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Turma Nacional afeta tema sobre a data de início do auxílio-acidente

Decisão

por publicado: 31/10/2023 15h48 última modificação: 31/10/2023 15h48
A questão foi submetida ao Colegiado na sessão do dia 18 de outubro

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de julgamento de 18 de outubro, por voto de desempate, dar provimento a um pedido de uniformização sobre a data de início do auxílio-acidente, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do voto-vista da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, fixando a seguinte tese: 

"A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" – Tema 315. 

O Incidente de Uniformização Nacional foi interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS), na Ação Especial Cível movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 

O requerimento apontou que o voto prolatado pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que, para o caso de auxílio-acidente, não há necessidade de requerimento administrativo, visto que a data inicial do benefício é a data de cessação do auxílio-doença prévio. 

A questão submetida a julgamento foi: “Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. 

Voto da relatora 

A juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, relatora do processo para o acórdão, explicou que o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade é previsto para a hipótese em que o segurado entenda que ainda não está recuperado para o desempenho de atividade laboral, momento em que deverá postular a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. 

Enquanto persistente essa situação, não há que se falar em direito ao recebimento de auxílio-acidente, que pressupõe a capacidade para o trabalho. Dessa forma, quando, em verdade, o segurado pretende o recebimento de auxílio-acidente, o qual não obsta o desempenho do trabalho habitual, não há que se falar em pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Não se pode exigir desse segurado a postulação de prorrogação de benefício que não atende a sua demanda”, afirmou a magistrada em seu voto.  

A maioria do Colegiado, por voto de desempate, acompanhou os termos do voto da juíza federal para dar provimento ao pedido de uniformização.  

Pedilef n. 5063339- 35.2020.4.04.7100/RS