Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Abril > JFSP: “Abate-Teto” não se aplica a soma de pagamentos de origem distinta

JFSP: “Abate-Teto” não se aplica a soma de pagamentos de origem distinta

publicado 22/04/2010 13h05, última modificação 11/06/2015 17h13

A União Federal não poderá aplicar o desconto a título de “abate-teto” para associados da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO Regional) que recebem proventos ou remuneração cumulados com pensão. Em decorrência, os valores já descontados deverão ser restituídos devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado desta sentença.  A decisão (16/4) é da juíza federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível em São Paulo.

Segundo a UNAFISCO, autora da ação ordinária proposta em face da União Federal, o desconto denominado “abate-teto” aplica-se tão somente a servidor, ativo ou aposentado, que receba, individualmente, valor superior ao teto remuneratório do serviço público, cujo limite é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (art.37, inciso XI, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003). Alega que não se aplica no caso de benefícios de origem distinta como cumulação de remunerações, aposentadorias e pensões em caso de casais de servidores públicos, por exemplo.

A ré União Federal alega que o art. 9º da EC 41/03 determina a aplicação do art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a invocação do direito adquirido quanto ao excesso em relação ao limite fixado na CF/88.

Para a juíza, o pedido da UNAFISCO Regional trata de casos em que uma mesma pessoa recebe proventos de inatividade e/ou pensão a que fez jus, cumulado com remuneração por atividade ou pensão de seu cônjuge ou companheiro falecido e que também era servidor. Nesses casos o teto de remuneração deve ser considerado individualmente, não sobre a soma dos valores recebidos.

“Entendo” – diz a juíza – “que (...) a percepção cumulativa de remuneração, proventos de inatividade e pensão devam ser considerados individualmente em sua submissão ao limite estabelecido nos artigos 40, § 11 e 37, inciso XI, da CF/88”.

Ela cita o Tribunal de Contas da União (TCU) para o qual o benefício da pensão decorrente da Seguridade Social do servidor público, como definido pela CF e pela Lei nº. 8.112/90, segue o regime contributivo. Isto é, o servidor contribui mensalmente para a seguridade social que, no futuro, arcará com o pagamento da pensão ao beneficiário desse contribuinte. Nesse caso, “o fato gerador da pensão é a morte do segurado”. Portanto, para servidores distintos, detentores de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, se aplica individualmente o teto da remuneração, quando decorrentes de fatos geradores diferentes.

Maria Lúcia Lencastre deferiu o pedido da autora e condenou a União Federal a devolver os valores descontados a título de “abate-teto” para os associados da UNAFISCO Regional que recebem remuneração ou proventos cumulados com pensão. (DAS)

A.O. nº. 2009.61.00.024074-0, veja a íntegra dessa decisão no site www.jfsp.jus.br