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SERH: uniformizada metodologia de cálculos das parcelas remuneratórias proporcionais

Decisão

por publicado: 14/02/2023 17h07 última modificação: 15/02/2023 11h09
O processo foi analisado na sessão de julgamento do CJF, nesta segunda-feira (13)
Sessão do Conselho da Justiça Federal, realizada na sede do TRF3

Sessão do Conselho da Justiça Federal, realizada na sede do TRF3

O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a Resolução CJF n. 818/2023, que altera as Resoluções CJF n. 3 e n. 4, de 2008, com o objetivo de modificar a forma de cálculo de pagamentos proporcionais de parcelas expressas em valor base mensal, para fins de uso no Sistema Eletrônico de Recursos Humanos (SERH). O Colegiado reuniu-se em sessão de julgamento nesta segunda-feira (13), na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo (SP). O processo foi relatado pela presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura.  

A minuta foi apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), órgão desenvolvedor do SERH, durante reunião da Comissão Temática de Negócios de Gestão de Pessoas realizada em agosto de 2021. Com a proposta, as resoluções do Conselho passam a dispor que os cálculos das parcelas remuneratórias proporcionais sejam realizados de acordo com a quantidade de dias de cada mês, e não mais com o critério linear de 30 dias por mês, a fim de adequar a metodologia ao SERH. 

O normativo aprovado também faculta a utilização do denominador "30" atualmente previsto até a efetiva implantação do SERH. A medida visa evitar que os sistemas em utilização já parametrizados para o denominador "30" demandem o emprego de recursos públicos para adequação da forma de cálculo, considerando a futura desativação desses sistemas pela implantação nacional do SERH.  

Ao analisar a matéria, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou a parametrização do SERH e destacou que a mesma reflete a situação real do mês ao qual se refere o pagamento proporcional. A magistrada então concluiu ser “mais adequada a adoção da quantidade exata de dias do mês como denominador nas metodologias de cálculos utilizadas pelas unidades gestoras das folhas de pagamento. 

Processo n. 0001002-13.2021.4.90.8000