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Rede de supermercados não terá exclusividade do uso do nome

publicado 19/08/2010 15h05, última modificação 11/06/2015 17h11

A empresa Supermercados São Jorge ingressou, com apelação, no TRF da 1.ª Região contra a empresa Goiânia Comércio e Indústria de Produtos Agrícolas, com o objetivo de anular os registros que a empresa de produtos agrícolas efetuou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), referentes às expressões Saint George e ST. George.

Segundo a autora da ação, o uso das expressões como marca de café e de chá pela empresa Goiânia causa prejuízos, confusões e transtornos junto aos seus clientes. Para o empreendimento São Jorge, há coincidência nos ramos de atividades desenvolvidas pelas duas empresas.

Além disso, o grupo Supermercados São Jorge alega que seu nome é anterior ao registro que a Goiânia Comércio e Indústria de Produtos Agrícolas efetuou perante o INPI.

O Instituto foi intimado para se manifestar como assistente, pois concedeu à empresa de produtos agrícolas a “registrabilidade da marca em questão”. A manifestação foi favorável ao pedido da empresa Supermercados São Jorge, sob o argumento de que o registro do nome da sociedade precedeu ao registro da marca impugnada.

Em sua contestação, a empresa Goiânia afirma ser descabido o pedido do grupo São Jorge, pois não é possível “confundir uma rede de supermercados, com um café ou chá”, pelo simples fato de se fazer constar nos produtos as marcas Saint George ou ST. George. 

Acrescentou ainda que inúmeros outros registros foram concedidos a outros requerentes para o uso da expressão São Jorge, inclusive anteriores à constituição da sociedade autora e referentes a produtos alimentícios. Segundo o grupo Goiânia Comércio e Indústria de Produtos Agrícolas, a expressão é utilizada por grande número de empresas, em homenagem ao santo, que, a depender do país, pode ser denominado São Jorge, Saint George ou Saint James, configurando expressão disponível ao público.

De acordo com o voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, as expressões referentes ao nome comercial da autora e aos produtos da ré são diferenciadas, inconfundíveis em seus aspectos gráficos, fonéticos e visuais. “Isto porque estão escritas de formas diversas, em línguas diferentes (português e inglês)”, trecho do voto.

O relator completa: “Como a coexistência entre estas empresas (...) não traz prejuízos, nem confusão aos consumidores, nem mesmo às próprias empresas, não há como vislumbrar que expressões diversas, como ‘SAINT GEORGE’ e ‘ST. GEORGE’, referentes a produtos, como café e chá, possam induzir os consumidores a erro, ou mesmo causar lesão ao autor, como no caso da concorrência desleal”. Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento às apelações da empresa Supermercados São Jorge e do INPI.
 
 
Apelação Cível 1997.35.00.017052-2/GO

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