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Anulada multa da Real Sociedade Portuguesa Beneficiência

publicado 02/08/2010 13h55, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal José Mário Barretto Pedrazzoli, da 7ª Vara Federal em Campinas/SP, anulou as notificações fiscais de lançamento de débito (NFLDs n.º 35.847.851-0 e 35.847.852-9) e ainda a multa relativa ao auto de infração (Debcad n.º35.847.853-7), da Real Sociedade Portuguesa de Beneficiência (sic), lavradas pela Fazenda Nacional, após obtenção pela autora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), comprovando imunidade tributária. Esse certificado deve ser renovado a cada três anos.

Os créditos cobrados eram relativos à contribuição previdenciária.A autora alegava imunidade tributária por tratar-se de entidade beneficente de assistência social (art. 195, §7º da Constituição Federal), mas não possuía o Cebas. Ela também alegava a decadência dos créditos tributários anteriores a dezembro de 1999, considerando o prazo de cinco anos para a constituição do crédito (art. 173, I do Código Tributário).Para a ré, União Federal, não ocorrera a decadência dos prazos para cobrança dos créditos, por outro lado, dizia que só as entidades beneficentes de assistência social que observem os requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/91 fazem jus à imunidade, e que a autora não observara.

Quanto ao prazo de decadência dos créditos, o juiz concordou com a autora, mas observou que o Cebas (exigência do art. 55 da Lei n.º8.212/91) foi cancelado. A autora não comprovou a aplicação de 20% sobre a receita bruta em gratuidade, que é o percentual mínimo anual exigido para obter imunidade, nem que o valor da “isenção” usufruída foi menor do que o valor da gratuidade concedida (art. 2º, inciso IV, do Decreto 752/93).Com o processo já em andamento, a autora juntou o Cebas, renovado para o período de 1/1/2001 a 31/12/2006. Como as NFLDs e  o Debcad foram lavrados dentro desse período pela ausência desse  certificado,  o conflito ficou resolvido. “Na hipótese dos autos, a única razão apontada para o cancelamento da imunidade e como decorrência a lavratura das NFLDs foi a ausência do Cebas, o que restou superado com sua obtenção. Assim devem ser desconstituídos os lançamentos realizados com fundamento nesse fato, competência 1/2001 a 11/2005”. Por fim, o juiz José Mário Baretto Pedrazzoli declarou a nulidade das NFLDS n. 35.847.851-0 e 35.847.852-9 e do Debcad n.º 35.847.853-7.

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