Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Abril > TRF5: ex-prefeita de Olinda e auxiliares absolvidos

TRF5: ex-prefeita de Olinda e auxiliares absolvidos

publicado 13/04/2010 17h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A deputada estadual Jacilda Urquisa (PMDB) foi absolvida na quinta-feira passada (08) pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região da acusação de improbidade administrativa. A ex-prefeita de Olinda (PE) foi denunciada pelo Ministério Público Federal em 16 de dezembro de 2005, juntamente com alguns secretários municipais e ex-auxiliares de sua gestão, que teve início em janeiro de 1997 e se encerrou no dia 31 de dezembro de 2000.

Em 31 de dezembro de 2007, a Prefeitura de Olinda assinou convênio no valor de R$ 3,450 milhões com o Ministério do Meio-Ambiente e da Amazônia Legal para a realização de obras emergenciais de recuperação na orla marítima do município. Depois de uma primeira tentativa frustrada, o decreto municipal que declarava o caráter emergencial da obra foi homologado pelo Governo do Estado, possibilitando a dispensa de licitação na sua execução.

O Ministério Público Federal (MPF) avaliou que o fracionamento da obra por longo período tinha acarretado prejuízo ao erário público. O MPF constatou, ainda, irregularidade no repasse de R$ 900 mil da conta do convênio para a conta única da prefeitura, para pagamento de salários dos servidores municipais, além de ter prestado informações inverídicas na prestação de contas do convênio. O órgão ministerial, então, indiciou a ex-prefeita, e os então gestores das secretarias de Planejamento e da Fazenda.

A sentença havia condenado a gestora e seus auxiliares na devolução de valores ao erário de forma solidária, pagamento de multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos. As partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (08), a Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal e acatou ao apelo dos réus para absolvê-los, nos termos do voto do relator, desembargador federal Geraldo Apoliano. Segundo o relator, “os elementos de prova constantes dos autos não induzem e nem muito menos autorizam a conclusão de que os apelantes tenham se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados”.

www.trf5.jus.br