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TRF1: contribuição ao Fundo de Saúde do Exército é tributo

publicado 26/08/2010 09h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A 8.ª Turma do TRF deu provimento ao recurso da União para determinar que não há nenhum valor a ser repetido a militar, visto as alíquotas fixadas para a cobrança da contribuição ao Fundo de Saúde do Exércíto – Fusex terem, no caso sob exame, seguido o que foi determinado na lei. Quanto ao prazo prescricional, determinou a turma o prazo quinquenal, esclarecendo que, ainda que anterior à vigência da LC 118/2005, inaplicável ao caso a tese dos cinco mais cinco, defendida pela autora.
 
Para a desembargadora Federal do TRF, Maria do Carmo Cardoso, a contribuição para o Fusex é tributo, pois é prestação pecuniária compulsória, não constitui sanção de ato ilícito, é instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3.º do CTN. E esclarece a magistrada: o “Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e) estabelece ser direito dos militares a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, sendo obrigatória a filiação e o custeio mediante contribuição compulsória a fundo de saúde, no caso, o Fundo de Saúde do Exército – Fusex (art. 75, II, da Lei 8.237/1991; art. 15, II, da Medida Provisória 2215-10/2001).”
 
No caso, como acrescentou a magistrada, “a contribuição para o FUSEX é tributo sujeito a lançamento de ofício, pois não há participação do sujeito passivo da exação na constituição do crédito tributário, e a repetição de eventuais indébitos se sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN.”
 
A relatora concluiu ressaltando o fato de a autora não ter comprovado, no período não atingido pela prescrição, já sob a regência da Medida Provisória 2.131/2000 (reeditada até a vigente Medida Provisória 2.215-10/2001), a existência de descontos em patamares maiores do que os determinados pela legislação de regência.
 
AC 2007.38.10.000030-0/MG

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