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Magistrado não precisa comprovar idoneidade para registrar arma

publicado 09/08/2010 14h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A União apelou ao Tribunal Regional Federal  da 1.ª Região (TRF1) pedindo reforma de sentença que deferiu segurança para um juiz do trabalho adquirir arma de fogo, para uso pessoal, e depois registrá-la, independentemente de autorização da Polícia Federal.
 
De acordo com a apelação, a sentença afastou a incidência de requisitos do art. 4.º da Lei 10.826/03. Entre eles, a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela justiça federal, estadual, militar e eleitoral e as comprovações de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal e de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso de arma.
 
A própria União reconhece nos autos que o porte de arma por juiz é uma “prerrogativa assegurada ao Impetrante pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura)”, mas reclama: “tal direito não lhe exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida na forma prevista pela lei”.
 
Em seu voto, o desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, entendeu que, apesar da “pretendida inaplicabilidade do art. 3º da Lei n. 10.826/2003”, segundo a qual é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, o juiz do trabalho “deixa claro sua intenção de registrá-la”. “Além disso, não se afastou a obrigatoriedade de registro (...), mas tão-somente os requisitos constantes do art. 4.º da lei supracitada”.
 
Com esse entendimento, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. O voto foi seguido, por maioria, pela 5.ª Turma do Tribunal.
 
Apelação Cível 200435000206233/GO

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