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SJDF condena ex-Governador Roriz por irregularidade em licitação

publicado 23/08/2010 18h20, última modificação 11/06/2015 17h11

Por entender que o processo de licitação, de quase 50 milhões de reais, apresenta-se repleto de irregularidades e ilegalidades, a começar pela forma de contratação da empresa escolhida para fornecer os veículos e equipamentos para o Corpo de Bombeiros, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da SJDF, condenou o ex-governador Joaquim Domingos Roriz e o próprio Governo do Distrito Federal a devolverem aos cofres públicos quase oito milhões de reais. O juiz entendeu que não cabia a dispensa de licitação para a compra dos caminhões junto a uma empresa finlandesa, uma vez que pelo menos dois fabricantes brasileiros tinham tecnologia para oferecer produto similar, considerando desastrosa e danosa ao Erário a pressa com que foram efetuados os trâmites da compra e os pagamentos referentes.


A decisão foi proferida em ação popular proposta por Francisco Domingos dos Santos, o ex-deputado distrital Chico Vigilante, de Brasília, a partir de um relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU, denunciando que o GDF não justificou a aplicação de sete dos R$ 49 milhões repassados pelo Governo Federal ao do DF, para equipar o Corpo de Bombeiros, referentes a licitação ocorrida em junho de 2002. Segundo o autor da ação popular, todo o processo administrativo de contratação da empresa finlandesa Bronto Skylift foi concluído em apenas 9 dias, mesmo havendo um parecer do corpo técnico do próprio Corpo de Bombeiros do DF, alertando que a contratação não estava embasada em qualquer tipo de estudo especializado, mas apenas em catálogos e prospectos de amostras.


Além dos equipamentos mais sofisticados, como 25 caminhões para combate a incêndios, a licitação previa a compra de outros materiais bem mais comuns, como 150 pares de botas de proteção de borracha, colchões de resgate, capas de material impermeável, equipamentos de proteção respiratória, exaustores e ventiladores com traquéia para fumaça e capas de material impermeável. Embora houvesse duas empresas brasileiras plenamente habilitadas para fornecer todos os equipamentos necessários, a compra foi feita pela modalidade de dispensa da licitação, sob o pretexto de especialização dos produtos.


Ao acolher parcialmente a ação popular, o juiz federal assinalou não restar dúvida de que o contrato discutido não só feriu as disposições contidas sobre a matéria na Constituição Federal, como também, diante de tudo que ficou comprovado nos autos, ignorou os princípios da impessoalidade, da probidade e da moralidade administrativa, da isonomia e da legalidade, sendo evidente que a compra posta em discussão nos autos poderia ter seguido o rito igualmente da concorrência internacional, sem qualquer prejuízo ou dano para os serviços da corporação.


Para o magistrado, chama a atenção a singeleza do contrato firmado, de apena cinco laudas, em face do valor da compra (70 milhões de dólares americanos na ocasião) e da especificidade de cada viatura adquirida, com ausência das especificações próprias, o que dificultou a execução pela comissão nomeada para acompanhar a entrega dos produtos, sendo certo que, dos 25 caminhões contratados, dois nunca foram entregues. Além disso, os prazos contratados não foram cumpridos, até mesmo pelo desconhecimento do produto comprado, o que ensejou diversas modificações nas viaturas, sendo que algumas embarcações, ante a impossibilidade de cumprimento manifestada pela contratada, não consta como tendo sido entregues.


Tudo isso, finalizou o magistrado, conduz à convicção de que não houve o necessário apuro técnico para amparar a compra contratada mediante inexigibilidade de licitação. Além disso, conforme afirmou a própria representante, em razão da dificuldade em cumprir um item do contrato, no caso, o fornecimento de embarcações Sonic Jet, foi preciso substituir essas embarcações por outras que atenderiam a mesma finalidade, o que minou o caráter da exclusividade do objeto.


Por isso, acolhendo parcialmente o pedido inicial, condenou o ex-governador Joaquim Roriz a devolver aos cofres públicos, em solidariedade com o Governo do Distrito Federal, a reporem aos cofres públicos R$ 7.714.675,90 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação. Condenou também a empresa Representações Ano Dois Mil Ltda. e Luiz Rodolfo de Carvalho, intermediários da transação, a devolverem aos cofres do Distrito Federal o valor de US$ 163,000,00 (cento e sessenta e três mil dólares americanos), relativos às duas embarcações especiais de resgate e contra incêndio Sonic Jet internacional não entregues, devendo esse valor ser convertido em moeda nacional brasileira na data em que deveriam ter sido repassados ao CBMDF.


O juiz federal, no entanto, julgou improcedente o pedido de responsabilização de Oscar Soares da Silva e João Fernandes da Silva Neto, Comandante Geral e Sub-Comandante da Corporação à época, por entender que a participação deles no episódio foi apenas a de encaminharem expedientes administrativos pedindo a renovação dos equipamentos e materiais do CBMDF, que se encontravam sucateados. Além do valor a ser reposto ao Erário, Joaquim Roriz, o GDF, a Representações Ano Dois Mil Ltda e Luiz Rodolfo de Carvalho foram condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.

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