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JFSP: duas pessoas condenadas por falsificação de dinheiro

publicado 05/08/2010 13h45, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, substituto da 3ª Vara Federal em São Bernardo do Campo (SP), condenou G.P. e R.I.N. a 11 anos, dez meses e seis dias (o primeiro) e 12 anos, dez meses e vinte dias (o segundo) por tentarem colocar em circulação 14 notas de R$ 100,00 falsificadas (art. 298, § 1º CP). R.I.N. teve condenação maior por ter cometido também o crime de uso de documento falso (art. 296, inciso II e § 1º, inciso III, CP).

Segundo a decisão, as provas evidenciaram que o objetivo dos dois era introduzir as notas falsas em circulação mediante aquisição de objetos de pequeno valor, para obter maior troco em moeda verdadeira. “Assim, os acusados procuraram lojas situadas em rua de comércio popular, onde a empreitada criminosa pudesse ter maior chance de sucesso”.

Ambos tiveram as penas majoradas por serem reincidentes e portadores de extensas fichas criminais pela prática de crimes contra o patrimônio e falsificações em geral. Fizeram do crime “meio de vida a partir da adulteração de documentos e cheques, a exemplo da documentação apreendida nos autos”.

O documento e a carteira de couro de “delegado” apreendido com R.I.N. possuem o brasão da República falsificado. “Evidente que a utilização do brasão em documento de identificação fornecido por entidade privada visa por óbvio a enganar, ludibriar, passar falsa impressão ao cidadão comum da apresentação de seu portador como Delegado de Polícia Federal”, diz a decisão.

O juiz concluiu que o réu (R.I.N.) sabia disso, “à vista de sua vida pregressa no estelionato. O crime de alteração, falsificação ou uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública, abalada pelo emprego não autorizado de sinais identificadores de órgãos oficiais, para figurar falsamente com status de autoridade pública”.

Considerando a vida pregressa dos réus e demais circunstâncias registradas nos autos, foi determinado o regime prisional fechado para o cumprimento inicial das penas, sem direito à liberdade para recorrer. (RAN)
 
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