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JFAL: juiz determina suspensão de propaganda eleitoral

publicado 26/04/2010 17h05, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal Raimundo Alves de Campos Jr., substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e auxiliar da propaganda eleitoral, determinou a imediata suspensão de peça publicitária veiculada pela Central Única dos Trabalhadores em Alagoas (CUT/AL), que denuncia que o governo mente ao divulgar que reverteu a conjuntura negativa da segurança pública em Alagoas.

De acordo com liminar deferida por Raimundo Campos, o principal foco da campanha publicitária deflagrada pela CUT/AL, até porque consubstanciada numa exposição seletiva de fatos negativos do governo atual, não é a divulgação das atividades, deliberações e questões de interesse sindical, mas sim criar no corpo dos eleitores – e da sociedade em geral – uma imagem negativa do atual gestor do Estado de Alagoas, governador Teotônio Vilela Filho, filiado ao PSDB e pré-candidato à reeleição, o que caracterizaria propaganda eleitoral antecipada, na modalidade negativa, vedada pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/97.

De acordo com a representação do PSDB, a CUT/AL tem interesse político no processo eleitoral de 2010, estando seu presidente, Izac Jackson Cavalcante, cotado para ser lançado como candidato a vice-governador em futura chapa encabeçada pelo ex-governador Ronaldo Lessa, pré-candidato do PDT ao governo do Estado, segundo notícias veiculadas na imprensa.

Dentro desse contexto, “a entidade sindical representada (CUT/AL), que reúne o maior número de sindicados no Estado, vem veiculando na televisão, em horário nobre, peça publicitária com temas absolutamente estranhos aos interesses dos trabalhadores ou servidores públicos e com o objetivo de promover uma verdadeira propaganda eleitoral em desfavor de seus opositores”, fato que, para o magistrado, também encontra rechaço no art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, que veda a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, procedente de entidade de classe ou sindical.

Em sua decisão, o magistrado afirma ainda que a Justiça Eleitoral precisa ficar atenta para coibir os abusos da propaganda eleitoral extemporânea e não se deixar influenciar por argumentos que buscam mascará-la de propaganda partidária, de mera promoção pessoal ou de mero exercício dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos IV e IX, da Carta Magna, que protegem a liberdade de expressão e de comunicação. A divulgação de propaganda eleitoral, em data anterior a 6 de julho do ano da eleição, sujeita o responsável à sanção prevista no § 3º, do art. 36, da Lei nº 9.504/97.

Para a concessão da liminar, entendeu o magistrado que ficou também evidenciado o perigo da demora, pois se acaso a liminar não fosse deferida, poderia haver beneficio da propaganda eleitoral extemporânea até o julgamento do mérito, fato que não pode ser chancelado pela Justiça Eleitoral, diante, inclusive, da irreversibilidade do dano.

 A decisão atende representação eleitoral ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) junto ao Tribunal Regional Eleitoral em Alagoas.

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