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JFSC: união não indenizará por suicídio com arma da PRF

publicado 15/04/2010 18h05, última modificação 11/06/2015 17h13

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da União a pagar indenização por danos morais à mãe de um policial rodoviário federal que se suicidou usando a arma da corporação. O argumento de que a arma deveria ter sido recolhida pela polícia porque o patrulheiro estava de licença por causa de depressão não foi aceito. Segundo a sentença, os psiquiatras que examinaram o policial não indicaram o risco de suicídio nem recomendaram a suspensão do porte da arma.

“Não havendo ressalva médica quanto ao porte de arma e eventual risco para a segurança do servidor ou de terceiros, não competia à Administração da PRF [Polícia Rodoviária Federal] estabelecer a restrição, mormente porque à época não existia nenhuma norma dizendo o contrário”, afirmou o juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença registrada segunda-feira (12/4/2010). O suicídio aconteceu em 22 de setembro de 2008.

De acordo com o juiz, a instrução normativa que determina o recolhimento de arma em caso de licença por problemas mentais ou comportamentais é posterior ao fato, não podendo servir de fundamento para eventual condenação. “É importante salientar que a arma foi apenas o instrumento utilizado, como poderia ter sido qualquer outro, já que não havia nenhuma vigilância sobre o servidor por inexistir suspeita médica ou familiar da gravidade do problema psicológico”, observou Barcellos.

O argumento de que os atestados de depressão foram concedidos por psiquiatras particulares e que o policial deveria ter sido submetido à junta médica oficial também foi refutado. A PRF não dispunha de médicos em seu quadro e não tinha convênio com o SUS ou o INSS ou contratado empresa privada. “O suicídio em questão consiste em acontecimento trágico, triste e, pelo que consta dos autos, totalmente inesperado”, afirmou o juiz. “Deste modo, não se pode atribuir a ninguém, muito menos à Administração, a responsabilidade pelo evento”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
 
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