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Anvisa terá que reavaliar patente de medicamento

publicado 03/08/2010 18h40, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) avalie novamente um pedido de autorização para o registro de patente, feito por um fabricante de medicamentos. O laboratório alemão ABBOTT GMBH & CO. KG interpôs o agravo de instrumento no Tribunal para reverter uma decisão anterior, contrária ao fabricante.
 
O laboratório tenta conseguir, desde maio de 1997, a autorização da Anvisa para registrar o uso de produtos “derivados de ácido carboxílico, com fórmula geral I, para a produção de drogas, em especial para a produção de inibidores de receptores de endotelina”. Segundo o fabricante, o novo remédio poderia ser usado para combater hipertensão e infarto agudo do miocárdio, entre outros problemas.
 
O ABBOTT alega que o pedido já foi analisado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que “atestou o cumprimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade”. Mas a Anvisa – que precisa conceder uma anuência prévia, por se tratar de medicamento – não autorizou a concessão da patente.
 
No parecer, a agência defendeu que o laboratório apresentou “apenas possibilidades gerais sobre o medicamento que poderia ser produzido (...) sem mencionar nenhuma etapa ou condição específica relativa ao processo de produção”. Também apontou que os compostos apresentados não são novos e, por isso, a patente poderia contrariar, entre outros, o artigo 8.º da Lei n.º 9.279/96, onde se define que “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade”.
 
Entretanto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu que a atribuição da Anvisa limita-se a “verificar eventual nocividade à saúde humana da invenção”. Portanto, compete ao INPI verificar outras questões relacionadas à concessão de patentes.
 
A magistrada frisou também, na decisão, que o INPI desconsiderou a necessidade da “novidade”, por se tratar de um pedido do tipo pipeline (mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem). Por isso mesmo, a relatora advertiu que a demora na concessão da patente é prejudicial ao laboratório, uma vez que o processo já tramita há 12 anos e a patente, já registrada no exterior, só tem duração de 20 anos.
 
Diante disso, a desembargadora federal deu parcial provimento ao agravo e determinou à Anvisa que faça uma “nova análise do pedido de anuência prévia, atendo-se unicamente às suas finalidades institucionais”. A 6.ª Turma acompanhou, unanimemente, o voto da relatora.
 
Agravo de Instrumento 0000800-14.2010.4.01.0000/DF
 
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