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DOUInforme 08.09.2022

Informativo

por publicado: 08/09/2022 13h49 última modificação: 08/09/2022 13h49
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

Brasília, 8 de setembro de 2022

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 6 de setembro de 2022.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

CONSELHO SUPERIOR 

Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Concurso Público. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 

GABINETE DO MINISTRO 

Regulamenta a concessão de subvenção econômica com recursos do Orçamento Geral da União, alocados por meio de emenda parlamentar, às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-8, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Economia. FGTS. Desenvolvimento Urbano. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

Acrescenta o art. 1º-A à Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, para dispor sobre o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária para treinamento e sobreaviso. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Segurança Pública. 

 

ARQUIVO NACIONAL 

Aprova, por prazo indeterminado, o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades finalísticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS 

Institui o livro de movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 62-63, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Minas e Energia. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 

Institui Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM, dando preferência para os Projetos de Lei que estão pautados para votação. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor as manifestações e posicionamentos do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher sobre "atos e normativas referentes a direitos sexuais e direitos reprodutivos de mulheres no âmbito do Ministério da Saúde." 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 

DIRETORIA COLEGIADA 

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66-67, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos. 

 

Dispõe sobre isenção de estudos de bioequivalência /biodisponibilidade relativa. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67-69, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. 

 

Estabelece procedimento otimizado temporário de análise, em que se utiliza das análises conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente para análise verificada das petições de registro e pós-registro de medicamentos, de produtos biológicos e seus insumos, e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), protocoladas na Anvisa após a vigência da Lei nº 13.411, de 28 de dezembro de 2016. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70-74, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Vigilância Sanitária. Políticas Públicas. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PRIMEIRA CÂMARA 

1. A viabilidade técnica e econômica da subcontratação de determinada parcela do objeto não significa a obrigatoriedade da adoção do parcelamento na licitação, pois há hipóteses em que a celebração de um único contrato se mostra a opção mais adequada para o atendimento do interesse público e das necessidades da Administração, ainda que eventualmente parte dos serviços, de caráter acessório, seja realizada por empresa subcontratada, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo da contratação. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), referente à “Oportunidade 7003803441”, cujo objeto era a “contratação de serviços especializados para Desenvolvimento, Sustentação e Suporte Técnico em Soluções de Software na Plataforma SAP implantadas em ambientes geridos pela Petrobras”. Entre as irregularidades suscitadas pela representante, mereceu destaque o não parcelamento do objeto, isso porque, segundo ela: “a) o objeto é constituído por serviços distintos e inconfundíveis entre si; b) em resposta à impugnação do edital, a Petrobras declarou admitir a subcontratação dos serviços relacionados a soluções para as quais a oferta de profissionais no mercado é mais restrita, e para o atendimento help desk; c) se é possível subcontratar individualmente os serviços a serem prestados, esses mesmos serviços poderiam ser objetos de licitações exclusivas a partir do parcelamento do objeto.”. Ao frisar que os serviços integrantes do objeto do certame poderiam ser contratados individualmente, a representante concluiu que a opção pela contratação unificada contrariara o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, bem como a “jurisprudência do TCU enunciada na Súmula 247”. Em seu voto, preliminarmente, o relator considerou oportuno e relevante esclarecer alguns aspectos relacionados ao parcelamento do objeto da licitação, tendo em vista que a manifestação da representante, segundo ele, “não se coaduna ao entendimento sedimentado nesta Corte sobre o tema”. Para o relator, se, por um lado, não haveria dúvidas a respeito da jurisprudência firmada no sentido de que é obrigatória a admissão da adjudicação por item quando tal opção não representar prejuízo para o conjunto da contratação ou perda de economia de escala (Súmula TCU 247), por outro lado, também seria cediço que o parcelamento do objeto deve visar precipuamente ao interesse da Administração, e não dos particulares. Nesse sentido, invocou o Acórdão 1238/2016-Plenário. Ainda de acordo com o relator, a Lei 8.666/1993, que regulou grande parte das licitações examinadas pelo TCU durante a construção desse entendimento, prevê que “as obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Assim sendo, na aplicação desse diploma, ao examinar o possível prejuízo para o conjunto da contratação decorrente do parcelamento do objeto, a equipe de planejamento precisa avaliar, enfatizou o relator, se a solução é divisível ou não, levando em conta as particularidades técnicas e econômicas do bem ou serviço desejado e os recursos disponíveis no mercado fornecedor. Acrescentou que a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) estabelece, em seu art. 40, § 3º, que o parcelamento não será adotado nas compras, entre outras hipóteses, quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. Pontuou também que essa mesma lei estabelece, em seu art. 47, § 1º, inciso II, que, na aplicação do parcelamento na contratação de serviços, deve ser considerado o custo para a Administração gerir vários contratos frente à possível economia decorrente da divisão do objeto em itens. E que especificamente para as licitações promovidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei 13.303/2016 estabelece a diretriz do parcelamento do objeto, desde que “sem perda de economia de escala”. Dito isso, o relator arrematou: “o princípio do parcelamento, como qualquer preceito do Direito, não é absoluto, mas sua aplicação deve ser sopesada com a de outros princípios, em especial os da eficiência, eficácia e economicidade, além dos da primazia do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade – todos positivados no artigo 5º da NLLC”. Portanto, nesse contexto, “a mera viabilidade técnica e econômica da subcontratação de determinada parcela do objeto não pode significar de imediato, como pretende a representante, a obrigatoriedade de parcelamento do objeto”. Segundo ele, haverá hipóteses em que a celebração de um único contrato “se mostrará a opção mais adequada para o atendimento do interesse público e das necessidades da Administração, ainda que eventualmente parte dos serviços seja realizada por empresa subcontratada – circunstância que, naturalmente, deve ser sempre devidamente justificada no âmbito do processo administrativo em que se dá a contratação”. Retomando o caso concreto, no qual a representante trouxera o exemplo do serviço de help desk como item independente que poderia ser contratado à parte, “visto que provavelmente será realizado por empresa subcontratada”, o relator asseverou que “o simples serviço de atendimento de demandas, realizado a partir de roteiro padronizado de tratamento e distribuição dos chamados, efetivamente pode ser realizado sem maiores dificuldades por uma empresa especializada nesse tipo de trabalho, não havendo necessidade de execução direta pela companhia contratada para gestão e desenvolvimento das soluções de Tecnologia da Informação (TI)”. Ponderou, contudo, que “esse serviço tem caráter absolutamente acessório, não fazendo sentido ser contratado separadamente”, e chamou a atenção para a seguinte situação hipotética: “Imagine-se a hipótese de vigências não coincidentes, caso um dos contratos seja encerrado previamente: ou se teria um contrato de gestão de solução de TI sem a possibilidade de os usuários do contratante abrirem chamados para solução dos problemas, ou a Administração arcaria com os custos de manter uma central de atendimento sem dispor de um contratado com quem se comunicar. Ademais, na ocorrência de eventuais falhas na relação entre as contratadas, seja de ordem técnica ou gerencial, o contratante se veria na contingência de administrar conflitos e apurar responsabilidades, com alto potencial de prejuízo à execução do contrato principal”. Deixou então assente que “o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, não constitui mandamento insuperável, devendo sua aplicação ser modulada pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor”. Ao final, o relator considerou afastada essa suposta irregularidade apontada na representação, no que foi acompanhado pelos demais ministros. 

Acórdão 4506/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 443, Sessões: 9, 10, 16 e 17 de agosto de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a criação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 219/2022, p. 2-5, quinta-feira, 8 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL 

Dispõe sobre alteração do Provimento CG-CJF n. 1 de 15 de março de 2021, que dispõe sobre a metodologia aplicada às inspeções e autoinspeções no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81-82, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Inspeção Geral. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 6 de setembro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a ordem de antiguidade dos Excelentíssimos Desembargadores Federais da Terceira Região. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 158/2022, p. 7-9, quinta-feira, 8 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO  

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre normas gerais para pagamento de custas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos e despesas processuais e outros no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 6 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Custas Judiciais. 

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS 

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

Dispõe sobre as atribuições e competências do farmacêutico nas atividades que envolvem gases medicinais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82-84, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Farmácia. 

 

Regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 84-85, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Farmácia. 

 

Regulamenta a atuação do farmacêutico na Auriculoterapia e Auriculoacupuntura, e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 85, quinta-feira, 8 de setembro de 2022.  

Tags: Regulamentação Profissional. Farmácia. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

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