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DOUInforme 29.08.2024

Informativo

por publicado: 29/08/2024 13h32 última modificação: 29/08/2024 13h32
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

Brasília, 29 de agosto de 2024


Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 12.156, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

MENSAGEM N. 929, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.183-DF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 930, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.673-DF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 931, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1754-DF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO CIT N. 15, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a pactuação dos parâmetros nacionais para atuação da política pública de assistência social no Sistema Único de Assistência Social - SUAS no atendimento às pessoas em sofrimento e/ou com transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde, e suas famílias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16-18, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Políticas Públicas. Assistência Social. SUS.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MDIC N. 265, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Comitê Técnico de Análise de Ex-Tarifários - CTEx e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

SECRETARIA EXECUTIVA

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

RESOLUÇÃO CNDI/MDIC N. 5, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

Aprova as metas para 2026 e 2033 da missão complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde, no âmbito da política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil (NIB).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Indústria e Comércio. SUS. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.213, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, para alterar o cronograma de envio de informações relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável - Revar.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 137, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Tributação. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL

PORTARIA MIDR N. 2.926, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial, no âmbito do Programa 2317 – Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 141-143, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO

DIRETORIA COLEGIADA

ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO ANA N. 205, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Resolução ANA nº 154, de 11 de maio de 2023, para definir a iminência de uso dos recursos hídricos, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 144, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Recursos Hídricos. Situação Crítica de Escassez Quantitativa.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA

PORTARIA NORMATIVA IPEA N. 291, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 (*)

Atualiza o Regimento Interno do IPEA

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 192-197, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

(*) Republicada por incorreção no original.

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MS N. 5.051, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal, como parte da rede de serviços auxiliares específicos para a realização de transplantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 206-207, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Saúde Pública. SUS. Políticas Públicas.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC N. 897, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 227, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Saúde Pública. SUS. Políticas Públicas. Calamidade Pública.

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA N. 155, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 250-251, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Políticas Públicas.

 

PORTARIA NORMATIVA N. 160, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 251-252, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em

valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os

seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação

do trabalhador.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 262/2023, realizado pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), cujo objeto era a “prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS)”, pelo período de 24 meses. Mediante a referida licitação, regida pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e tendo como critério de julgamento o menor preço global, a entidade pretendia, em essência, a contratação de 2.315 postos de trabalho, divididos em 315 diferentes perfis de mão de obra. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “fixação de piso salarial mínimo acima da média de mercado”. Após analisar a resposta da entidade contratante à oitiva prévia promovida pelo Tribunal, a unidade técnica posicionou-se pela “insuficiência da justificativa para a adoção de salários acima do piso salarial da categoria”, razão por que propôs a realização de diligência para obtenção de “dados sobre evasão e rotatividade observados em contratações anteriores que fundamentaram a adoção de salários acima do piso salarial da categoria no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023”. Cogitou ainda o “chamamento futuro dos responsáveis, após o saneamento dos autos”. Em seu voto, o relator divergiu da proposição oferecida pela unidade instrutiva, pois, para ele, o processo já se encontrava em condições de ser apreciado no mérito. Nesse sentido, registrou, preliminarmente, que o referido pregão “visa à contratação de serviços essenciais, por mão de obra com dedicação exclusiva, cuja prestação deve ser assegurada de forma continuada”, sob pena de se colocar em risco o funcionamento e a operação de Bio-Manguinhos/Fiocruz e, por consequência, o abastecimento da rede pública de saúde. Enfatizou ainda que o certame impugnado “busca alocar trabalhadores especializados na produção e distribuição de imunobiológicos para prevenção (vacinas), tratamento (biofármacos) e diagnóstico de doenças (reativos), parte deles não oferecidos por laboratórios privados, além de outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde, tais como a implementação de medidas para o enfrentamento de crises sanitárias”. Ademais, pontuou que tais serviços estariam sendo supridos por um contrato emergencial de seis meses, com termo final em 2/7/2024, que poderia ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, “faltando, destarte, poucos meses para o término da sua vigência”, o que exigiria uma decisão célere por parte do Tribunal. Especificamente quanto à planilha de custos e formação de preços, ele concluiu que os esclarecimentos apresentados pela Fiocruz poderiam ser considerados suficientes para justificar os valores orçados para os serviços. A corroborar sua assertiva, invocou a jurisprudência do TCU, segundo a qual é possível, excepcionalmente, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador. Conforme o relator, no caso em exame, a entidade conseguira comprovar que os salários fixados na planilha de custos e formação de preços foram estipulados com base em pesquisa de mercado realizada em indústrias do ramo farmacêutico, levando-se em conta a natureza das atividades desenvolvidas em Bio-Manguinhos pelas diferentes categorias profissionais e a necessidade de desempenho dos serviços almejados por profissionais “com habilitação e/ou experiência superior aos das categorias remuneradas pelo piso salarial, ante a complexidade e a diversidade das atividades a serem executadas”. Acerca da comparação entre os valores mensais estimados do sobredito contrato emergencial e do Pregão Eletrônico 262/2023, a Fiocruz teria esclarecido as diferenças existentes, entre as quais: a) “o Pregão Eletrônico 262/2023 atualizou o salário base, de acordo com a pesquisa salarial do mercado farmacêutico, ao passo que o valor do contrato emergencial é sujeito à atualização, por meio de repactuação”; e b) “o valor mensal do contrato emergencial deverá sofrer alteração em razão da data base da categoria ocorrer em março, mês a partir do qual a contratada fará jus à repactuação que resultará na majoração dos salários, com o correspondente reflexo nos demais itens da planilha de custos e formação de preços, conforme art. 135 da Lei 14.133/2021”. A partir de tais argumentos e à luz das informações contidas no processo, o relator manifestou-se pela “inexistência de elementos de convicção suficientes para se concluir pela insuficiência/inadequação da quantificação dos serviços e da orçamentação dos custos unitários realizadas pela entidade e, por conseguinte, do valor mensal estimado para a contratação em exame”, no que foi acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento. Acórdão 1589/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

 

2. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 262/2023, realizado pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), cujo objeto era a “prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS)”, pelo período de 24 meses. Mediante a referida licitação, regida pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e tendo como critério de julgamento o menor preço global, a entidade pretendia, em essência, a contratação de 2.315 postos de trabalho, divididos em 315 diferentes perfis demão de obra. Entre as irregularidades indicadas, mereceu destaque a “previsão de exigências restritivas de qualificação técnica”. Após analisar a resposta da entidade contratante à oitiva prévia promovida pelo Tribunal, a unidade técnica posicionou-se pela presença dos pressupostos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, não vislumbrando o perigo da demora reverso, razão pela qual propôs o deferimento da medida cautelar pleiteada na representação, além de diligência à entidade para obtenção, entre outras informações, das razões de inabilitação de três licitantes no certame, mais especificamente, “quais subitens do Edital do PE 262/2023 que foram descumpridos por cada uma das empresas [...], indicando o ponto exato, o qual tenha sido o motivo da inabilitação, encaminhando cópia dos documentos e análises pertinentes”. Mediante despacho exarado em 19/1/2024, o qual foi ratificado pelo Acórdão 61/2024-Plenário, o relator acolheu a proposta da unidade instrutiva e determinou à Bio-Manguinhos/Fiocruz a “suspensão do andamento do Pregão Eletrônico 262/2023”, até que o Tribunal deliberasse sobre o mérito da matéria. À época, a licitação se encontrava na fase de análise, pelo

pregoeiro, da planilha de custos e formação de preços, e dos demais documentos previstos no edital, em relação à quarta licitante mais bem classificada. Após examinar as manifestações acostadas aos autos pela entidade em resposta à nova oitiva realizada, a unidade técnica concluiu que os esclarecimentos oferecidos lograram descaracterizar os indícios de irregularidades relativos à “previsão de exigências restritivas de qualificação técnica”. Em seu voto, o relator discordou dessa conclusão, especificamente por conta das seguintes exigências dispostas no item 7.19 do edital: “7.19.2. Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 7.19.2.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem 7.19.2, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: 7.19.2.1.1. Serviços de apoio administrativo e técnico às atividades de desenvolvimento tecnológico ou produção industrial no segmento farmacêutico e/ou veterinário, com a disponibilização de mão de obra dedicada de forma exclusiva, por período não inferior a dois anos. 7.19.2.1.2. O atestado/certidão a que se refere o subitem acima deverá comprovar o quantitativo mínimo de 1.157 (mil, cento e cinquenta e sete) postos de trabalho, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total de postos de trabalho, objeto desta licitação. Será admitido o somatório de atestados ou certidões para fim de comprovação do quantitativo mínimo exigido neste item, desde que os serviços (contratos) tenham sido executados de forma concomitante. Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante”. O relator chamou a atenção para o fato de que, por meio do subitem 7.19.2.1.1, fora requerida comprovação específica de qualificação técnica em “atividades de desenvolvimento tecnológico ou produção industrial no segmento farmacêutico e/ou veterinário”, como condição para habilitação no certame, ou seja, “aptidão relativa à atividade a ser contratada”. Ponderou, no entanto, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no TCU, nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais. Mencionou, a título de exemplo, os “Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara”. Isso porque, continuou o relator, consoante previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nas contratações públicas, somente seriam permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratadas, sob pena de restrição indevida ao caráter competitivo do certame. Ao retomar o caso concreto, destacou que “as três melhores propostas foram desclassificadas em razão do descumprimento de exigências editalícias, sendo a 2ª e a 3ª colocadas devido, especificamente, ao não atendimento do disposto no item 7.19.2.1.1 do edital”. Frisou, todavia, que a segunda colocada apresentara atestados que, em princípio, poderiam comprovar o atendimento aos requisitos de qualificação técnica, quais sejam, “capacidade da licitante na gestão de mão de obra no quantitativo (1.157 postos) e período (dois anos) mínimos exigidos, conforme item 7.19.2.1.2 do edital”. Da mesma forma, os atestados apresentados pela terceira colocada também poderiam, conforme o relator, comprovar a observância aos aludidos requisitos. Destarte, ao exigir identidade entre o serviço licitado e os demonstrados pelos licitantes nos atestados de capacidade técnica, “o item 7.19.2.1.1 do edital licitatório caracterizou exigência ilegal, com afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes e ao entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre outros), além de ter colocado em risco o caráter competitivo do certame, devendo, por esse motivo, ser suprimido”. E ressaltou

que não foram apresentadas justificativas fundamentadas para tal exigência, “tanto na fase interna da licitação como perante este Tribunal”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, “revogar a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário, possibilitando-se o prosseguimento do Pregão Eletrônico 262/2023 após a exclusão da exigência constante do item 7.19.2.1.1 do edital licitatório, com vistas à aceitação da comprovação da prestação de serviço de gerenciamento de mão de obra, compatível em prazos, características e quantidades com o objeto do certame, devendo o processo licitatório retornar à fase de habilitação, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência pacificada deste Tribunal”. Outrossim, a fim de que venham a ser adotadas pela Fiocruz medidas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes em suas futuras licitações, o Pleno decidiu cientificar a entidade sobre a ocorrência constatada no Pregão Eletrônico 262/2023: “exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, afrontando os princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes e em desacordo com as diretrizes do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre outros)”. Acórdão 1589/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 488, Sessões: 30 e 31 de julho; 6 e 7 de agosto de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-3, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA (13 DE AGOSTO DE 2024)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 202/2024, p. 2-12, quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 254 DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão - Esmam/MA.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3940, quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA CJF N. 516, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. Nota de Empenho contida no documento 0618009, que tem por objeto a contratação da Adapta Soluções Digitais Ltda., por inexigibilidade de licitação, com vistas à inscrição de servidora do CJF no evento MoodleMoot Brasil 2024, a ser realizado no período de 21 a 23 de agosto de 2024, em Brasília/DF).

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 28/08/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

ATA DE JULGAMENTO N. 11144332/2024 - ATA DA 552ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO DE 04 DE JULHO DE 2024

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 163/2024, p. 5-7, terça-feira, 29 de agosto de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

CNJ inicia nacionalização da Plataforma Socioeducativa com expansão para 14 novos tribunais

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ fará levantamento de equipes multidisciplinares dos tribunais para aprimorar prestação da Justiça

Fonte: CNJ Notícias.

 

Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Fonte: STJ Notícias.

 

Câmara aprova proposta que altera regras para licitação em caso de calamidade pública

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova projeto que atualiza a regulamentação do Fundeb permanente

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova incentivo para construção e manutenção de bibliotecas públicas e museus

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

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