devidamente investido no cargo de procurador municipal, que formalizou parecer jurídico nesse sentido”. Argumentou também que “sempre que houve impugnação e/ou solicitação de esclarecimento, requisitou auxílio técnico dos profissionais municipais disponíveis (advogado e engenheiro), acatando integralmente as determinações por eles exaradas”. Por fim, ressaltou que, na situação em apreço, não houvera prejuízo ao erário. Em seu voto, o relator entendeu que não mereciam acolhimento as justificativas apresentadas pela responsável, isso porque, ainda que não tenha sido constatado dano ao erário, sua conduta “não poderia ser passiva diante de vícios no instrumento convocatório que afrontaram a competitividade do certame, em violação ao art. 30, inciso II, e §§ 1º e 6º, c/c o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993”. Ademais, o relator reforçou o entendimento da unidade instrutiva de que o gestor médio, responsável por presidir licitações no âmbito da Administração Pública, ciente de exigências restritivas no edital do certame, deveria proceder à revisão criteriosa desses aspectos, ainda que eventual impugnação oferecida contra o ato convocatório não lograsse êxito na superação das exigências formais para conhecimento. E arrematou: “No presente caso, não foi essa a conduta” da responsável, “que seguiu adiante com a contratação defeituosa, deixando, portanto, de adotar qualquer providência corretiva no edital”. Acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu aplicar à presidente da CPL à época dos fatos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. 

Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo. 

  

Observações:  

Inovação legislativa:  

Lei 14.459, de 25 de outubro de 2022 (Conversão da Medida Provisória 1.123/2022) - Altera a Lei 12.598/2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa. 

 

Decreto 11.246, de 27 de outubro de 2022 - Regulamenta o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 447, Sessões: 4, 5 e 11 de outubro de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  

PLENÁRIO  

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

DIRETORIA-GERAL 

Fica alterada a área de atividade e especialidade de um cargo vago de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Taquigrafia, para área Judiciária, sem especialidade. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 158, quinta-feira, 3 de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Designa Tribunais de Justiça para compor o Comitê de Gestão do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 272/2022, p. 2, quinta-feira, 3 de novembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, que regulamenta o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 130, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso Nacional de Remoção. 

 

Dispõe sobre a alteração da estrutura orgânica do Conselho da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 130-132, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Revoga a Resolução CJF nº 126, de 19 de setembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Adicional de Qualificação. 

 

DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS  

Dispõe sobre a designação de responsáveis pela conformidade de operadores do SIASG e SIAFI. 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 03/11/2022. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. SIAFI. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 260/2022, p. 1-9, quinta-feira, 3 de novembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Estabelece rotinas e prazos padronizados ao cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária para as unidades judiciais de primeiro grau e Turmas Recursais da 4ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 260/2022, p. 9-14, quinta-feira, 3 de novembro de 2022. 

(*) Republicado para consolidar as alterações promovidas pelo Provimento nº 121/2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. 

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS 

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

Regulamenta o rito processual no Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 133-136, terça-feira, 1º de novembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Farmácia. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

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