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JFRN obriga prefeitura a mudar edital do concurso para procurador

publicado 23/04/2010 14h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A Prefeitura Municipal de Natal está obrigada a mudar as regras do concurso público para procurador do município. A decisão é do Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, titular da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Ele acatou pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e determinou que a Prefeitura promova a extinção de duas cláusulas previstas no edital.

A primeira está relacionada ao critério de desempate, que favorecia o candidato que já fosse servidor público municipal. A outra cláusula que será extinta é a obrigatoriedade do candidato possuir dois anos de dois anos de exercício na advocacia, cargo no Ministério Público ou na magistratura.

A decisão do juiz federal Edilson Nobre observa que o prazo de dois anos deve ser comprovado para qualquer prática forense. “À medida que se limita o acesso ao cargo de procurador municipal apenas a quem, por dois anos, já é advogado, juiz, ou membro do Ministério Público, opera-se a exclusão de outros profissionais do direito, mesmo quando estes possuam prática forense decorrente do exercício de outras funções. Por exemplo, servidor do Poder Judiciário, o qual tenha atuado como assessor de juiz, desembargador ou ministro, estará inteiramente alijado de, mesmo possuindo mérito, poder aceder ao cargo de procurador de ente público. O mesmo se diga com relação àquele que, no âmbito do Executivo ou do Legislativo, exerça atividade que envolva aplicação de conhecimentos jurídicos. O correto, segundo penso, é que o legislador municipal, ao enunciar os requisitos de habilitação para o cargo de procurador do município, mencionasse, no particular, apenas a necessidade de demonstração, pelo prazo de dois anos, de prática forense”, analisou o magistrado na sentença.

Sobre o critério de desempate ser o candidato estar no serviço público municipal, o juiz federal observou que há discriminação. “Ora, estipular, como critério de desempate, ser o candidato servidor público – e ainda mais municipal – é criar discrímen em favor dos postulantes já integrantes do serviço público do município demandado, frente aos demais candidatos. E não é só. O fator de discriminação – que favorece apenas aos servidores municipais – é de natureza subjetiva, por dizer respeito a característica pessoal do candidato”, observou.

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