Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > agosto > JFDF: direito à incorporação de quintos/décimos

JFDF: direito à incorporação de quintos/décimos

publicado 19/08/2010 13h55, última modificação 11/06/2015 17h11

 Juíza da Justiça do Trabalho da 9ª Região ajuíza ação contra a União, objetivando a incorporação de quintos/décimos de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico, como vantagem pessoal, bem como o recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do seu ingresso no cargo de juíza do Trabalho, em 28/11/97, respeitado o teto constitucional imposto pela EC 41 e a prescrição quinquenal. 
        
Segundo a autora, anteriormente ao exercício da judicatura, exerceu funções e cargos em comissão, o que acarretou incorporação a seus vencimentos da parcela correspondente a "quintos/décimos". Entretanto, desde o seu ingresso na magistratura, essa vantagem não mais lhe foi paga. Sustenta ela que os "quintos", uma vez incorporados, configuram vantagem pessoal que se inclui no patrimônio do beneficiado, não podendo, por isso mesmo, ser suprimida quando da assunção do cargo de magistrado, sob pena de violação ao direito adquirido.
Aduz, ainda, que a referida incorporação não viola o disposto no § 2º, do art. 65, da LC nº 35/79 " LOMAN, e que não reconhecer seu direito à percepção dos "quintos" significa impor uma redução dos seus vencimentos, prática expressamente proibida pela Constituição Federal, no art. 95, III, c/c 128, § 5º, I, b." 
        
A ré contestou a ação, dizendo que a Lei Complementar nº 35/79 não prevê a concessão dos "quintos", e que, sendo a LOMAN um ato normativo de eficácia superior às leis ordinárias, não pode haver vantagens expressas em outro Estatuto estendidas aos magistrados. Disse, ainda, que a incorporação da vantagem pecuniária é incompatível com o regime remuneratório estabelecido com o advento da Lei nº 11.143/05, que fixou o subsídio de Ministro do STF. 
        
A juíza federal substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, relata, em sua fundamentação, que não há controvérsia acerca do exercício das funções que ensejaram a vantagem em debate, e que tal incorporação deu-se com fundamento no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que, em sua redação original, dispõe: "A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)." 
        
Disse, também, a magistrada que, posteriormente, por força do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/97, a incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia, ou assessoramento foi transformada em vantagem Pessoal Nominalmente Identificada; portanto se é "vantagem pessoal", não pode ser negada ao servidor enquanto mantiver vínculo com a administração pública federal. 
        
Segundo a juíza federal, embora a LOMAN disponha expressamente no § 2º, do seu art. 65, que é vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não previstas, a incorporação de "quintos" não constitui vantagem estendida ao magistrado em razão do exercício de suas funções. Logo, diz ela, é um direito pessoal do servidor, adquirido antes do ingresso na magistratura, e como tal deve ser respeitado, sob pena de afronta à Constituição Federal. Agrega, também, em sua fundamentação, jurisprudência do eg. Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
        
Conclui a magistrada julgando procedente o pedido e reconhecendo o direito da autora à  incorporação das vantagens pessoais denominadas "quintos/décimos" à sua remuneração de juíza do trabalho, respeitado o teto constitucional, bem como condenando a ré ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, além das custas processuais e honorários advocatícios.

www.jfdf.jus.br