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Aprovada proposta de emenda regimental que atualiza o Regimento Interno do CJF

Decisão CJF

por publicado: 28/06/2021 18h21 última modificação: 28/06/2021 19h12
Emenda foi analisada pelo Colegiado na sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira (28/6)
Ministro Humberto Martins, presidente do CJF

Ministro Humberto Martins, presidente do CJF

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, durante a sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira (28/6), realizada com suporte de vídeo, a proposta de emenda regimental que atualiza o Regimento Interno do CJF (RICJF), anexo da Resolução CJF n. 42/2008. O processo foi relatado pelo presidente do CJF, ministro Humberto Martins.   

Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que o instrumento normativo “se encontra defasado em relação à Lei n. 13.788/2018, ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), à atual estrutura orgânica do CJF, bem como não contempla matérias que estão regulamentadas em normativos próprios do Órgão”, como é o caso do procedimento de consulta e das sessões exclusivamente virtuais e presenciais com suporte de vídeo. 

presidente do Conselho destacou que o RICJF deve estar em consonância com a Lei n. 13.788/2018, que alterou os §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei n. 11.798/2008, que dispõe sobre a composição e a competência do CJF. Com a nova redação, o legislador fixou que “a Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”.   

Histórico 

Na sessão de 31 de maio de 2021, a Presidência do CJF noticiou o encaminhamento da proposta de emenda regimental aos demais conselheiros, para que, caso quisessem, oferecessem emendas, nos termos do art. 130 do RICJF. Entre as sugestões apresentadas, o então presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, propôs a exclusão do § 2º do art. 49-A, sob o fundamento de que inexiste paradigma similar nos Regimentos Internos do CNJ e dos tribunais superiores.  

Em seu voto, o presidente destacou que o conteúdo do referido § 2º consta do atual Regimento do CJF, no § 3º do art. 30, incluído pela Resolução CJF n. 389/2016 em consonância com a Resolução CNJ n. 202/2015, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. 

Processo n. 0000091-75.2019.4.90.8000