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TRF1: liberada a realização do leilão de Belo Monte

publicado 22/04/2010 09h10, última modificação 11/06/2015 17h13

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, ao analisar a Suspensão de Liminar 0022487-47.2010.4.01.0000/PA, liberou a realização do leilão da usina hidrelétrica de Belo Monte, na terça-feira, dia 20 de abril, às 11h da manhã - suspendendo a medida liminar concedida pelo juiz federal de Altamira/PA na Ação Civil Pública 410-72.2010.4.01.39/PA -, bem como manteve os efeitos da licença prévia para o empreendimento. O Tribunal ainda analisou a Suspensão de Liminar 0022534-21.2010.4.01.0000/PA, no início da tarde, tendo também cassado os efeitos da nova suspensão que havia sido concedida pela Justiça Federal de Altamira na ação 4210420104013903.

A decisão do TRF da manhã de hoje ressalta o fato de que a concessão da licença prévia para o empreendimento da Usina de Belo Monte está amparada em estudos detalhados e que levam em consideração os aspectos ambientais, sociais e econômicos. Enfatizou o desembargador presidente a atenção especial atribuída por esta Presidência à proteção do meio ambiente, exemplificando ações concretas, como a implantação de projetos em prol da conservação do meio ambiente. Contudo, conforme alertou o magistrado, o respeito ao meio ambiente deve caminhar de mãos dadas com o desenvolvimento econômico. É sabida a carência de energia elétrica por que passa o País, e é público e notório que a matriz hidrelétrica é muito mais barata e menos poluente que aquela derivada da queima de combustíveis fósseis ou de usina nuclear.

A construção da UHE de Belo Monte, conforme esclarece a decisão do TRF, é importante para o crescimento do País, e os estudos concernentes a este empreendimento têm, em princípio, adotado as cautelas para que o meio ambiente sofra o menos possível, considerando as populações ribeirinhas indígenas e dos municípios.

De acordo com o esclarecimento feito pelo desembargador presidente ao cassar a terceira liminar, proferida na tarde de hoje, não importa se a fundamentação que levou a Justiça de 1.º Grau a conceder a suspensão seja distinta, já que nos limites da suspensão de segurança, o mérito da lide da decisão sob exame não é apreciado; a análise é breve, conforme exige a urgência da ação de suspensão de liminar ou antecipação de tutela.

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